TJPR - 0001256-17.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ AMARILDO MORO
-
18/07/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2023
-
13/07/2023 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2023 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:13
Expedição de Mandado
-
24/05/2023 09:04
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2023 17:38
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2023 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 15:03
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
17/02/2023 15:35
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA TEILOR
-
16/01/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 19:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/04/2022 17:00
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 17:00
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 21:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/03/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:06
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
02/03/2022 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2022 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE RAPTOR COMERCIO E MANUTENÇÃO DE MOTOS EIRELI
-
17/02/2022 21:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 19:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2022 14:08
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/02/2022 14:08
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
01/02/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:43
Declarada incompetência
-
31/01/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 08:47
Recebidos os autos
-
23/12/2021 08:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/12/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 08:15
Declarada incompetência
-
15/12/2021 15:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2021 14:40
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 14:40
Distribuído por sorteio
-
24/11/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001256-17.2021.8.16.0035 Processo: 0001256-17.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.500,00 Autor(s): BRUNA TEILOR Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Daniel Antonio de Souza 1.
Vistos, etc.
A parte autora ajuizou demanda pretendendo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que a documentação colacionada aos autos não denota que a parte autora possua condição que a torne pobre na acepção jurídica do termo.
A situação de miserabilidade que visa a proteção da lei é aquela em que a parte não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio.
Como parâmetro, observe-se que a média percebida mensalmente por mais da metade da população brasileira, segundo o IBGE, foi de menos de um salário mínimo no ano de 2018 (R$928,00 mensais, enquanto o salário mínimo era de R$954,00).
A assistência judiciária deve ser concedida àqueles que não possuem condições de se socorrer do Poder Judiciário sem prejuízo do sustento próprio, conforme previsão do texto constitucional, o que não se evidencia na hipótese. É cediço que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, no entanto, em casos em que existem indícios contrários à situação de pobreza absoluta narrada pela parte requerente, o afastamento da presunção é medida que se impõe.
Não se trata, em hipótese alguma, de inviabilizar o acesso do autor à justiça, mas sim, de direcionar os recursos disponíveis para aqueles que estão em real situação de miserabilidade, buscando garantir o acesso irrestrito da população ao Poder Judiciário, em cumprimento à Constituição Federal.
Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a necessidade de concessão da gratuidade, em cumprimento à previsão do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, oportunizo à parte requerente, no prazo de 15 dias, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do benefício, tais como declaração de IR dos últimos 3 anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, holerite dos últimos 3 meses, comprovante de propriedade de bens móveis (comprovante de IPVA) e imóveis (comprovante de IPTU), e comprovantes de despesas mensais fixas ATUAIS, tais como água e luz, visando comprovar a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. 2.
Alternativamente, no mesmo prazo poderá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais, inclusive mediante o parcelamento previsto no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, em até 3 parcelas mensais e sucessivas. 3.
Com a manifestação, ou pagas as custas, voltem conclusos na forma da Ordem de Serviço 01/2019. 4.
Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
18/05/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 13:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/02/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 10:15
Recebidos os autos
-
05/02/2021 10:15
Distribuído por sorteio
-
05/02/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/02/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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