TJPR - 0001367-94.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 10:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/01/2024 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
17/01/2024 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2023 15:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2023 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 10:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 10:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
03/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 21:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2022 09:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDNA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
10/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:43
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/08/2022 18:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/06/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDNA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 22:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
04/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 21:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/04/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 07:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
29/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2021 14:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE EDNA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/08/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 10:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
22/07/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 09:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 11:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2021 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI RUA CLEMENTINO SCHIAVON PUPPI, 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 Autos nº. 0001367-94.2021.8.16.0101 Processo: 0001367-94.2021.8.16.0101 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$2.324,00 Requerente(s): EDNA APARECIDA DE OLIVEIRA Interessado(s): Jaime de Oliveira DESPACHO 1-) Inicialmente, defiro à requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. 2-) Nos termos do provimento 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, é obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Testamento para qualquer inventário realizado no Brasil.
Destaco que a consulta deve ser realizada ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), mantida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB) através do site www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline.
Vejamos a redação dos artigos 1º e 2º do referido Provimento: “Art. 1o Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.
Art. 2o É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.” Assim, intime-se a requerente para a juntada da certidão negativa, com o prazo de 15 (quinze) dias. 3-) No mesmo prazo, deverá juntar certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA.
PLEITO REGIDO PELAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 8.213/91.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A ANÁLISE DO PLEITO. 1.
Cuidando-se de pedido de expedição de alvará para levantamento de resíduo de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado, incidem as disposições da Lei n.º 8.213/91.
De acordo com o art. 112 da mencionada lei, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2.
Conquanto seja viável, em tese, o pedido de alvará, no caso, não tendo a parte acostado aos autos certidão emitida pelo Órgão Previdenciário acerca da existência, ou não, de dependentes habilitados à pensão por morte, apesar de ter sido intimada para tanto, impõe-se manter o indeferimento do pedido, ressaltando-se a possibilidade de renovação do pleito, considerando que a sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária não faz coisa julgada material, mas meramente formal.NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*41-16 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 27/04/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alvará.
Lei nº 6.858/80.
Os valores das contas individuais do FGTS não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante o INSS (previdência social).
Agravante que consta como única habilitada, dependente do de cujus, tornando-se desnecessário que acoste a certidão de casamento ou sentença de união estável com o falecido.
Reforma da decisão.
Recurso conhecido e provido.
Unânime. (TJSE; AI 201900740779; Ac. 3817/2020; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Cezário Siqueira Neto; DJSE 05/03/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
AGRAVO LEGAL.
ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE OS REQUISITOS DO ARTIGO 20, IV, DA LEI Nº 8.036/90.
RECURSO IMPROVIDO.
A certidão de óbito atesta que o falecido deixou viúva e três filhos, além de bens a serem partilhados.
Estabelece o artigo 20, IV, da Lei nº 8.036/90, que com o falecimento do trabalhador, estão autorizados a movimentar a conta fundiária ou receber o saldo do FGTS os dependentes habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte.
Na falta deles, serão habilitados os sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.
Assim, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar a legitimidade ativa conforme disposto no artigo 20, IV, da Lei nº 8.036/90, isso porque não comprova se a autora era dependente habilitada perante o INSS.
Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0000916-94.2004.4.03.6104; SP; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Johonsom Di Salvo; Julg. 29/03/2011; DEJF 08/04/2011; Pág. 170). 4-) Após, diante da inexistência de interesse de incapaz, retornem os autos conclusos para sentença. 5-) Diligências necessárias. 6-) Intimem-se. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO -
18/05/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/05/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 16:09
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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