TJPR - 0002469-42.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
18/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FATTOR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA
-
11/08/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/08/2023 12:22
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2023 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 09:54
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:54
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2023 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FATTOR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA
-
04/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
29/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/06/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/05/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
12/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FATTOR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/03/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 16:39
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
08/02/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/01/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/12/2022 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2022 14:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/11/2022 14:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/10/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
26/09/2022 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FATTOR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA
-
06/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/08/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2022 14:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/06/2022 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/06/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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09/06/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
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13/05/2022 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/04/2022 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 15:47
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FATTOR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
16/03/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002469-42.2019.8.16.0160 Processo: 0002469-42.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$29.968,33 Autor(s): Mizael Zeni Cordeiro Réu(s): BANCO BRADESCO S/A FATTOR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA VIA VAREJO S/A SENTENÇA Por questão de ordem, passo a analisar os embargos separadamente. 1.
A parte requerida, FATTOR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE RISCOS LTDA, qualificada nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 112), em face da sentença proferida ao seq. 106, alegando omissão e erro material.
Recebo os embargos, com interrupção do prazo recursal, por eles serem tempestivos.
Decido.
No caso em análise, observo que não estão presentes nenhuma das que ensejam a oposição dos embargos, estando a sentença devidamente fundamentada, inclusive com relação aos pedidos deste embargo.
Caso a embargante queira discutir provimento judicial deste juízo, deverá utilizar-se do recurso correto, uma vez que, os embargos de declaração serão utilizados apenas quando houver omissão, contradição ou erro material nos pronunciamentos, não servindo como instrumento para rediscutir mérito de decisões.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração da embargante, uma vez que não foram encontradas omissões na decisão proferida no seq. 106.
No mais, mantenho a sentença proferida nos termos do seq. 106. 2.
O requerente, MIZAEL ZENI CORDEIRO, qualificado nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 118) em face da sentença proferida no seq. 106, alegando erro material.
Recebo os embargos, com interrupção do prazo recursal, por serem tempestivos.
Decido.
Conheço os embargos, na forma dos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e os acolho, para o fim de sanar o erro apontando.
Alega o embargante que a sentença proferida foi errônea, vez que, em seu dispositivo, não houve a declaração expressa de inexistência de débito relacionada a negativação junto ao Banco Bradesco, sob nomenclatura “CRED.CARTÃO”.
Pois bem! No caso em análise, percebo que razão assiste a parte embargante.
Isso porque, em análise ao pronunciamento judicial, observo que no item A do dispositivo consta apenas declaração de inexistência de débito referente aos contratos de n° 21.***.***/5490-31 e 21.***.***/5490-23.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte requerente para o fim de corrigir ao erro apontado, determinado que se altere o seguinte ponto da sentença prolatada o seguinte: “A) DECLARO inexistente o débito referente à cobrança realizada pelos requeridos, equivalente a “CRED.
CARTÃO”, bem como aos contratos nº 21.***.***/5490-31 e 21.***.***/5490-23 (seq. 1.10).
No mais, mantenho a sentença nos termos do seq. 106.
Ante a interposição de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito -
16/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
18/01/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2021 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2021 15:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/12/2021 13:52
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/12/2021 23:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/11/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2021 14:46
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 14:46
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FATTOR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
18/11/2021 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FATTOR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA
-
22/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FATTOR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA
-
21/10/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
14/10/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/10/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002469-42.2019.8.16.0160 Processo: 0002469-42.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$29.968,33 Autor(s): Mizael Zeni Cordeiro Réu(s): BANCO BRADESCO S/A FATTOR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais, registrados sob o nº 2469-42.2019, em que é requerente MIZAEL ZENI CORDEIRO e requeridos BANCO BRADESCO S/A, FATTOR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA e VIA VAREJO S/A.
Mizael Zeni Cordeiro, através de seu advogado, propôs a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais em face de Banco Bradesco S/A, Fattor Recuperação de Créditos e Gestão de Risco Ltda e Via Varejo S/A, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e colacionando documentos ao seq. 1.2/1.15, requerendo, em sede liminar, a baixa das dívidas, bem assim, a procedência da ação para o fim de declarar a inexistência dos débitos inscrito, com a consequente indenização pelos danos morais suportados.
Proferido despacho inicial ao seq. 9.
Devidamente citada, a segunda requerida apresentou sua contestação (seq. 17), pugnando pela improcedência da ação em razão da sua ilegitimidade passiva.
A terceira requerida, também contestou o feito (seq. 23), pugnando pela improcedência da ação em razão da ausência de ato ilícito e nexo causal para com o caso em questão.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 32).
O primeiro requerido, contestou o feito ao seq. 33, requerendo a improcedência de demanda em razão da inexistência de ato ilícito.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 38).
Especificadas as provas (seq. 48/50/51).
Proferida decisão saneadora ao seq. 54.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Decido antecipadamente a lide, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a única prova a ser produzida é a documental.
A princípio é necessário afirmar que incide no caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º do diploma legal.
A) DA RESPONSABILIDADE CIVIL Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c/c Danos Materiais e Morais em razão da cobrança indevida de contratos não realizados.
A responsabilidade civil está pautada sob dois alicerces: o ato ilícito e o abuso de direito.
No caso em apreço, deve ser analisado a prática do ato ilícito, que é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém.
Assim, nota-se a existência de pressupostos gerais para a caracterização da responsabilidade civil, sendo estes: dano, culpa e nexo causal.
O dano está caracterizado conforme o documento de seq. 1.8/1.10, que consiste na comprovação da inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, das cobranças realizadas.
Passo a analisar a responsabilidade dos requeridos quanto ao evento danoso.
Sendo o caso abarcado pelo Código Consumerista, deve ser aplicado ao caso a responsabilidade que rege essa legislação.
Vejamos o seguinte artigo. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A responsabilidade no caso de falha no serviço é objetiva, independe de culpa, sendo assim para afastar a responsabilidade é necessário demonstrar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Afirmam os requeridos que não há ato ilícito em suas condutas, vez que, o agiram dentro do exercício regular de um direito, uma vez que, existindo débitos em aberto, possuem o direito de cobrar.
Alega o requerente que nunca celebrou os respectivos contratos, sendo seus documentos utilizados por terceiros para realização das compras em questão.
Neste ponto necessário colacionar alguns artigos do Código de Processo Civil. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Pois bem! O que se diverge é se os contratos celebrados que geraram o débito com a consequente inscrição, existem e são lícitos.
No caso em questão, o autor comprovou a inscrição realizada, bem como, as cobranças sofridas (seq. 1.8/1.10).
Todavia, as requeridas não conseguiram comprovar o alegado débito, não colacionando aos autos qualquer documento probatório.
Assim, ainda que as requeridas figurem apenas como a responsável pela entrega do dinheiro, pela entrega do bem e pela cobrança, é seu dever averiguar se, o contrato que originou a dívida não apresenta qualquer irregularidade, antes de efetuar a inscrição ou cobrança.
Ou seja, ao perceber ser necessário o procedimento de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, caberia as requeridas analisarem o contrato, observando se o meio pelo qual foi realizado não foi ardil ou por meio de fraude, sendo que, ao deixar de analisar, a requerida acabou deixando de adotar as cautelas necessárias para tal procedimento.
Na hipótese, necessário seria que as requeridas comprovassem, de modo convincente, se a dívida existe ou se os documentos apresentados seriam capazes de iludir até o homem médio, a fim de excluir sua responsabilidade pelo evento danoso.
De salientar que a fraude perpetrada por terceiros não constitui causa excludente de responsabilidade, pois se tata de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM NOME DO AUTOR POR TERCEIRO FRAUDADOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA FINANCEIRA RÉ.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE RESTOU INCONTROVERSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
ASSINATURA QUE NÃO CORRESPONDE À ORIGINAL DO AUTOR.
DADOS INFORMADOS NO CONTRATO QUE DIVERGEM DOS VERDADEIROS DADOS PESSOAIS DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RISCO DA ATIVIDADE.
SÚMULA 479 DO STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS “IN RE IPSA”.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO, POIS ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004813-56.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 19.04.2021).
Diante da ausência de zelo das partes requeridas, entendo que resta evidente a sua responsabilidade no dano causado à parte autora pela inscrição indevida.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO ATUOU NA CONDIÇÃO DE MERO MANDATÁRIO DO DESCONTO DO TÍTULO - IMPROCEDÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA - TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR ENDOSSO MANDATO - BANCO QUE NÃO AGIU COM DEVIDA CAUTELA, DEIXANDO DE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CÁRTULA LEVADA A PROTESTO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO - ATO ILÍTICO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL IN RE ISPA - NEXO CAUSAL PRESENTE - SENTENÇA REFORMADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E PROVIDO; RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, AP 1680640-1, rel.
Des.
Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 09.08.2017, sem grifos no original) Ainda, constato que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, as cobranças recebidas foram indevidas, pois ausente a origem do débito vinculado ao requerente.
Portanto, diante da inscrição indevida do nome da requerente nas instituições de proteção ao crédito, bem como das cobranças (seq. 1.8/1.10), resta devida a declaração de inexigibilidade do débito, com o reconhecimento da responsabilidade das requeridas pelo dano.
B) DO DANO MORAL Da análise dos autos, percebe-se que resta caracterizado o dever de indenizar, por expressa aplicação da súmula 385 do STJ, vejamos. “Súmula. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente e legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Observa-se do comprovante da inscrição anexado ao seq. 20.2, que o requerente nunca havia tido restrições em seu nome.
Ademais, a inscrição se originou em virtude de uma dívida não contraída, uma vez que, o contrato foi originado por meio fraudulento.
Porém, inexiste crédito seguro para aferir os danos morais, pois nada será capaz de retornar ao estado anterior ou restituir integralmente a honra objetiva da parte autora, que necessita de sua adimplência para poder prosseguir em suas relações trabalhistas e comerciais.
A indenização não pode acarretar enriquecimento sem causa, mas deve servir para inibir condutas semelhantes, em observância ao princípio da razoabilidade, devendo ser levado em consideração a capacidade econômica do ofensor, o elemento pedagógico da condenação, a extensão e a repercussão do dano.
Na esteira desses parâmetros, vislumbro que o valor devido ao autor a título de dano moral deve ser o equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta ao julgador reconhecer a procedência dos pedidos.
DISPOSITVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inscrição indevida do nome da requerente nas instituições de proteção ao crédito, bem como das cobranças.
Para tanto: A) DECLARO inexistente o débito referente à cobrança realizada pelos requeridos, equivalente aos contratos nº 21.***.***/5490-31 e 21.***.***/5490-23 (seq. 1.10).
B) DETERMINO a exclusão do nome de Mizael Zeni Cordeiro órgãos de proteção ao crédito.
C) CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir dessa data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data do evento danoso.
Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC.
Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito -
23/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/07/2021 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FATTOR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA
-
15/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
29/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002469-42.2019.8.16.0160 Processo: 0002469-42.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$29.968,33 Autor(s): Mizael Zeni Cordeiro Réu(s): BANCO BRADESCO S/A FATTOR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA VIA VAREJO S/A Decisão 1.
Diante da decisão saneadora proferida na seq.54 e da inversão do ônus da prova, as partes foram intimadas para se manifestarem na seq.61/64/72. 2.
Assim sendo, indefiro a produção de prova oral, porquanto os documentos acostados nos autos são suficientes para o julgamento da demanda posta ao juízo. Os autos encontram-se prontos para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes acerca da decisão e, após, anotem-se para sentença e tornem conclusos. 3.
Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
18/05/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FATTOR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA
-
09/02/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
27/01/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/08/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
15/02/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/02/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2019 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/09/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
04/09/2019 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2019 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/08/2019 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2019 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2019 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2019 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2019 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 13:55
Recebidos os autos
-
15/03/2019 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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