TJPR - 0023527-83.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 14:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/02/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON LUIS VICENTE
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28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 08:59
PROCESSO SUSPENSO
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17/02/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 08:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON LUIS VICENTE
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11/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 15:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON LUIS VICENTE
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2021 03:49
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 08:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON LUIS VICENTE
-
01/09/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 16:41
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
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30/08/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON LUIS VICENTE
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30/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
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22/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON LUIS VICENTE
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12/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 16:11
Juntada de Certidão
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31/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023527-83.2021.8.16.0014 Processo: 0023527-83.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$450.269,34 Exequente(s): Jackson Luis Vicente Executado(s): METALÚRGICA J.K.L.
LTDA - EPP I.
Cite-se o devedor, pelo meio postulado, para, em três dias, contados da citação, pagar a dívida, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de penhora em bens suficientes (art. 829, CPC).
Caso o executado seja pessoa jurídica e possua cadastro na forma dos artigos 246, § 1º, e 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita preferencialmente de maneira eletrônica.
Ocorrendo integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Fica o devedor ciente, ainda, de que poderá, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915, CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o executado requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Neste caso, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos legais inerentes ao parcelamento, em cinco dias.
Fica o executado advertido de que, enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o seu levantamento (art. 916, §§ 1º e 2º, CPC).
Deferida a proposta, serão suspensos os atos executivos.
O inadimplemento das parcelas implicará na imposição de multa de 10% (dez por cento) e o prosseguimento dos atos executivos (art. 916, §§ 3º, 4º e 5º, CPC).
Havendo interesse do exequente, expeça-se certidão para os fins do artigo 828, do Código de Processo Civil.
II. Quanto ao pedido de antecipação de tutela da arresto, considerando que o fundamento essencial da pretensão da parte autora é a inexistência de qualquer pagamento desde o ano de 2015, não sendo possível prova de fato negativo, postergo a apreciação do requerimento de antecipação de tutela de arresto para após o prazo para contestação.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO - FACULDADE DO JUIZ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. "A antecipação ou não da tutela é ato de prudente arbítrio do juiz, podendo ele postergar a apreciação da questão para após o prazo de contestação, não podendo o tribunal se adiantar antecipando a tutela em sede agravo de instrumento, sob pena de ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, a não ser que ocorra evidente ilegalidade ou situação teratológica." (TJPR - AI 289564-3 - 10ª Câmara Cível - Rel.
Marcos de Luca Fanchin.Julg: 17/06/2005.)".(TJPR - 4ª C.Cível - AI 779245-0 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 29.11.2011) (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 872055-0 - Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J. 30.10.2012) Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
18/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:22
Juntada de Certidão
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18/05/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
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14/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
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13/05/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 22:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/05/2021 14:46
Distribuído por sorteio
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11/05/2021 14:46
Recebidos os autos
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11/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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