TJPR - 0005738-08.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/03/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2023 01:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 15:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/02/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 15:15
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:15
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2023 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 08:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2022 22:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
04/12/2022 22:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
04/12/2022 22:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
22/11/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/11/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 07:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2022 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
25/07/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2022 20:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
09/06/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:46
Juntada de LAUDO
-
18/05/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 22:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
10/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
02/05/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005738-08.2021.8.16.0035 Processo: 0005738-08.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.243,75 Autor(s): JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Vistos, etc.
A parte autora ajuizou demanda pretendendo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que a documentação colacionada aos autos não denota que a parte autora possua condição que a torne pobre na acepção jurídica do termo.
A situação de miserabilidade que visa a proteção da lei é aquela em que a parte não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio.
Como parâmetro, observe-se que a média percebida mensalmente por mais da metade da população brasileira, segundo o IBGE, foi de menos de um salário mínimo no ano de 2018 (R$928,00 mensais, enquanto o salário mínimo era de R$954,00).
A assistência judiciária deve ser concedida àqueles que não possuem condições de se socorrer do Poder Judiciário sem prejuízo do sustento próprio, conforme previsão do texto constitucional, o que não se evidencia na hipótese. É cediço que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, no entanto, em casos em que existem indícios contrários à situação de pobreza absoluta narrada pela parte requerente, o afastamento da presunção é medida que se impõe.
Não se trata, em hipótese alguma, de inviabilizar o acesso do autor à justiça, mas sim, de direcionar os recursos disponíveis para aqueles que estão em real situação de miserabilidade, buscando garantir o acesso irrestrito da população ao Poder Judiciário, em cumprimento à Constituição Federal.
Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a necessidade de concessão da gratuidade, em cumprimento à previsão do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, oportunizo à parte requerente, no prazo de 15 dias, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do benefício, tais como declaração de IR dos últimos 3 anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, holerite dos últimos 3 meses, comprovante de propriedade de bens móveis (comprovante de IPVA) e imóveis (comprovante de IPTU), e comprovantes de despesas mensais fixas ATUAIS, tais como água e luz, visando comprovar a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. 2.
Alternativamente, no mesmo prazo poderá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais, inclusive mediante o parcelamento previsto no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, em até 3 parcelas mensais e sucessivas. 3.
Com a manifestação, ou pagas as custas, voltem conclusos na forma da Ordem de Serviço 01/2019. 4.
Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
18/05/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 16:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/05/2021 08:57
Recebidos os autos
-
12/05/2021 08:57
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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