TJPR - 0010973-18.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 10:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2024 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:06
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2024 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/07/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2024
-
17/07/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2024
-
17/07/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2024
-
09/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO GONÇALVES PINTO
-
28/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
06/06/2024 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 19:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
13/03/2024 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/03/2024 13:06
Juntada de LAUDO
-
11/03/2024 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:34
Expedição de Mandado
-
22/02/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/02/2024 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
23/11/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
23/10/2023 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 19:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 14:46
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
04/10/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 09:07
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/08/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO GONÇALVES PINTO
-
30/06/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:12
Juntada de LAUDO
-
01/06/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
26/05/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
17/05/2022 13:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 11:08
PROCESSO SUSPENSO
-
12/01/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO GONÇALVES PINTO
-
23/11/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/10/2021 17:20
Juntada de LAUDO
-
20/09/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/09/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
22/06/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010973-18.2020.8.16.0058 Ação de Cobrança Requerente: Silvano Gonçalves Pinto Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Silvano Gonçalves Pinto em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em que a parte requerente pleiteia a indenização do seguro obrigatório, em razão de acidente de trânsito.
Contestação em seq. 15.1. É o Relatório.
Vistos em saneamento (art. 357, NCPC). 1.
Audiência para Saneamento em Cooperação Preliminarmente, diante da nova redação imposta ao art. 357 §3° do Novo Código de Processo Civil, torna-se necessário designar audiência quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.
No caso em tela, vislumbra-se que a audiência para as partes integrarem ou esclarecem suas alegações, seguida do saneamento em cooperação, só viria a procrastinar a prestação jurisdicional definitiva, haja vista a parca complexidade da matéria de fato e de direito.
Ademais, as alegações das partes são claras e objetivas, permitindo a identificação das questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória.
Ante o exposto, deixo de designar audiência prevista no art. 357 §3° do Novo Código de Processo Civil. 2.
Dos pedidos do autor 2.1.
Da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça O requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O pedido foi analisado e deferido em seq. 14.1. 3.
Das preliminares 3.1.
Da inépcia da inicial Afirma o requerido que a petição inicial é inepta.
Todavia, na petição inicial há pedido; o pedido é determinado; a narração dos fatos decorre logicamente à conclusão e os pedidos são compatíveis entre si, não havendo, portanto, inépcia da inicial.
Isto posto, afasto a preliminar. 3.2.
Da carência de ação – ausência de laudo do IML e boletim médico O requerido alega que a ausência de laudo do IML e boletim médico apontam à carência de ação.
No entanto, a ausência de boletim de ocorrência; laudo pericial do IML ou então de prontuários médicos da data do acidente não limita direito, porquanto a alegação da requerente de que o acidente resultou na invalidez permanente é questão de mérito, oportunamente a ser dirimida por ocasião da sentença.
Logo, afasto a preliminar. 3.3.
Da carência de ação – pedido genérico Assegura o requerido a carência de ação no caso dos autos, porquanto a requerente não apontou o grau de sua invalidez.
Contudo, a referida argumentação confunde-se com o mérito.
Ademais, verifica-se que o intuito da prova pericial é justamente apurar eventual grau de invalidez que acometa o requerente.
Neste viés, afasto a preliminar. 4.
Delimitação das Questões de Fato Afastadas as preliminares e questões prejudiciais de mérito e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (NCPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (NCPC, art. 355), declaro o feito saneado e delimito as questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o mérito (NCPC, art. 357, incisos II e IV): a) dever de indenizar – Lei 6.194 de 1974; b) grau de invalidez e c) valor indenizável. 5.
Especificação das provas.
As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 29.1), a requerente pleiteou a realização de prova pericial (seq. 38.1), a requerida pleiteou a produção de prova pericial (Seq. 28.1).
Defiro a produção da prova pericial a ser realizada por médico do IML.
Determino a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para que designe data para realização de exame pericial no autor, a fim de aferir o grau de invalidez decorrente de eventual acidente automobilístico. Tendo em vista que as partes já apresentaram quesitos, intimem-nas para que indiquem Assistentes Técnicos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (art. 466, §1° NCPC).
Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, devendo ainda o Sr.
Perito comunicar a este Juízo o local e data do início da produção da prova, através da qual devem as partes ser devidamente intimadas, nos termos do art. 474, do NCPC. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo os assistentes técnicos observar o prazo legal para apresentação de eventual parecer (art. 477, §1 NCPC). Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as que podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, NCPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
18/05/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 18:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/04/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2021 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:26
Recebidos os autos
-
17/11/2020 17:26
Distribuído por sorteio
-
17/11/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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