TJPR - 0003508-90.2021.8.16.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Shiroshi Yendo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 14:57
Baixa Definitiva
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09/12/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
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09/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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07/12/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2022 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
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12/11/2022 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/10/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
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18/10/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/09/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 21:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 07/11/2022 23:59
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26/09/2022 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 17:48
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
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22/09/2022 13:59
Recebidos os autos
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22/09/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/09/2022 13:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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22/09/2022 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003508-90.2021.8.16.0035 Processo: 0003508-90.2021.8.16.0035 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): SUELI DO ROCIO FERMINO DE LIMA Requerido(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Vistos, etc.
A parte autora ajuizou demanda pretendendo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que a documentação colacionada aos autos não denota que a parte autora possua condição que a torne pobre na acepção jurídica do termo.
A situação de miserabilidade que visa a proteção da lei é aquela em que a parte não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio.
Como parâmetro, observe-se que a média percebida mensalmente por mais da metade da população brasileira, segundo o IBGE, foi de menos de um salário mínimo no ano de 2018 (R$928,00 mensais, enquanto o salário mínimo era de R$954,00).
A assistência judiciária deve ser concedida àqueles que não possuem condições de se socorrer do Poder Judiciário sem prejuízo do sustento próprio, conforme previsão do texto constitucional, o que não se evidencia na hipótese. É cediço que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, no entanto, em casos em que existem indícios contrários à situação de pobreza absoluta narrada pela parte requerente, o afastamento da presunção é medida que se impõe.
Não se trata, em hipótese alguma, de inviabilizar o acesso do autor à justiça, mas sim, de direcionar os recursos disponíveis para aqueles que estão em real situação de miserabilidade, buscando garantir o acesso irrestrito da população ao Poder Judiciário, em cumprimento à Constituição Federal.
Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a necessidade de concessão da gratuidade, em cumprimento à previsão do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, oportunizo à parte requerente, no prazo de 15 dias, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do benefício, tais como declaração de IR dos últimos 3 anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, holerite dos últimos 3 meses, comprovante de propriedade de bens móveis (comprovante de IPVA) e imóveis (comprovante de IPTU), e comprovantes de despesas mensais fixas ATUAIS, tais como água e luz, visando comprovar a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. 2.
Alternativamente, no mesmo prazo poderá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais, inclusive mediante o parcelamento previsto no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, em até 3 parcelas mensais e sucessivas. 3.
Com a manifestação, ou pagas as custas, voltem conclusos na forma da Ordem de Serviço 01/2019. 4.
Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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