TJPR - 0009286-46.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 22:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 10:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2025 17:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE POSTO DE GASOLINA HELLER LTDA
-
11/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2024 13:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/11/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE POSTO DE GASOLINA HELLER LTDA
-
07/10/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 12:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/09/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 12:31
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/09/2024 12:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 13:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/08/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2024 10:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/05/2024 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/03/2024 12:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/02/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2024 22:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/09/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2023 10:23
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2023 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2023 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2023 21:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2023 10:52
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2023 10:59
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2023 02:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2022 10:06
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2022 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:19
APENSADO AO PROCESSO 0024005-43.2015.8.16.0001
-
11/04/2022 19:05
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
02/02/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2021 13:25
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/11/2021 18:25
Recebidos os autos
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HELLER NETO
-
21/10/2021 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:32
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009286-46.2021.8.16.0001 Processo: 0009286-46.2021.8.16.0001 Classe Processual: Revisional de Aluguel Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$241.267,92 Autor(s): POSTO HELLER Réu(s): Carlos Heller Filho MILTON CARLOS HELLER FILHO DECISÃO 1.
POSTO DE GASOLINA HELLER LTDA ajuizou ação revisional de aluguel com pedido liminar em face de CARLOS HELLER FILHO e de MILTON CARLOS HELLER FILHO, alegando, em resumo, que é locatária de imóvel comercial específico para o funcionamento de um posto revendedor de combustíveis, localizado na Avenida Vicente Machado, 878, bairro Batel, CEP 80.420-011, cuja locação teve início em 2001 e vigora até a presente data.
Em 2016 os réus ajuizaram Ação Revisional de Aluguel, ainda em trâmite, onde houve a fixação liminar de aluguel provisório em R$ 16.000,00 na data de 22/05/2017, a ser reajustado anualmente pelo IGP-M, conforme contrato de locação. Atualmente o aluguel vigente é de R$ 20.105,66, sendo repassado R$ 16.315,32 aos réus e recolhido o valor de R$ 3.709,34 referente ao imposto de renda devido pelos réus/locadores, que é retido na fonte pela autora.
O valor de aluguel exposto acima é exorbitante, não condizendo com o valor de mercado do imóvel locado.
A partir do final 2020, o IGP-M sofreu uma variação na casa dos 30%, aumentando em muito o valor de aluguel que a autora deverá pagar a partir de maio de 2021. Em março de 2021, a empresa autora contratou os experts da Lautec para elaboração de laudo avaliativo do imóvel, com o fim de verificar qual seria o real valor justo a título de locação a ser pago, ocasião em que, após análise técnica, chegaram à conclusão de que o valor condizente a título de aluguel pelo imóvel referente ao posto de gasolina locado pela autora seria de R$10.417,00. A autora indagou o Sr.
Engenheiro para que este explicasse a diferença nos valores encontrados nos laudos de junho de 2016 e março de 2021.
Na resposta por e-mail e com um quadro comparativo, o expert afirmou que a baixa foi causada pela baixa do rental yeld, da desvalorização do imóvel e da liquidez mensal.
Com base em tais argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para a fixação de aluguel provisório no montante mais baixo permitido pelo art. 68, II, alínea "b", da Lei de Locações (80% do valor vigente de R$20.105,66), no caso, R$16.084,52.
Juntou documentos. É o relatório. 2.
A tutela provisória está prevista no art. 294, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. ” A tutela de urgência está prevista no art. 300 do mesmo Código, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. ” O primeiro requisito está relacionado à existência de elementos que permitam ao julgador, em sede de cognição sumária, vislumbrar se o direito alegado pela parte é provável, ou seja, que venha a representar a verossimilhança do que é alegado e provado unilateralmente.
Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Outros: “... o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. ” (Novo Código de Processo Civil Comentado – 3ª edição – Ed.
Revista dos Tribunais – 2016, pág. 394).
Analisando a situação concreta frente à legislação de regência, denota-se que, em sede de cognição sumária, os elementos apresentados pela parte autora não permitem concluir pelo deferimento da tutela pleiteada.
Com efeito, apesar do argumentos apresentados pela parte autora, não se pode olvidar que a revisão judicial do aluguel tem por finalidade ajustá-lo ao preço de mercado, conforme inteligência do art. 19 da Lei nº 8.245/1991: “Art. 19.
Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.” Portanto, a elevação do locativo em decorrência da inflação aplicada conforme o índice contratualmente eleito não implica, necessariamente, em desincompatibilização entre o preço pago e o de mercado, em especial quando o índice em questão (IGP-M/FGV) é o mais corrente utilizado em contratos de locação, sendo esta, aliás, sua principal aplicação.
Observa-se, ainda, que o índice foi estabelecimento entre as partes contratualmente, daí porque eventual modificação judicial perpassaria pela análise de situações excepcionais que pudessem evidenciar o excessivo desequilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes a ponto de, em tese, autorizar excepcionalmente o afastamento da autonomia privada e a liberalidade das partes no momento da contratação, cujo aprofundamento da análise somente é possível após garantir à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de admitir a dilação probatória acerca da alegação de excepcional desequilíbrio.
O laudo de avaliação apresentado pelo autor para justificar o pleito liminar traz considerações a respeito do suposto valor de mercado do imóvel locado, mas realiza alguns comparativos com imóveis cujas destinações são distintas daquela utilizada no imóvel objeto da locação (páginas 32 a 35 do laudo - mov. 1.10), o que, por si só, coloca em dúvida a adequação dos parâmetros comparativos então adotados.
Por outro lado, além das questões envolvendo o valor de mercado do terreno e das edificações, é necessária a análise os demais elementos influenciadores da fixação do aluguel, em especial aqueles relacionados à autonomia da vontade e ao lucro dos investimentos do proprietário/locador, cujas situações não podem ser aferíveis nessa cognição sumária.
Logo, por exigir o exame de outros fatores que não apenas aqueles apresentados unilateralmente pela parte autora, não há como se autorizar a redução liminar do valor do aluguel, porquanto ausente, nesta quadra processual, a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Além disso, a parte autora não trouxe qualquer elemento concreto acerca da alegação de afetação econômica em decorrência da pandemia gerada pela Covid-19, ou seja, não trouxe documentos que pudessem comprovar o declínio econômico abrupto e imprevisível, tampouco que o pagamento do aluguel no valor atualmente cobrado seja capaz de comprometer as respectivas atividades.
Diante do exposto, entende o juízo que a autora não trouxe elementos suficientes a demonstrar a probabilidade de seu direito a efeito de permitir a fixação de aluguel provisório inferior ao contratualmente praticado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência visando a fixação aluguel provisório, nos termos da fundamentação acima apresentada. 3. Considerando o teor da certidão lançada na mov. 13.1 dos autos nº 0030006-68.2020.8.16.0001, que revela a impossibilidade de pautar a audiência de conciliação perante o CEJUSC neste momento, dispenso, por ora, a designação da audiência.
Ressalta-se, neste ponto, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, razão pela qual fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, acaso haja expressa manifestação das partes nesse sentido.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR ou por outro meio legal se houver requerimento da parte autora, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
A contagem do prazo para oferecimento da contestação deve observar o disposto nos incisos do art. 231 do CPC, levando em conta a forma de realização da citação.
Sendo negativa a citação no endereço indicado na inicial, promova a Secretaria a consulta aos Sistemas Informatizados, visando obter informações acerca do atual endereço da parte requerida, cumprindo, em caso positivo, o ato pendente.
Restando negativa a consulta ou a citação a partir do novo endereço encontrado, intime-se a parte autora para se manifestar, em cinco dias.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, voltando os autos conclusos oportunamente.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2021 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009286-46.2021.8.16.0001 Processo: 0009286-46.2021.8.16.0001. Classe Processual: Revisional de Aluguel Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$241.267,92 Autor(s): POSTO HELLER Réu(s): Carlos Heller Filho MILTON CARLOS HELLER FILHO DESPACHO A petição inicial não observou o disposto no art. 319, inc.
VII, do Novo Código de Processo Civil.
Assim, faculto à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de até 15 dias, para se manifestar sobre o disposto no art. 319, inc.
VII, do NCPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (NCPC, art. 321 e parágrafo único).
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da diligência, voltem conclusos.
Int.
Curitiba, 17 de maio de 2021. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/05/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2021 11:55
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:55
Distribuído por dependência
-
12/05/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:37
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
30/04/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 11:04
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
30/04/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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