TJPR - 0025921-39.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
29/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
24/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
23/02/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/02/2024 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/12/2023
-
14/02/2024 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/12/2023
-
14/02/2024 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/12/2023
-
10/02/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
22/01/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 01:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
21/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 18:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/09/2023 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
04/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
04/09/2023 18:32
Baixa Definitiva
-
04/09/2023 18:32
Baixa Definitiva
-
04/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/04/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/04/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/04/2023 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2023 08:55
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
07/03/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
06/03/2023 14:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/03/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/02/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:26
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/02/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:42
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/12/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2022 14:42
Distribuído por dependência
-
07/12/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
05/12/2022 18:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/12/2022 18:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/11/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/11/2022 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/11/2022 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/11/2022 13:30
-
20/10/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 09:45
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2022 09:45
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/10/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
14/10/2022 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 15:31
Distribuído por sorteio
-
09/08/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
27/07/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
17/06/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2022 19:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
08/02/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JENIFER NUNES HONORATO
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
26/01/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:18
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:18
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2021 19:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
22/09/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025921-39.2020.8.16.0001 Processo: 0025921-39.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.789,07 Autor(s): JENIFER NUNES HONORATO Réu(s): 99 TECNOLOGIA LTDA Vistos, 1. (mov. 33.1): Com o fito de evitar-se qualquer alegação de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, necessária se faz a manifestação da parte Ré, sobre a manifestação da parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após tornem os autos conclusos. 2.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018).
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto ML -
14/09/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
07/06/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 21:09
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025921-39.2020.8.16.0001 Processo: 0025921-39.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.789,07 Autor(s): JENIFER NUNES HONORATO Réu(s): 99 TECNOLOGIA LTDA Vistos, 1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Cuida-se de uma relação contratual que se enquadra como relação de consumo, uma vez que a parte autora, destinatária dos serviços ofertados pela ré, através de aplicativo, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
A empresa 99 TECNOLOGIA LTDA se enquadra no conceito de fornecedora de serviço prestado por aplicativo de transporte remunerado privado, enquanto intermediadora, sendo seu consumidor o cliente/usuário do serviço prestado, assim como qualquer vítima de evento relacionado ao seu serviço ou destinatário final deste, como no caso da autora (art. 4º, X, da Lei nº 12.587/2012, com redação dada pela Lei nº 13.640/2018, e arts. 2º, 3º e 17, da Lei nº 8.078/1990).
Por outro lado, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não significa, por si só, a necessidade de inversão do ônus da prova, já que se trata de um critério de instrução, voltado ao juiz.
Para fins de inversão do ônus da prova é importante mencionar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Assim, a inversão do ônus nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor.
Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
A doutrina aponta a existência de 03 (três) modalidades de vulnerabilidade: técnica, jurídica e fática.
A vulnerabilidade técnica consiste na ausência de conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço que ele adquire ou utiliza em determinada relação de consumo.
A vulnerabilidade jurídica consiste na ausência de conhecimentos jurídicos específicos; na ausência de conhecimento pelo consumidor, dos direitos e deveres inerentes à relação de consumo.
A vulnerabilidade fática ou econômica consiste no reconhecimento da fragilidade do consumidor frente ao fornecedor que, por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu forte poderio econômico ou em razão da essencialidade do produto ou serviço que fornece, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam.
Vale ressaltar que os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência não são cumulativos, de modo que a presença de apenas um deles autoriza a inversão do ônus da prova.
Nessa senda, a inversão do ônus da prova ocorrerá, quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles.
No presente caso, é necessária a inversão do ônus da prova, pois a hipossuficiência da parte Autora não se denota meramente sob o aspecto econômico, mas em razão da sua hipossuficiência técnica em contraposição à parte Ré que detêm em seu poder eventuais documentos e informações necessárias para o deslinde do feito.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ADUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO APLICATIVO UBER.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DO RECLAMANTE POR USUÁRIO DESCONHECIDO.
DEVIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA MINIMIZAR OS DANOS SOFRIDOS.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA RECLAMADA.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00002714820198160187 PR 0000271-48.2019.8.16.0187 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 27/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/07/2020) Desse modo, demonstrada a hipossuficiência da parte autora na relação jurídica, INVERTO o ônus da prova, nos termos do pedido.
Por outro viés ao se atribuir o ônus da prova de modo diverso, deverá ser dado à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme determina o art. 373, §1º do NCPC.
Isto posto, intime (m)-se a (s) parte (s) ré (s) para que, querendo, especifique (m) prova (s), indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Por fim, diante da alegada ilegitimidade passiva da parte ré (mov. 13.1), intime-se a parte autora para que se manifeste, no mesmo prazo (15 dias), nos termos do artigo 339, do Código de Processo Civil[1], esclarecendo se aceita a indicação do sujeito passivo feita pela ré, ou se deseja a inclusão de referido terceiro indicado como litisconsorte passivo, alterando a petição inicial em caso positivo. 3.
Após, retornem conclusos para a decisão saneadora. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto [1] “Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.” ML -
18/05/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 09:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
01/02/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/12/2020 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2020 18:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/12/2020 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2020 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/11/2020 21:27
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2020 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2020 13:48
Juntada de COMPROVANTE
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10/11/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/11/2020 09:43
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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09/11/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/11/2020 15:00
Recebidos os autos
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06/11/2020 15:00
Distribuído por sorteio
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05/11/2020 19:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2020 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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