TJPR - 0005421-52.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2023 13:04
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/03/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
28/02/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
11/01/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
11/01/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
11/01/2023 15:58
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
11/01/2023 15:58
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:58
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 15:58
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 15:58
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/10/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/10/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/10/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2022 13:38
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
25/10/2022 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2022 14:52
Distribuído por dependência
-
04/10/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/10/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/10/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
31/08/2022 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 21:57
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2022 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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04/08/2022 14:06
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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04/08/2022 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:08
Distribuído por dependência
-
19/07/2022 13:08
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/07/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/07/2022 13:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/07/2022 13:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2022 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 17:00
-
09/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:58
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/01/2022 15:24
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/01/2022 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:04
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/01/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/01/2022 14:04
Distribuído por dependência
-
14/01/2022 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2022 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 17:00
-
26/10/2021 12:11
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:05
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
21/07/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
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28/06/2021 14:04
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 01:00
Conclusos para decisão
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27/06/2021 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2021 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA AUGUSTO GASPARINI REPRESENTADO(A) POR RODRIGO BLOSFELD DE QUADROS
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10/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Ação de entrega de Coisa Certa, registrada sob nº 0005421-52.2020.8.16.0194, em que é autora OLIVIA AUGUSTO GASPARINI, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF/MF sob o nº *82.***.*61-27, residente na Rua Frederico Hain, 83, nesta Capital, e ré ITAÚ UNIBANCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.701.190/0001, com sede na Praça Alfredo Egydio Souza Aranha, 100, São Paulo/SP.
I – RELATÓRIO A autora ajuizou a presente demanda, pleiteando a exibição cautelar de documentos, alegando, em síntese, que recebeu uma carta com o título: consulta ao fundo 157, na qual constava detalhado um saldo em dinheiro, em conta administrada por Itaú Ações IBRX Ativo Fundo de investimento, em nome de seu falecido cônjuge, Antônio Fernandes Gasparini.
Contudo, afirmou que tentou obter informações sobre o fundo, porém, somente o titular poderia ter acesso.
Discorreu sobre o direito.
Ao final, pediu a exibição de documentos relacionados ao fundo 157 em nome de Antônio Fernandes Gasparini.
Juntou documentos ao mov. 1.2/1.9.
Emendas à inicial ao mov. 15.1, 24.1 e 29.1 para adequação da causa ao procedimento cabível de entrega de coisa certa, com formulação de pedido de tutela antecipada para exibição dos documentos.
A tutela provisória foi indeferida (mov. 31.1).
O réu apresentou contestação (mov. 42.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam, uma vez que o polo ativo não está composto por todos os herdeiros; a ausência de interesse de agir pela falta de comprovação de prévio envio de pedido administrativo e pagamento do custo do pedido, conforme Recurso Especial n. 1.349.453 do Superior Tribunal de Justiça.
Impugnou o benefício da justiça gratuita ao fundamento de que a autora não demonstrou o estado de pobreza.
Prejudicialmente ao mérito, suscitou a prescrição decenal.
No mérito, argumentou que em consulta ao site da CVM é possível verificar informações quanto ao fundo, independentemente de o cotista ser falecido ou não, sendo 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível necessário apenas o número de CPF, havendo orientações de como proceder ao resgate de valores.
Discorreu sobre a inaplicabilidade do ônus de sucumbência.
Juntou documentos ao mov. 37.2/37.3.
Réplica ao mov. 42.4. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação para entrega de coisa certa consistente em documentos do Fundo 157 de titularidade Antônio Fernandes Gasparini, já falecido.
Em preliminar, arguiu o réu o réu a ilegitimidade ad causam ao fundamento de que o polo ativo deveria ser integrado por todos os herdeiros do cotista falecido, porém, somente figura a viúva.
Entretanto, sem razão.
Isso porque, neste processo não se pleiteia a restituição de valores e tampouco o reconhecimento de direitos do espólio, mas tão somente a exibição de documentos para instruir eventual pedido de sobrepartilha, em relação ao qual qualquer dos herdeiros possui legitimidade ativa.
Desta feita, a autora possui legitimidade ad causam para figurar no polo ativo sem a necessidade de inclusão dos demais herdeiros, vez que cabe a qualquer um dos sucessores a legitimidade para defender os bens do espólio.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE BEM DEIXADO PELO DE CUJUS - PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA - CO- HERDEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Sendo a herança uma universalidade, é de rigor reconhecer-se que sobre ela os herdeiros detêm frações ideais não individualizadas, pois, até a partilha. 2.
Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil). 3.
Tal como ocorre em relação a um condômino, ao co-herdeiro é dada a legitimidade ad causam para reivindicar, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais co-herdeiros, a coisa comum que esteja indevidamente em poder de terceiro, nos moldes no artigo 1314 da lei civil. 4.
O disposto no artigo 12, V, do Código de Processo Civil não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança, porquanto, in casu, trata-se de legitimação concorrente. 5.
Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.192.027/MG, rel.
Min.
Massami Uyeda, j. em 19.08.2010).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
O réu arguiu também a ausência de interesse de agir porque ausente pretensão resistida, vez que a “autora não traz nenhuma evidência da existência de relação jurídica entre as partes tampouco de que realizou o prévio pedido dos documentos, ora pleiteados.
Tal fato a torna carecedora da ação uma vez que não restou comprovada a legitimidade ad causam das partes (da parte autora, como titular do direito subjetivo envolvido e do Réu, como titular da obrigação respectiva) ”.
Sem razão, contudo.
De início, a relação jurídica entre o cônjuge falecido da autora e o réu restou demonstrada pelo documento juntado ao mov. 1.6, que foi encaminhado por este.
Ademais, embora a autora não tenha demonstrado que formulou requerimento administrativo, fato é que o vínculo havido era com terceiro, ou seja, com o falecido esposo, inexistindo efetivamente relação dela com o réu, de modo que o entendimento sedimentado no Recurso Especial n. 1.349.453 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso. 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível Ora, o requerimento extrajudicial prévio para exibição de documentos como requisito do interesse de agir aplica-se àquelas situações em que se pleiteia documento em nome próprio, mas não como no presente caso, em que a autora pleiteia informações em nome do falecido, a qual detém legitimidade por ser sucessora.
Ademais não é requisito do pleito de exibição judicial o prévio exaurimento das vias extrajudiciais, sob pena de malferir-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir.
O réu impugnou o benefício da justiça gratuita afirmando genericamente que a autora não demonstrou os requisitos para a concessão.
Ao contrário do alegado, houve apresentação de documentos que comprovam o estado de hipossuficiência econômica, conforme mov. 10.2, os quais não foram impugnados.
Daí porque, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Prejudicialmente ao mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão de exibição dos documentos, conforme artigo 205 do Código Civil.
Mais uma vez, sem razão.
Isso porque, os valores investidos no Fundo 157, regulados pelo Decreto-Lei n. 157/1697, não possuíam prazo de vencimento ou de resgate, razão pela qual a autora pode pleitear a exibição dos documentos enquanto o contrato estiver ativo.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
AQUISIÇÃO DE COTAS DE FUNDO ADMINISTRATIVO - 157.
PRELIMINARES RECURSAIS DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
PREJUDICIAL AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO DEVER DE APRESENTAR AS CONTAS REQUISITADAS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. [...] - Prejudicial ao mérito: incontroverso que os valores investidos no Fundo 157 não tinham prazo de vencimento ou resgate das quantias.
Desta forma, não há falar em prescrição, pela ausência de termo inicial para computo do prazo.
Prejudicial afastada. [...] PRELIMINARES RECURSAIS REJEITADAS.
PREJUDICIAL AO MÉRITO AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*23-19, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-04-2020) – destaquei.
No caso, é incontroverso que o contrato de investimento está ativo, fato confessado até mesmo pelo réu.
Daí o porquê, não havendo qualquer termo de resgate ou vencimento, não há que se falar em prescrição da pretensão em obter os documentos.
Rejeito, pois, a prejudicial arguida.
Não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, porquanto atua o réu como fornecedor de serviço/produtos, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a autora enquadra-se na norma inserta no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Pleiteia a autora a exibição judicial de documentos relativos ao fundo de investimentos criado pelo Decreto-Lei n. 157/1967, no qual os contribuintes do imposto de renda utilizavam parte deste para adquirir ações e debêntures de instituições autorizadas pelo Banco Central.
Sustenta o réu que bastaria à autora se informar por meio da rede mundial de computadores, pelo site da CVM, a forma de como proceder ao resgate de valores, não necessitando ingressar com a ação. 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível Ocorre que essa informação não se trata de fato notório e a autora não é obrigada a ter conhecimento, bem como as informações indicadas pelo réu na contestação não afastam o direito de ter exibido os documentos relativos à formação do crédito a fim de instruir eventual demanda de sobrepartilha ou, como mencionado ao mov. 29.1, de restituição tributária.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência que os fornecedores de produto e serviço têm obrigação legal de fornecer os documentos relativos às relações jurídicas que mantêm com seus clientes/usuários.
Até porque a estes não é possível a obtenção das informações senão por meio do próprio réu. É de se anotar, ainda, que o dever de informação, como obrigação inerente às fornecedoras de produtos e serviços (princípio da transparência nas relações jurídicas consumeristas), não pode ser obstado ao consumidor/usuário em razão de exigências não previstas em lei, sob pena de supressão de direito, pois ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Nesses termos é de se acolher o pedido da autora.
Ainda, em que pese o réu afirmar que cumpriu com o dever de exibição de documentos ao mov. 37.3, na réplica, a autora arguiu a falta de documentos, pois o apresentado não indica a correção monetária utilizada, encargos, bem como não foi juntado o instrumento de contrato.
A impugnação da autora merece parcial acolhimento, porquanto o documento juntado se refere a simples consulta, contudo, se tratando de aplicação facultativa do contribuinte feita por meio de sua declaração de imposto de renda, é evidente que o réu não possui o instrumento de contrato, já que a contratação ocorreu diretamente por meio da opção feita na declaração de bens e rendimentos, faculdade autorizada pelo Decreto-Lei.
Dessa forma, cabe tão somente ao réu apresentar os documentos existentes das cotas do fundo em nome do falecido, sejam extratos ou quaisquer informações relevantes sobre o crédito que possam auxiliar a autora em 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível eventual ação de sobrepartilha ou de restituição de valores de natureza tributária.
Por fim, a alegação do réu no sentido de que não se opôs ao pedido não se coaduna com o contido nos autos, uma vez que não se trata de pretensão não resistida, inclusive, porque o réu contestou os termos da ação, deduzindo preliminares e prejudicial de mérito.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da autora a ter exibidos os documentos relacionados ao Fundo 157 em nome de Antônio Fernandes Gasparini, na forma da fundamentação supra, no prazo de quinze dias, julgando extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários ao advogado da autora, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo do trâmite da demanda, a razoável facilidade da causa, o número de manifestações nos autos, o julgamento antecipado e o trabalho do profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 17 de maio de 2021.
Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito 7 -
18/05/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2021 20:08
Recebidos os autos
-
14/05/2021 20:08
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2021 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/04/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/04/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/03/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2021 20:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/11/2020 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2020 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2020 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 07:41
Recebidos os autos
-
21/08/2020 07:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 07:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2020 07:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 07:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
17/08/2020 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2020 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2020 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2020 13:29
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:29
Distribuído por sorteio
-
19/06/2020 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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