TJPR - 0010109-77.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 18:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/08/2023 09:51
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/07/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
23/05/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:18
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2023 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
28/02/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
28/02/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
28/02/2023 14:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/02/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2023 13:24
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
24/02/2023 13:24
Baixa Definitiva
-
24/02/2023 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
20/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2023 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/11/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
07/11/2022 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2022 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DA SILVA
-
19/10/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2022 12:14
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 12:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/09/2022 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/09/2022 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 19:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/05/2022 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/11/2021 15:18
Juntada de LAUDO
-
10/11/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 08:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/10/2021 08:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
01/09/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:20
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/07/2021 13:54
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
21/07/2021 13:54
Baixa Definitiva
-
21/07/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2021 13:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/06/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010109-77.2020.8.16.0058 Ação de Cobrança Requerente: Rodrigo da Silva Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rodrigo da Silva em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em que a parte requerente pleiteia a indenização do seguro obrigatório, em razão de acidente de trânsito.
Contestação em seq. 16.1. É o Relatório.
Vistos em saneamento (art. 357, NCPC). 1.
Audiência para Saneamento em Cooperação Preliminarmente, diante da nova redação imposta ao art. 357 §3° do Novo Código de Processo Civil, torna-se necessário designar audiência quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.
No caso em tela, vislumbra-se que a audiência para as partes integrarem ou esclarecem suas alegações, seguida do saneamento em cooperação, só viria a procrastinar a prestação jurisdicional definitiva, haja vista a parca complexidade da matéria de fato e de direito.
Ademais, as alegações das partes são claras e objetivas, permitindo a identificação das questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória.
Ante o exposto, deixo de designar audiência prevista no art. 357 §3° do Novo Código de Processo Civil. 2.
Dos pedidos do autor 2.1.
Da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça O requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O pedido foi analisado e deferido em seq. 14.1. 2.2.
Da inversão do ônus da prova O requerente pleiteou a inversão do ônus da prova.
Contudo, nas demandas em que se discute a indenização decorrente de seguro DPVAT não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque a obrigação das seguradoras conveniadas em pagar as indenizações do seguro obrigatório decorre de lei e não de contrato.
Portanto, afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em inversão do ônus da prova, devendo ser mantido o ônus probatório nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Destarte, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 3.
Das preliminares 3.1.
Da inépcia da inicial Afirma o requerido que a petição inicial é inepta.
Todavia, na petição inicial há pedido; o pedido é determinado; a narração dos fatos decorre logicamente à conclusão e os pedidos são compatíveis entre si, não havendo, portanto, inépcia da inicial.
Isto posto, afasto a preliminar. 3.2.
Da carência de ação – ausência de laudo do IML e boletim médico O requerido alega que a ausência de laudo do IML e boletim médico apontam à carência de ação.
No entanto, a ausência de boletim de ocorrência; laudo pericial do IML ou então de prontuários médicos da data do acidente não limita direito, porquanto a alegação da requerente de que o acidente resultou na invalidez permanente é questão de mérito, oportunamente a ser dirimida por ocasião da sentença.
Logo, afasto a preliminar. 3.3.
Da carência de ação – pedido genérico Assegura o requerido a carência de ação no caso dos autos, porquanto a requerente não apontou o grau de sua invalidez.
Contudo, a referida argumentação confunde-se com o mérito.
Ademais, verifica-se que o intuito da prova pericial é justamente apurar eventual grau de invalidez que acometa o requerente.
Neste viés, afasto a preliminar. 3.4.
Da ausência de comprovante de residência Afirma o requerido que o requerente não promoveu a juntada de comprovante de residência, de forma que não tem como averiguar a competência territorial do Juízo.
Com razão. a) Proceda a Serventia com a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos comprovante de residência. b) Com os documentos nos autos, intime-se a requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o documento juntado. 4.
Delimitação das Questões de Fato Afastadas as preliminares e questões prejudiciais de mérito e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (NCPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (NCPC, art. 355), declaro o feito saneado e delimito as questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o mérito (NCPC, art. 357, incisos II e IV): a) dever de indenizar – Lei 6.194 de 1974; b) grau de invalidez e c) valor indenizável. 5.
Especificação das provas.
As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 31.1), a requerente pleiteou a realização de prova pericial (seq. 38.1), a requerida pleiteou a produção de prova pericial (Seq. 36.1).
Defiro a produção da prova pericial a ser realizada por médico do IML.
Determino a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para que designe data para realização de exame pericial no autor, a fim de aferir o grau de invalidez decorrente de eventual acidente automobilístico. Tendo em vista que as partes já apresentaram quesitos, intimem-nas para que indiquem Assistentes Técnicos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (art. 466, §1° NCPC).
Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, devendo ainda o Sr.
Perito comunicar a este Juízo o local e data do início da produção da prova, através da qual devem as partes ser devidamente intimadas, nos termos do art. 474, do NCPC. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo os assistentes técnicos observar o prazo legal para apresentação de eventual parecer (art. 477, §1 NCPC). Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as que podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, NCPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
18/05/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
-
04/05/2021 18:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2021 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2021 12:53
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:07
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DA SILVA
-
17/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2021 10:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2021 14:43
Distribuído por sorteio
-
15/02/2021 01:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2021 08:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2021 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2020 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 18:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:28
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:28
Distribuído por sorteio
-
22/10/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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