TJPR - 0003771-25.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2022 21:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/08/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
20/08/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
20/08/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
20/08/2022 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
25/07/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/06/2022 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2022 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2022 17:05
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:05
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/01/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE GLEICIANE ALINE MARINHO
-
10/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DANILO RODRIGUES SOARES
-
09/08/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:53
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
18/06/2021 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE GLEICIANE ALINE MARINHO
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25/05/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003771-25.2021.8.16.0035 Processo: 0003771-25.2021.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$500,00 Embargante(s): DANILO RODRIGUES SOARES GLEICIANE ALINE MARINHO Embargado(s): JOSE MARCOS CARVALHO 1.
Vistos, etc.
A parte autora ajuizou demanda pretendendo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que a documentação colacionada aos autos não denota que a parte autora possua condição que a torne pobre na acepção jurídica do termo.
A situação de miserabilidade que visa a proteção da lei é aquela em que a parte não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio.
Como parâmetro, observe-se que a média percebida mensalmente por mais da metade da população brasileira, segundo o IBGE, foi de menos de um salário mínimo no ano de 2018 (R$928,00 mensais, enquanto o salário mínimo era de R$954,00).
A assistência judiciária deve ser concedida àqueles que não possuem condições de se socorrer do Poder Judiciário sem prejuízo do sustento próprio, conforme previsão do texto constitucional, o que não se evidencia na hipótese. É cediço que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, no entanto, em casos em que existem indícios contrários à situação de pobreza absoluta narrada pela parte requerente, o afastamento da presunção é medida que se impõe.
Não se trata, em hipótese alguma, de inviabilizar o acesso do autor à justiça, mas sim, de direcionar os recursos disponíveis para aqueles que estão em real situação de miserabilidade, buscando garantir o acesso irrestrito da população ao Poder Judiciário, em cumprimento à Constituição Federal.
Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a necessidade de concessão da gratuidade, em cumprimento à previsão do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, oportunizo à parte requerente, no prazo de 15 dias, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do benefício, tais como declaração de IR dos últimos 3 anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, holerite dos últimos 3 meses, comprovante de propriedade de bens móveis (comprovante de IPVA) e imóveis (comprovante de IPTU), e comprovantes de despesas mensais fixas ATUAIS, tais como água e luz, visando comprovar a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. 2.
Alternativamente, no mesmo prazo poderá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais, inclusive mediante o parcelamento previsto no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, em até 3 parcelas mensais e sucessivas. 3.
Com a manifestação, ou pagas as custas, voltem conclusos na forma da Ordem de Serviço 01/2019. 4.
Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
18/05/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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14/04/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/03/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 12:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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31/03/2021 11:55
APENSADO AO PROCESSO 0012529-27.2020.8.16.0035
-
31/03/2021 09:07
Recebidos os autos
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31/03/2021 09:07
Distribuído por dependência
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30/03/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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