TJPR - 0001119-54.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
20/04/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2022 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/01/2022 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/01/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/08/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 08:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/07/2021 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-2868 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Deixo de designar a audiência de conciliação prévia a que se refere o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, eis que a conciliação se mostra improvável no presente caso e, de qualquer forma, esta pode ser realizada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, não havendo prejuízo às partes.
Cite-se a parte requerida para, querendo, responder aos termos da presente ação nos termos dos artigos 183, 335, 336, 337 e 344 do NCPC.
Na mesma oportunidade, cientifique a autarquia previdenciária que, em sendo possível, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, querendo, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 369 e 370, do NCPC).
Int-se.
C-se.
São Mateus do Sul, 07 de maio de 2021. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
18/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 13:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 13:21
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
23/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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