TJPR - 0000026-11.2021.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 20:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
07/07/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
07/07/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
07/07/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
06/07/2023 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
05/05/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 20:59
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/04/2023 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 14:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/02/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 21:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA
-
06/02/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2022 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2022 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/12/2022 13:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/12/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 19:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA
-
17/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA
-
28/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA
-
25/02/2022 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2022 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/01/2022 11:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/11/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 12:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/08/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA
-
31/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 12:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/06/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-11.2021.8.16.0076 Processo: 0000026-11.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): WELINTON MATEUS MICHEL (CPF/CNPJ: *82.***.*83-22) Rua Luiz Rossetti, 115 - centro - CORONEL VIVIDA/PR Polo Passivo(s): FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-15) Avenida Brasil, 1345 sala 304, 4° andar - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-000 GF AGÊNIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME (CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-57) Rua Prudente de Moraes, 872 - Centro - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 - Telefone: 46 35366130 Vistos os autos para decisão. 1.
Por ocasião da audiência de conciliação, a composição da lide restou infrutífera em razão da ausência da reclamada GF AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA-ME.
Na oportunidade, a reclamada FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA informou não ter cumprido a determinação liminar de sustação dos efeitos do processo, sob o argumento de que “(...) a carta de anuência emitida requer pagamento das custas cartorárias.
Contudo, como este r juízo concedeu liminar nos autos requer-se seja oficiado ao Cartório de Notas de Coronel Vivida – PR, para que a liminar seja cumprida imediatamente.
Informa ainda o nº de protocolo da restrição junto ao cartório é 1540 data 13.11.2020.” (mov. 23.1).
Pois bem.
A determinação exarada por ocasião da decisão que concedeu a tutela de urgência requerida na inicial, foi para que as reclamadas procedessem à imediata sustação dos efeitos do protesto questionado na demanda (mov. 10.1).
Evidentemente, o encargo decorrente de eventuais custas de cartório, recolhidas em razão do cumprimento da determinação liminar, recaem sobre as reclamadas, que poderão pleitear o ressarcimento, pelo reclamante, do valor respectivo, em caso de improcedência da pretensão.
Por outro lado, me pareceu incompreensível a afirmação no sentido de que: “(..) a carta de anuência foi expedida, pela requerida FRT operadora, antes da citação a tentativa de levantamento da restrição junto ao cartório tornou-se impossível, haja vista que o sistema acusa tal impossibilidade”.
Se o “sistema”, que, a propósito, não se sabe qual é, “acusa tal impossibilidade”, deveria a parte ter apresentado comprovação deste fato, o que aparentemente não fez.
Sendo assim, indefiro o requerimento formulado no mov. 23.1 pela reclamada FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA, permanecendo inalteradas as disposições constantes na decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a carta de citação expedida para o fim de citar a reclamada GF AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA-ME restou infrutífera, consoante se verifica do mov. 24.1. 3.
Sendo assim, intime-se o reclamante para que, em 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado da reclamada GF AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA-ME. 4.
Informado o endereço, expeça-se carta de citação e paute-se nova audiência de conciliação, intimando-se as partes para que nela compareçam.
Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
18/05/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 18:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
08/02/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2021 18:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/01/2021 16:07
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/01/2021 16:25
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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