TJPR - 0011851-95.2019.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 13:31
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
-
28/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
04/08/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/02/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2022 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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06/12/2021 13:25
Processo Desarquivado
-
08/10/2021 18:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/10/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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31/08/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
-
09/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:47
Juntada de CUSTAS
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16/07/2021 11:47
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/07/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 19:11
INDEFERIDO O PEDIDO
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15/07/2021 15:18
Conclusos para decisão
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14/07/2021 00:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
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08/07/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 17:30
Alterado o assunto processual
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29/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011851-95.2019.8.16.0148 Processo: 0011851-95.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.622,65 Autor(s): MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I – Do Relatório: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que em data de 29.05.2019 requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, com reconhecimento de períodos laborados no meio rural e urbano, contudo, seu pedido foi indeferido, sob a alegação de falta do período de carência.
Disse que nasceu em data de 24.4.1953 e na data do requerimento administrativo contava com 60 anos de idade.
Afirmou que laborou no meio rural, na condição de segurada especial, no período compreendido entre 24.4.1965 e 31.12.1971, devendo ser considerados todos os períodos de trabalho urbano anotados em sua CTPS, para efeito de tempo de contribuição e carência.
Ao final, pugnou a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autarquia ré a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida. Juntou documentos (movs. 1.2/1.11). Devidamente citado (seq. 9), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação aduzindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, teceu considerações acerca do benefício pleiteado.
Disse que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período alegado na inicial, tampouco o cumprimento do período de carência para obtenção do benefício.
Ao final, pugnou a improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 11.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.14.1). Em decisão saneadora foi afastada a prejudicial de mérito alegada em contestação.
O feito foi saneado, foi fixado o ponto controvertido e deferida a produção de prova oral (mov. 23.1). Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e foram inquiridas duas testemunhas, tendo a parte autora apresentado suas alegações finais remissivas (mov. 69.1). É o relatório. Decido. II – Dos Fundamentos da Decisão: Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida ajuizada por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 1.
Da aposentadoria por idade híbrida: A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade à luz do artigo 201, § 7º, II, da Carta da República, dos artigos 48 a 51 da Lei n° 8.213/91 está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1o.) Idade mínima de 65 anos para o sexo masculino ou 60 anos para o feminino, sendo reduzida a idade em 5 anos para os trabalhadores rurais; 2º) Carência equivalente a 180 contribuições mensais.
No que se refere ao requisito da carência, caso reste comprovado que a parte já estava vinculada ao Regime Geral da Previdência Social antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a regra de transição e a tabela progressiva contida no artigo 142 da mencionada Lei. Na aposentadoria por idade híbrida o segurado poderá mesclar o período laborado no meio urbano com o laborado no meio rural, para completar a carência mínima exigida, contudo, não terá direito a redução de 5 anos garantida aos trabalhadores rurais, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, veja-se: Art. 48. (...). § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.674.221-SP e nº 1788404/PR, sob a égide dos Recursos Repetitivo (Tema 1007), firmou a tese de que: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Assim, o trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atingir 65 anos (se homem) ou 60 (sessenta anos) se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida por lei, não se exigindo o exercício da atividade rural no momento em que se implementa o requisito etário ou no momento do requerimento administrativo, nem o tipo do trabalho predominante. 2.
Do caso em julgamento: Demonstrou a parte autora que preencheu o requisito etário, porquanto nasceu no dia 24.4.1953, tendo, portanto, a idade de 60 anos, quando requereu administrativamente o benefício em 29.5.2019 (movs. 1.2 e 1.6). Para comprovar a implemento da carência exigida, pretende a parte autora o reconhecimento do período laborado no meio rural, compreendido entre 24.4.1965 e 31.12.1971. Como início de prova material de sua atividade rural a parte autora instruiu a inicial e o pedido administrativo com os seguintes documentos (movs. 1.11 e 10.4/10.5): a) certidões de casamento dos irmãos da parte autora, Pedro Florentino e José Florentino da Silva Filho, nos anos de 1971 e 1993, constando a profissão dos irmãos e do genitor da parte autora como a de “lavrador”; b) certidão de casamento da parte autora, no ano de 1973, constando a profissão de seu cônjuge como a de “lavrador”; b) certidão de nascimento do filho da parte autora, Luiz Aparecido de Oliveira, no ano de 1974, constando a profissão do genitor como a de “lavrador”; c) certidão de óbito do genitor da parte autora, José Florentino da Silva, no ano de 1981, constando o endereço residencial do de cujus na zona rural do município de Rolândia (PR). A documentação acima se presta como “início de prova material” da atividade rural da parte autora, conquanto demonstra que é filha, irmã e esposa de trabalhador rural.
A jurisprudência vem dando interpretação extensiva ao conceito de “início de prova material”, para admitir que documentos emitidos em nome do representante da entidade familiar estendam a qualidade de trabalhador rural aos demais membros da família, veja-se: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – RECONHECIMENTO – EC 20/98 – LEI 9876/99 – PBC – HONORÁRIOS – 1.
Os documentos apresentados em nome do pai do autor - Os quais não precisam estar em nome próprio - Constituem início razoável de prova material, porquanto revelam que a família do autor foi proprietária de imóvel rural no período controverso, o que, aliado ao fato de o autor ter adquirido imóvel rural logo após o falecimento do seu progenitor, indica a continuidade da prestação laboral rural pelo demandante.
Ainda mais quando corroborada por prova testemunhal categórica e idônea no sentido do exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no sítio de seu pai até mesmo após o seu casamento, e, posteriormente, em terras próprias, até o momento de deixar a lavoura e ir trabalhar em atividade urbana. 2.(…)(TRF 4ª R. – AC 2001.70.03.000318-6 – 6ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Otávio Roberto Pamplona – DJU 14.09.2005 – p. 938).
Grifei. A prova oral produzida nos autos foi suficientemente segura para que se tivesse como comprovado o labor campesino da parte autora somente no período compreendido entre 24.4.1965 e 1968. A testemunha Maria Boroh Batista afirmou que conheceu a parte autora quando ela (a autora) tinha 13 ou 14 anos de idade, na cidade de Goioerê (PR).
Disse que moravam em propriedades rurais vizinhas e que nessa época a parte autora já trabalhava no meio rural, nas lavouras de milho, algodão, feijão e amendoim, e que morou próxima à parte autora por dois anos (mov. 68.2). A testemunha José Batista de Paula afirmou que morou em uma propriedade rural vizinha à propriedade rural em que a parte autora morava, localizadas na cidade de Goioerê (PR).
Disse que na propriedade rural em que a autora morava tinha mais 8 ou 10 famílias, que a autora e os irmãos trabalhavam na lavoura de amendoim, algodão e milho.
Esclareceu que morou vizinho à parte autora por dois anos aproximadamente, que se mudou para o local quando tinha 13/14 anos de idade e que nesse período a família da parte autora trabalhou exclusivamente no meio rural (mov. 68.3). Desta forma, tenho como comprovada a qualidade de segurada da autora, como trabalhadora rural, devendo o INSS averbar como tempo de serviço o período compreendido entre 24.4.1965 e 31.12.1968. Do direito ao benefício: Somando-se o período de contribuição da parte autora 11 anos, 7 meses e 26 dias (mov. 10.4) com o período decorrente da atividade rural 3 anos, 8 meses e 8 dias, constata-se que até a data do requerimento administrativo (29.5.2019) a parte autora contava com mais de 15 anos de contribuição/trabalho, ou seja, tempo superior à carência exigida de 180 meses (art. 142 da lei nº 8.213/91). Desta forma, tendo em consideração que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, o implemento da idade e da carência, impõe-se a procedência de seu pedido para o fim de ser-lhe concedida a aposentadoria por idade híbrida. Da correção monetária e dos juros: O Plenário do STF, ao julgar o Tema 810, estabeleceu que: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Por sua vez, o STJ, através da 1ª Seção, julgando o Tema 905 (RESp. 1.495.146-MG), adotou o INPC como índice de atualização a ser aplicado aos benefícios de natureza previdenciária: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09).” Desta maneira, é correto concluir que a conjugação dos “precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.” (TRF4, AG 5021337-78.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/06/2018). Diante do exposto, considerando que se trata de benefício de natureza previdenciária, a correção monetária do débito deverá ser apurada com a aplicação do INPC. Os juros de mora, de 1% ao mês, serão devidos desde a citação e incidirão, se for o caso, até 29.6.2009.
A partir de 30.6.2009, os juros de mora serão computados de acordo com os índices de remuneração da poupança (RE 870.947 e REsp. 1.492.221). III – Do Dispositivo: Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, acolhendo os pedidos formulados na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) Averbar como tempo de serviço rural em favor da parte autora o período compreendido entre 24.4.1965 e 31.12.1968; b) conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, no valor de um salário mínimo mensal (inclusive gratificação natalina), com início em 29.5.2019, data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças decorrentes.
Sobre tal valor deverão incidir a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da fundamentação acima. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios aos patronos da parte autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Considerando que o proveito econômico obtido na causa pela parte autora é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, com fundamento no artigo 496, § 3º, I, do CPC, deixo de ordenar o reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 17:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2021 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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13/05/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/05/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 08:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/01/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 20:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2020 09:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/04/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/01/2020 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2019 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2019 17:24
Recebidos os autos
-
11/12/2019 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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