TJPR - 0000723-32.2021.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2023 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/05/2023 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 16:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/03/2023 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
21/03/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
06/03/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/03/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 13:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/01/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 19:00
-
28/10/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2022 16:57
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
-
25/10/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/08/2022 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/06/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/06/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 22:14
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
30/05/2022 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/05/2022 14:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/05/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/02/2022 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 10:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2022 22:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/01/2022 22:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/11/2021 20:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2021 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-32.2021.8.16.0076 Processo: 0000723-32.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Ronaldo Rotini (CPF/CNPJ: *66.***.*84-53) Comunidade Agrovila Chiavagatti, s/n - Chopim II - HONÓRIO SERPA/PR Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Generoso Marques, 1159 - centro - CORONEL VIVIDA/PR Vistos os autos para decisão. 1.
Relatório: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RONALDO ROTINI contra o BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta o reclamante, em síntese, que em abril do ano 2021, ao tentar contratar um financiamento para a aquisição de equipamento agrícola, foi surpreendido com a negativa da liberação do crédito, sob o argumento de que seu nome estaria inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, inscrição essa realizada por ordem do reclamado.
Alega jamais ter celebrado qualquer negócio jurídico com o reclamado que pudesse ensejar a referida inscrição, estando ela, portanto, desvinculada de qualquer contrato.
Em sede liminar, requereu seja o reclamado instado a promover a retirada da inscrição de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos, mediante a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito e a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no equivalente a R$20.000,00.
Juntou procuração e documentos nas movs. 1.2 a 1.8. É a síntese do essencial. 2.
Da tutela provisória: Inicialmente, no que diz respeito à tutela de urgência, é de bom alvitre ressaltar que, segundo o artigo 303 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter o direito que se busca realizar, a indicação do pedido de tutela final e a exposição da lide.
Posteriormente, tem-se as exigências do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, sendo que a tutela antecipada é marcada por duas qualidades que lhe são bastante peculiares, à saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Acerca dos pressupostos da tutela provisória de urgência, segundo o magistério de Fredie Didier Jr.: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora) (2015, pg. 594).
A probabilidade do direito, primeiro requisito para a antecipação de tutela, não exige a prova absoluta dos fatos, e sim evidências que apontam na direção da veracidade destes fatos.
Neste ponto, reveladoras as palavras de Cássio Scarpinella Bueno: Prova inequívoca é aquela que conduz o magistrado a um estado de verossimilhança da alegação.
Verossimilhança no sentido de que aquilo que foi narrado e provado parece ser verdadeiro.
Não que o seja, e nem precisa; mas tem aparência de verdadeiro. É demonstrar ao juízo que, ao que tudo indica, mormente à luz daquelas provas que são apresentadas (sejam documentais ou não), o fato jurídico conduz à solução e aos efeitos que o autor pretende alcançar na sua investida jurisdicional.
Da análise dos autos, vislumbro a presença dos elementos necessário para a concessão da tutela requerida, haja vista que, dos fatos narrados na inicial aliados aos documentos e demais elementos que a instruem, conclui-se pela plausibilidade da existência do direito alegado.
Note-se que, nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo sumário de probabilidade.
A presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”) se encontra consubstanciada pelo fato de que tal inscrição impedirá o autor de realizar determinados atos que exijam a lisura de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Além do mais, não se vislumbra qualquer ameaça de dano irreversível ao direito do suposto credor, porquanto haverá suspensão da cobrança em questão, podendo o reclamado tomar este valor posteriormente, em caso de improcedência da inicial. 2.1.
Sendo assim, DEFIRO o pedido liminar pleiteado na inicial para o fim de determinar: a) a baixa, pela Secretaria, de eventual restrição imposta ao reclamante pelo reclamado BANCO BRADESCO S/A., relativa aos títulos n.º 966457849000053CT; 966457849000053EC; e 966457849000053FI, junto ao Serasa Experian, por meio do Sistema SerasaJud; b) a expedição de ofício ao SPC Brasil ordenando o cancelamento da inscrição do nome do reclamante realizada pelo requerido BANCO BRADESCO S/A., em seu cadastro de inadimplentes, relativas aos títulos n.º 966457849000053CT; 966457849000053EC; e 966457849000053FI. 3.
Aguarde-se a citação do reclamado, bem como a realização da audiência de conciliação designada. 4.
Ciência ao reclamante.
Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
17/05/2021 14:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
14/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
27/04/2021 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 14:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 15:07
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 22:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 22:45
Recebidos os autos
-
22/04/2021 22:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 22:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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