TJPR - 0000960-25.2006.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 22:11
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 19:34
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/08/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:28
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2024 17:08
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/11/2023 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:14
NOMEADO PERITO
-
07/03/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 22:24
Recebidos os autos
-
06/12/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 23:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:26
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
30/05/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:09
Expedição de Certidão GERAL
-
25/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/07/2021 06:58
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0000960-25.2006.8.16.0001 1.
Intime-se o executado para pagar a dívida (observe-se o disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, dirigindo a intimação aos advogados constituídos pelos réus), acrescida das custas processuais (acaso exigíveis), no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC), sob pena de imediata incidência de multa de 10% do valor da dívida atualizada, além do acréscimo de honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 523, § 1º, do CPC).
Na hipótese de pagamento parcial da dívida no prazo ora estabelecido, o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor remanescente. 2.
O executado também deverá ser intimado de que, com o transcurso do prazo estabelecido no item anterior para pagamento voluntário da dívida, terá o prazo adicional de quinze dias, independentemente de penhora e de nova intimação, para opor sua impugnação, alegando quaisquer das matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 3.
Se o executado não tiver procurador constituído, ou se foi representado pela Defensoria Pública, ou se foi revel na fase de conhecimento, sua intimação deverá ser efetivada por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC (autorizando-se, desde logo, que a Secretaria efetive buscas de endereços em sistemas eletrônicos à disposição do juízo, ou que expeça ofícios para tal finalidade, com prazo de 10 dias para resposta), ou por edital, com prazo de 20 dias (na hipótese do inciso IV do referido dispositivo legal, caso tenham se exauridas as tentativas de intimação pessoal). 4.
Se ocorrer o pagamento voluntário no prazo estabelecido no art. 523 do CPC, expeça-se alvará a favor do exequente e proceda-se à sua intimação para se manifestar, em até 10 dias (contados da efetivação do saque), sobre a satisfação de seu crédito, sob pena de se presumir a quitação, acarretando a extinção do processo. 5.
Se não houver pagamento da dívida no prazo estabelecido no item 1, deverá a Secretaria intimar o exequente para que, em até 10 dias, apresente o cálculo atualizado da dívida.
Das averbações e do cadastro de inadimplentes: 6.
Se o executado não pagar a dívida no prazo descrito no item 1, e se houver expresso requerimento do exequente, defiro desde logo a expedição da certidão de que trata o art. 828 do CPC, cabendo a ele comunicar a este juízo, no prazo de até 15 dias, sobre as averbações efetivadas, que deverão ser mantidas apenas em caso de efetivação da penhora (e canceladas quanto aos bens não arrestados ou penhorados). 7.
Na hipótese do item anterior, e se houver requerimento do exequente, resta também deferida, desde logo, a inclusão do nome do executado e do valor da dívida no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC), a qual deverá perdurar até a garantia da dívida ou a extinção por pagamento (mediante pronta exclusão, nas referidas hipóteses, mediante certificação da garantia ou do pagamento, e independentemente de nova deliberação deste juízo).
Da penhora via SISBAJUD: 8.
Em seguida, considerando a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835, caput e § 1º, do CPC, deverá a Secretaria proceder à penhora dos ativos financeiros do executado no sistema SISBAJUD, até o valor total da dívida. 9.
Se a penhora se efetivar no SISBAJUD e se não recair sobre valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato das quantias excedentes, e certifique-se o decurso de prazo para oposição de impugnação pelo devedor. 10.
Em ato contínuo, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta com ARMP (art. 854, § 3º, do CPC), para, querendo, se manifestar sobre a impenhorabilidade ou o excesso de penhora, no prazo de cinco dias. 11.
Com o transcurso do prazo de que trata o item anterior, se houver impugnação do devedor, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, sob pena de preclusão, renovando-se a conclusão, em seguida. 12.
Se não houver impugnação do executado em relação ao bloqueio de valores, ou se esta for rejeitada, proceda-se à transferência do numerário bloqueado, em quantia equivalente ao valor da dívida atualizada, para conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC).
Em seguida, intime-se o exequente para manifestação, em até 10 dias, e renove-se a conclusão.
Da penhora via RENAJUD: 13.
Acaso a penhora não se efetive no SISBAJUD, ou se o valor penhorado for insuficiente, e se o título executivo não estabelecer garantia real sobre bem determinado, deverá a secretaria proceder à busca de registro de veículos em nome do executado, no sistema RENAJUD, com ordem de bloqueio para transferência (havendo mais de um veículo, em relação àqueles que, por estimativa, forem equivalentes ao valor da dívida). 14.
Com a certificação do resultado da busca e do bloqueio no processo, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em até 10 dias, sob pena de preclusão e imediato desbloqueio, sobre seu interesse na penhora desses bens, indicando sobre quais deverá recair a penhora. 15.
Se ocorrer o transcurso do prazo de que trata o item anterior sem a manifestação de interesse do exequente na penhora dos veículos, deverá a secretaria providenciar o desbloqueio de todos; ou, se houver requerimento para que a penhora recaia sobre alguns deles, os demais deverão ser imediatamente desbloqueados no RENAJUD. 16.
Com a indicação dos veículos sobre os quais deverá recair a penhora, lavre-se o termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), considerando, para avaliação, o valor do bem na tabela FIPE, ao tempo do bloqueio. 17.
Em ato contínuo, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta (art. 841, § 1º, do CPC), para, querendo, impugnar a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 18.
Resta autorizado, desde já, que o executado permaneça como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), exceto se houver pedido de remoção pelo exequente, hipótese em que a intimação de que trata o item anterior deverá ser cumprida por mandado, e, na mesma ocasião, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção do bem ao Depositário Judicial.
Da indicação de outros bens penhoráveis ou consulta ao INFOJUD: 19.
Se a penhora não se efetivar no SISBAJUD ou RENAJUD, deverá o exequente ser intimado a indicar bens penhoráveis, de propriedade do devedor, em até 15 dias, sob pena de arquivamento do processo (art. 921 do CPC). 20.
Na hipótese do item anterior, se houver requerimento, e considerando a não localização de bens penhoráveis nos sistemas eletrônicos, e por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), resta deferido, desde logo, pedido de requisição das declarações do executado à base de dados da Receita Federal, a qual deverá ser providenciada pela Secretaria mediante consulta no sistema INFOJUD. 21.
Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 22.
Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens penhoráveis em até 15 dias, sob pena de arquivamento.
Da expedição de mandado para penhora e avaliação: 23.
Se houver indicação de bens penhoráveis, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, e de intimação do devedor, conforme o art. 841, § 3º, do CPC.
No ato, o devedor deverá ser cientificado de que poderá impugnar a penhora ou a avaliação, por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 24.
Se o executado impugnar a penhora ou a avaliação no prazo estabelecido no item anterior, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, e em seguida renove-se a conclusão. 25.
Se não houver impugnação à penhora ou a avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC).
Da suspensão da execução: 26.
Com o transcurso do prazo do item anterior sem que haja a indicação de bens penhoráveis pelo exequente, determino, desde logo, a remessa do processo ao arquivo provisório (art. 921, III, do CPC), sem baixa da distribuição, pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, do CPC), durante o qual permanecerá suspensa a prescrição. 27.
A parte exequente também deverá ser intimada, no ato de publicação da certidão de cumprimento ao item anterior, de que com o decurso do prazo de suspensão do processo por um ano – e independentemente de nova intimação – sem que seja informada a localização a parte executada, ou de seus bens penhoráveis, começará a fluir de imediato o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC), com a baixa na distribuição e arquivamento definitivo, devendo este processo ser excluído do acervo ativo desta unidade (ressalvando-se a possibilidade de, a qualquer tempo, a parte interessada solicitar o desarquivamento para o prosseguimento da execução, desde que haja a indicação de bens penhoráveis e que não tenha se caracterizado a prescrição intercorrente). 28.
Na mesma intimação de que trata o item anterior, o exequente deverá ser cientificado de que na falta de manifestação expressa quanto ao prosseguimento da execução, até o término do prazo de suspensão por um ano (do art. 921, § 1º, do CPC), presumir-se-á seu desinteresse na manutenção de eventuais constrições ou penhoras já estabelecidas neste processo, com seu imediato levantamento ou cancelamento, antes da remessa ao arquivo. 29.
Com o transcurso do prazo quinquenal, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestação no prazo de até 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC), e, em seguida, renove-se a conclusão.
Intimem-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
18/05/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:15
Recebidos os autos
-
05/07/2020 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 20:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:19
Recebidos os autos
-
29/01/2020 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2020 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 10:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/01/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 10:34
Recebidos os autos
-
25/06/2019 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 15:41
Conclusos para despacho
-
08/12/2018 18:10
Processo Desarquivado
-
26/11/2018 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/12/2015 17:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/11/2015 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2015 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2015 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2015 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2015 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2015 00:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2015 00:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2006
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020939-21.2013.8.16.0035
Metalurgica Br LTDA
Paulo Joel Claudino Barbosa &Amp; Cia LTDA M...
Advogado: Ney Pinto Varella Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2020 15:00
Processo nº 0004258-92.2021.8.16.0035
Jaime Luiz Schmidt Ferreira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2025 17:34
Processo nº 0000804-53.2015.8.16.0120
Pedreira Pedranorte LTDA
Rene Sebastiao Gizze Figueiredo
Advogado: Marcos de Lima Castro Diniz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2015 17:11
Processo nº 0000326-89.2008.8.16.0120
Demilson da Silva
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Rafael Macedo da Rocha Loures
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2022 09:15
Processo nº 0000706-37.2015.8.16.0001
Auto Posto Base Aerea
Jose Martins
Advogado: Luiz Roberto Romano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2015 10:49