TJPR - 0002955-43.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2024 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 17:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
23/02/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:43
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2024 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/12/2023 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/11/2023
-
25/12/2023 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/11/2023
-
25/12/2023 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
02/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA MARIA SOUZA LIMA
-
25/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
29/09/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2023 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/08/2023 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA MARIA SOUZA LIMA
-
11/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
21/06/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 08:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2023 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
01/03/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:46
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 22:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA MARIA SOUZA LIMA
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/08/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/05/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/02/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002955-43.2021.8.16.0035 Processo: 0002955-43.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.191,60 Autor(s): IRACEMA MARIA SOUZA LIMA Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento 1.
Vistos, etc.
A parte autora ajuizou demanda pretendendo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que a documentação colacionada aos autos não denota que a parte autora possua condição que a torne pobre na acepção jurídica do termo.
A situação de miserabilidade que visa a proteção da lei é aquela em que a parte não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio.
Como parâmetro, observe-se que a média percebida mensalmente por mais da metade da população brasileira, segundo o IBGE, foi de menos de um salário mínimo no ano de 2018 (R$928,00 mensais, enquanto o salário mínimo era de R$954,00).
A assistência judiciária deve ser concedida àqueles que não possuem condições de se socorrer do Poder Judiciário sem prejuízo do sustento próprio, conforme previsão do texto constitucional, o que não se evidencia na hipótese. É cediço que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, no entanto, em casos em que existem indícios contrários à situação de pobreza absoluta narrada pela parte requerente, o afastamento da presunção é medida que se impõe.
Não se trata, em hipótese alguma, de inviabilizar o acesso do autor à justiça, mas sim, de direcionar os recursos disponíveis para aqueles que estão em real situação de miserabilidade, buscando garantir o acesso irrestrito da população ao Poder Judiciário, em cumprimento à Constituição Federal.
Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a necessidade de concessão da gratuidade, em cumprimento à previsão do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, oportunizo à parte requerente, no prazo de 15 dias, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do benefício, tais como declaração de IR dos últimos 3 anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, holerite dos últimos 3 meses, comprovante de propriedade de bens móveis (comprovante de IPVA) e imóveis (comprovante de IPTU), e comprovantes de despesas mensais fixas ATUAIS, tais como água e luz, visando comprovar a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. 2.
Alternativamente, no mesmo prazo poderá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais, inclusive mediante o parcelamento previsto no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, em até 3 parcelas mensais e sucessivas. 3.
Com a manifestação, ou pagas as custas, voltem conclusos na forma da Ordem de Serviço 01/2019. 4.
Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
18/05/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 14:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/03/2021 09:51
Recebidos os autos
-
15/03/2021 09:51
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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