TJPR - 0009626-39.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2025 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2025 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2025 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 11:10
Recebidos os autos
-
09/02/2025 11:10
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2025 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2025 11:16
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2025 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
31/01/2025 10:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/01/2025 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2025 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2024 12:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/12/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 17:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/11/2024 17:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/11/2024 21:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2024 21:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/11/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 10:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 17:17
APENSADO AO PROCESSO 0022378-38.2024.8.16.0017
-
02/09/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/08/2024 08:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2024 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 18:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/08/2024 18:28
Processo Reativado
-
11/01/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2024 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 17:27
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2024 17:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/12/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
01/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2023 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2023 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
14/09/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
14/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
11/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
11/08/2023 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2023 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2023 15:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 10:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/07/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 19:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2023 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 19:08
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
21/06/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
20/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2023 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/06/2023 12:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/05/2023 13:34
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2023 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/05/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2023 14:47
Distribuído por dependência
-
24/05/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 14:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2023 14:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/05/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 01:13
Recebidos os autos
-
06/05/2023 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
04/05/2023 15:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2023 09:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2023 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2023 11:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
16/02/2023 14:55
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
31/01/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:33
Recebidos os autos
-
20/01/2023 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2023 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/01/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 19:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2022 01:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 21:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:31
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 10:13
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 11:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 21:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:32
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 22:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 20:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 10:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2022 14:09
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:09
Juntada de PARECER
-
03/06/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/05/2022 14:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/05/2022 14:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:55
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 15:32
Recebidos os autos
-
21/05/2022 15:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/05/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/05/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/05/2022 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2022 18:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 15:04
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 15:04
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/03/2022 14:47
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 14:47
Baixa Definitiva
-
31/03/2022 14:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DA SILVA CAMPOS
-
19/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:30
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 12:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/12/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
07/12/2021 14:41
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 06:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/12/2021 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/11/2021 00:43
Recebidos os autos
-
27/11/2021 00:43
Juntada de PARECER
-
27/11/2021 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/11/2021 16:49
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 16:49
Distribuído por sorteio
-
19/11/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/11/2021 10:58
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 20:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:00
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/10/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2021
-
14/10/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
04/10/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
02/10/2021 11:11
Recebidos os autos
-
02/10/2021 11:11
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/09/2021 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:42
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/09/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 11:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/08/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/08/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/08/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 21:18
Recebidos os autos
-
23/08/2021 21:18
Juntada de CIÊNCIA
-
23/08/2021 20:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2021 15:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/08/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 10:24
Recebidos os autos
-
20/08/2021 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 13:29
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/07/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/07/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:57
Recebidos os autos
-
19/07/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 14:04
Recebidos os autos
-
17/07/2021 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 15:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/07/2021 14:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 11:21
Recebidos os autos
-
24/06/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 15:43
Juntada de LAUDO
-
20/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:22
Recebidos os autos
-
14/06/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 10:19
Recebidos os autos
-
09/06/2021 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
08/06/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 07:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
01/06/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:03
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:03
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2021 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
31/05/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2021 13:49
BENS APREENDIDOS
-
28/05/2021 13:46
BENS APREENDIDOS
-
28/05/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 10:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/05/2021 19:31
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:31
Juntada de DENÚNCIA
-
27/05/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/05/2021 10:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Processo: 0009626-39.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): BRUNO DA SILVA CAMPOS 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de BRUNO DA SILVA CAMPOS, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Observa-se que BRUNO DA SILVA CAMPOS foi preso e autuado em flagrante delito no dia 15.05.2021, por volta das 17h07min, em decorrência da prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Após intimação, o Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva, conforme parecer de mov. 10.1.
O autuado constituiu advogada, que pugnou pela concessão de liberdade provisória, no mov. 13.1.
Sucintamente relatado.
Decido.
Conforme disciplina o artigo 310 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no §1º do referido dispositivo legal.
Todavia, se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Com efeito, a prisão preventiva terá lugar quando, cumulativamente preencher os seguintes requisitos: a) houver requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial, conforme artigo 311 do Código de Processo Penal; b) presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal[1]; e c) não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal[2]).
Outrossim, além do preenchimento dos requisitos mencionados, para que seja possível a decretação da prisão preventiva deve-se estar diante de uma das hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (inciso I); b) réu condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (inciso II); c) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); ou d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (§1º).
Vale dizer, para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ou seja, é preciso que haja indícios de autoria e materialidade e indícios de que o sujeito em liberdade continuará se dedicando a prática de crimes, subvertendo a ordem pública, ou então que se evada do domicílio da culpa, prejudicando a aplicação da lei penal ou até mesmo atrapalhando a instrução criminal.
No presente caso, observa-se a presença dos requisitos necessários, bem como se está diante de duas das hipóteses que a autorizam.
Senão vejamos.
Da análise dos autos, infere-se que policiais militares realizavam patrulhamento pelo Conjunto Habitacional Requião II, em Maringá, quando na rua Said Jacob, nas proximidades do nº 160, em tese, avistaram 3 pessoas e sentiram forte odor da substância entorpecente conhecida por maconha.
Realizaram a abordagem dos indivíduos, verificando que a pessoa de Samuel Ribeiro Campos, supostamente, encontrava-se com um cigarro de maconha aceso, que seria para uso próprio.
Em busca pessoal na pessoa de BRUNO DA SILVA CAMPOS, sobrinho de Samuel, os policiais supostamente localizaram, no bolso de sua calça, 2 porções de substância entorpecente análoga à cocaína, sobre as quais o abordado informou que eram para venda, pois havia saído há pouco tempo da cadeia e estaria precisando de dinheiro.
Ainda, encontrou-se, no bolso de BRUNO, a quantia de R$ 162,00, em dinheiro trocado, que o abordado informou, em tese, ser de venda de droga.
BRUNO supostamente indicou, também, que havia mais droga no interior de sua residência, sendo que a equipe policial logrou localizar em seu quarto, na cômoda, 5 porções maiores de substância entorpecente análoga à cocaína, e mais 28 porções pequenas, embaladas para o comércio, totalizando a droga apreendida em poder do autuado, aproximadamente, 204g (duzentos e quatro gramas) de cocaína, bem como duas balanças de precisão.
Diante dos fatos, o autuado foi preso em flagrante delito e encaminhado à Autoridade Policial, onde verificou-se que, no endereço do autuado, havia denúncias anônimas via 181, relatando o tráfico de drogas e disparo de arma de fogo, sendo essas de nº 2364/2019, 2229/2019, 21306/2021 e 8133/2019.
Assim, como bem destacou o Ministério Público em sua manifestação de mov. 10.1, ficou comprovado que há prova da existência de crime e indícios suficientes da autoria, sendo que a gravidade da infração praticada demonstra que a segregação provisória do autuado deve ser decretada, principalmente, em razão da garantia da ordem pública, sobretudo pelo fato de o tráfico ser considerado como um dos mais reprováveis do ordenamento e equiparado aos crimes hediondos.
Além disso, como se verifica na certidão de antecedentes de mov. 7.1, trata-se de autuado reincidente, condenado por tráfico de drogas no ano de 2016, e que voltou, em tese, a cometer o crime em apreço, o que demonstra sua personalidade voltada à prática deste tipo de delito, de modo que inexistem garantias de que o autuado, em liberdade, não voltará a delinquir.
Ademais, o flagranteado, em liberdade, poderá, em tese, ser um prejuízo a si mesmo, desaparecendo do domicílio da culpa, numa tentativa ou numa fraqueza de se furtar à aplicação da lei penal.
Imperioso destacar neste momento que, embora a Constituição Federal garanta aos indivíduos a inviolabilidade do direito à liberdade, seu próprio texto prevê a exceção em caso de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
No presente caso, portanto, estamos diante de um direito não absoluto, assim como não são os demais, permitindo-se que haja ponderação com outros valores, para se determinar no caso concreto, observando-se a proporcionalidade, qual direito deverá prevalecer na oportunidade.
Analisando a situação fática, percebe-se que existem indícios de autoria e materialidade de crime grave suficientes para aplicar-se a medida pleiteada, mesmo tratando-se de medida de exceção.
Destarte, na ponderação entre a liberdade individual dos investigados e a segurança e a ordem pública, que são direitos de caráter difuso e coletivo e, ao mesmo tempo, de interesse público do Estado, entendo que os segundos devem imperar sobre o primeiro, ainda mais por inexistir qualquer ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao fundamento maior da dignidade da pessoa humana, ambos previsto na Constituição Federal.
Ressalte-se que crimes de tráfico tem gerado grandes preocupações, em função de suas graves consequências, cuja prática geralmente está relacionada com vários outros crimes, além de inversão de valores sociais.
Com efeito, em crimes de roubo/furto, verificamos, aqui em Maringá, que quase a totalidade dos delitos são cometidos por usuários de drogas, seja sob o efeito de substâncias entorpecentes, seja com a finalidade de aquisição de bens materiais que possam ser trocados por drogas.
Logo, é palmar que o tráfico de droga traz prejuízos não só à saúde dos usuários, mas às suas famílias e, pior, a pessoas de bem, físicas e jurídicas.
A ordem pública tem sido aviltada diariamente e, por isso, em regra, este Juízo singular tem se posicionado pela decretação da prisão preventiva de quem é surpreendido em posse/porte de entorpecentes, quando há elementos suficientes para a caracterização, em tese, de delito de tráfico, observados, é lógico, os demais requisitos de lei.
Como ensina o doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “a garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social”.
Ainda nas lições do autor: “entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente” (Código de Processo Penal Comentado – 7. ed. revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 603, 608 e 609).
Sendo assim, configuram-se os pressupostos necessários para que seja decretada a prisão preventiva do autuado.
Saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao presente caso.
Por fim, trata-se de autuado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima, de 15 (quinze) anos é superior aos 04 (quatro) anos que a lei processual determina, no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a decretação de prisão preventiva.
Além disso, conforme mencionado, trata-se de autuado reincidente em crime doloso, satisfazendo-se, também, o requisito previsto no inciso II do referido dispositivo.
O decreto da prisão preventiva não se presta apenas para prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face do crime e de sua repercussão.
Ressalte-se que não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois “não considerar culpado” não equivale, seguramente, a não poder ser preso nas condições da lei.
Assim, por sinal, consta no HC 2004.0014082, do TJMS, 2ª T., j. em 24.03.2004: “não se pode, portanto, da afirmação de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, extrair a conclusão de que não mais subsistem a prisão preventiva e outras formas de coerção processual.” Pelas razões expostas, comungando do entendimento Ministerial retro, converto a prisão em flagrante do autuado BRUNO DA SILVA CAMPOS, já qualificado, em prisão preventiva, o que faço como garantia da ordem pública, e, também, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão.
Destaque-se que esta decisão foi proferida apenas com base nas peças contidas nos autos, em cognição sumaríssima, sendo certo que, em audiência de custódia, poderá ser revista, ante a constatação de fatos que demonstrem a desnecessidade da medida, ou eventual cabimento de liberdade provisória ou outras medidas substitutivas. 3.
Remetam-se os autos à Central de Audiência de Custódia de Maringá para designação de audiência de custódia. 4.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Diligências necessárias.
Maringá, 15 de maio de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto [1] “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” [2] “Art. 282, §6º.
A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.” -
18/05/2021 09:15
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 09:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 09:04
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 09:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 09:02
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
18/05/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
17/05/2021 18:12
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 10:39
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/05/2021 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2021 14:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/05/2021 23:49
Recebidos os autos
-
15/05/2021 23:49
Juntada de CIÊNCIA
-
15/05/2021 23:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 23:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/05/2021 23:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2021 21:52
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
15/05/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 18:14
Recebidos os autos
-
15/05/2021 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2021 17:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/05/2021 17:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/05/2021 17:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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15/05/2021 17:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/05/2021 17:14
Recebidos os autos
-
15/05/2021 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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