TJPR - 0010554-53.2019.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 08:58
Recebidos os autos
-
26/09/2022 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 07:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE FLORIO SILVA
-
22/07/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE FLORIO SILVA
-
29/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/02/2022 17:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2022 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/02/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE FLORIO SILVA
-
25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 22:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 08:48
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/01/2022 08:47
Processo Desarquivado
-
05/11/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 15:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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03/11/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
13/10/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:40
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2021 12:40
Recebidos os autos
-
07/10/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2021 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 02:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2021 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010554-53.2019.8.16.0148 1.
Defiro o pedido formulado no mov. 122.1 e determino que o INSS seja intimado, pessoalmente (através do chefe da agência de Rolândia - via postal ARMP) e através do procurador que o representa nos autos, para que, em 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação instituída nestes autos com a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. 2.
Sem prejuízo da diligência acima, indefiro o pedido formulado pelo INSS de concessão de novo prazo para o cumprimento voluntário do julgado, já que através da decisão inserida no mov. 110.1 estabeleceu-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento de tal obrigação. 3.
Decorrido o prazo concedido no mov. 110.1, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. 4.
Int. Rolândia, 08 de setembro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado -
09/09/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 10:22
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 07:59
Conclusos para decisão
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03/09/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 22:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 22:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:59
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:59
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:23
OUTRAS DECISÕES
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12/08/2021 12:05
Conclusos para decisão
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11/08/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
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13/07/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 17:29
Alterado o assunto processual
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29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010554-53.2019.8.16.0148 Processo: 0010554-53.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$37.225,30 Autor(s): MARIA ODETE FLORIO SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I – Do Relatório: MARIA ODETE FLORIO SILVA ajuizou a presente ação de concessão de aposentadoria por idade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que em data de 11.12.2017 requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, com reconhecimento de períodos laborados no meio rural e urbano, contudo, seu pedido foi indeferido, sob a alegação de falta do período de carência.
Disse que nasceu em data de 10.12.1957 e na data do requerimento administrativo contava com 60 anos de idade.
Afirmou que laborou no meio rural, na condição de segurada especial, no período compreendido entre 1.5.1982 e 29.2.1996, devendo ser considerados todos os períodos de trabalho urbano anotados em sua CTPS, para efeito de tempo de contribuição e carência.
Ao final, pugnou a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autarquia ré a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade. Juntou documentos (movs. 1.2/1.13). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação, tecendo considerações acerca do benefício pleiteado.
Disse que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período alegado na inicial.
Ao final, pugnou a improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 11.1). Juntou documento (mov. 11.2). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.14.1). O feito foi saneado, foi fixado o ponto controvertido e deferida a produção de prova oral (mov. 23.1). Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, foram inquiridas duas testemunhas e uma informante, tendo a parte autora apresentado suas alegações finais remissivas (mov. 95.1). É o relatório. Decido. II – Dos Fundamentos da Decisão: Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade ajuizada por MARIA ODETE FLORIO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de aposentadoria por idade hibrida. 1.
Da aposentadoria por idade híbrida: A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade à luz do artigo 201, § 7º, II, da Carta da República, dos artigos 48 a 51 da Lei n° 8.213/91 está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1o.) Idade mínima de 65 anos para o sexo masculino ou 60 anos para o feminino, sendo reduzida a idade em 5 anos para os trabalhadores rurais; 2º) Carência equivalente a 180 contribuições mensais.
No que se refere ao requisito da carência, caso reste comprovado que a parte já estava vinculada ao Regime Geral da Previdência Social antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a regra de transição e a tabela progressiva contida no artigo 142 da mencionada Lei. Na aposentadoria por idade híbrida o segurado poderá mesclar o período laborado no meio urbano com o laborado no meio rural, para completar a carência mínima exigida, contudo, não terá direito a redução de 5 anos garantida aos trabalhadores rurais, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, veja-se: Art. 48. (...). § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.674.221-SP e nº 1788404/PR, sob a égide dos Recursos Repetitivo (Tema 1007), firmou a tese de que: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Assim, o trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atingir 65 anos (se homem) ou 60 (sessenta anos) se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida por lei, não se exigindo o exercício da atividade rural no momento em que se implementa o requisito etário ou no momento do requerimento administrativo, nem o tipo do trabalho predominante. 2.
Do caso em julgamento: Demonstrou a parte autora que preencheu o requisito etário, porquanto nasceu no dia 10.12.1957, tendo, portanto, a idade de 60 anos, quando requereu administrativamente o benefício em 11.12.2017 (movs. 1.2 e 1.6). Para comprovar a implemento da carência exigida, pretende a parte autora o reconhecimento do período laborado no meio rural, compreendido entre 1.5.1982 e 29.2.1996. Como início de prova material de sua atividade rural a parte autora instruiu a inicial e o pedido administrativo com os seguintes documentos (movs. 1.2 e 10.3): a) certidão de casamento da parte autora, no ano de 1978, constando a profissão de seu cônjuge como a de “lavrador”; b) CTPS do cônjuge da parte autora, constando anotação de vínculo empregatício na função de trabalhador rural, no período compreendido entre 1.5.1982 e 29.2.1996. A documentação acima se presta como “início de prova material” da atividade rural da parte autora, conquanto demonstra que é esposa de trabalhador rural.
A jurisprudência vem dando interpretação extensiva ao conceito de “início de prova material”, para admitir que documentos emitidos em nome do representante da entidade familiar estendam a qualidade de trabalhador rural aos demais membros da família, veja-se: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – RECONHECIMENTO – EC 20/98 – LEI 9876/99 – PBC – HONORÁRIOS – 1.
Os documentos apresentados em nome do pai do autor - Os quais não precisam estar em nome próprio - Constituem início razoável de prova material, porquanto revelam que a família do autor foi proprietária de imóvel rural no período controverso, o que, aliado ao fato de o autor ter adquirido imóvel rural logo após o falecimento do seu progenitor, indica a continuidade da prestação laboral rural pelo demandante.
Ainda mais quando corroborada por prova testemunhal categórica e idônea no sentido do exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no sítio de seu pai até mesmo após o seu casamento, e, posteriormente, em terras próprias, até o momento de deixar a lavoura e ir trabalhar em atividade urbana. 2.(…)(TRF 4ª R. – AC 2001.70.03.000318-6 – 6ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Otávio Roberto Pamplona – DJU 14.09.2005 – p. 938).
Grifei. A prova oral produzida nos autos foi suficientemente segura para que se tivesse como comprovado o labor campesino da parte autora no período compreendido entre 1.5.1982 e 29.2.1996. A testemunha Doniseti Aparecido Marsao afirmou que conhece a parte autora desde 1972, quando a família da autora se mudou para uma propriedade rural localizada em São Martinho.
Disse que o pai da autora era colono na propriedade e que toda a família trabalhava no meio rural como diarista.
Esclareceu que foi vizinho da família da parte autora até o ano de 1993, quando saiu da propriedade rural, sendo que todos esses anos a parte autora trabalhou somente no meio rural.
Disse que a parte autora tinha horta e criava porcos e galinhas para consumo próprio, sendo que sempre tinha trabalho no meio rural, acabava uma cultura e começava outra.
Afirmou também que a parte autora se casou nessa propriedade rural e, posteriormente, o marido dela trabalhou no local como empregado registrado (mov. 94.1 – 08:38). A testemunha Maria Idalina Leonardi afirmou que conhece a parte autora desde 1972, ocasião em que a família da autora foi morar em uma propriedade rural localizada em São Martinho.
Disse que a parte autora trabalhou no meio rural, nessa propriedade rural, por aproximadamente 20 (vinte) anos, colhendo café, carpindo soja, quebrando milho, sendo que o sustento dela e da família era do trabalho rural.
Aduziu que a parte autora se casou e teve filhos nessa propriedade rural e continuou a trabalhar no meio rural para sustentar os filhos (mov. 94.1 – 14:24). A informante Cleusa Volpato da Silva afirmou que conhece a parte autora desde 1975, que moravam em propriedades rurais vizinhas, localizadas em São Martinho.
Disse que toda a família da parte autora trabalhava no meio rural e que quando conheceu a parte autora ela (a autora) já trabalhava no meio rural com a família.
Disse que morou próxima à parte autora até o ano de 1983, mas é do seu conhecimento que ela trabalhou no meio rural por mais de 20 (vinte) anos (mov. 94.1 – 19:10). Desta forma, tenho como comprovada a qualidade de segurada da autora, como trabalhadora rural, devendo o INSS averbar como tempo de serviço o período compreendido entre 1.5.1982 e 29.2.1996. Do direito ao benefício: Somando-se o período de contribuição da parte autora 11 anos e 1 dia (mov. 10.5) com o período decorrente da atividade rural 13 anos, 9 meses e 29 dias, constata-se que até a data do requerimento administrativo (11.12.2017) a parte autora contava com mais de 24 anos de contribuição/trabalho, ou seja, tempo superior à carência exigida de 180 meses (art. 142 da lei nº 8.213/91). Desta forma, tendo em consideração que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, o implemento da idade e da carência, impõe-se a procedência de seu pedido para o fim de ser-lhe concedida a aposentadoria por idade híbrida. Da correção monetária e dos juros: O Plenário do STF, ao julgar o Tema 810, estabeleceu que: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Por sua vez, o STJ, através da 1ª Seção, julgando o Tema 905 (RESp. 1.495.146-MG), adotou o INPC como índice de atualização a ser aplicado aos benefícios de natureza previdenciária: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09).” Desta maneira, é correto concluir que a conjugação dos “precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.” (TRF4, AG 5021337-78.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/06/2018). Diante do exposto, considerando que se trata de benefício de natureza previdenciária, a correção monetária do débito deverá ser apurada com a aplicação do INPC. Os juros de mora, de 1% ao mês, serão devidos desde a citação e incidirão, se for o caso, até 29.6.2009.
A partir de 30.6.2009, os juros de mora serão computados de acordo com os índices de remuneração da poupança (RE 870.947 e REsp. 1.492.221). III – Do Dispositivo: Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, acolhendo os pedidos formulados na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) Averbar como tempo de serviço rural em favor da parte autora o período compreendido entre 1.5.1982 e 29.2.1996; b) conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora MARIA ODETE FLORIO SILVA, no valor de um salário mínimo mensal (inclusive gratificação natalina), com início em 11.12.2017, data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças decorrentes.
Sobre tal valor deverão incidir a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da fundamentação acima. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios aos patronos da parte autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Considerando que o proveito econômico obtido na causa pela parte autora é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, com fundamento no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, deixo de ordenar o reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/05/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/05/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 07:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/01/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/07/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 21:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 08:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/01/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2019 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2019 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/11/2019 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2019 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/10/2019 16:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2019 08:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:02
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/10/2019 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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