TJPR - 0011537-72.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 15:49
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/01/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2023 14:25
Juntada de Certidão
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21/12/2022 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2022 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2022 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NILZA MARIA DE JESUS GOMES
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15/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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21/07/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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11/07/2022 07:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/07/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 06:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
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30/05/2022 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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24/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 06:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 07:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 06:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2021 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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08/10/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2021 08:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
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24/09/2021 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 14:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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10/09/2021 09:23
Conclusos para decisão
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05/09/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/08/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 08:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 18:11
Juntada de Certidão
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22/06/2021 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
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22/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 18:10
Juntada de Certidão
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09/06/2021 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011537-72.2020.8.16.0130 Processo: 0011537-72.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.166,12 Polo Ativo(s): NILZA MARIA DE JESUS GOMES Polo Passivo(s): Município de Paranavaí/PR SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação O feito está em ordem.
Não há nulidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Passo ao exame do mérito.
A contribuição de melhoria é espécie tributária expressamente permitida pelo artigo 145, inciso III, da Constituição Federal, que faculta à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a sua instituição, decorrente de obras públicas.
Na situação, o Município de Paranavaí expediu notificação objetivando o recebimento de contribuição de melhoria em razão de obra de pavimentação asfáltica realizada em frente ao imóvel sobre o qual foi lançado o tributo.
O artigo 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 195/67, estabelece que: Art. 2º.
Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; O fato gerador da contribuição de melhoria, isto é, a valorização imobiliária, é instantâneo e ocorre apenas uma vez, devendo ser apurado com o término da obra, conforme estabelece o art. 9º, in verbis: Art. 9º.
Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Eduardo Sabbag, sobre o tema, leciona: “Em suma, evitando o enriquecimento lícito do particular, a contribuição de melhoria respalda-se no fundamento moral de que se deve indenizar o Estado por essa vantagem econômica especial, ainda que não a tenha requerido.
Assim sendo, toda vez que o poder público realizar uma obra pública que trouxer benefícios, traduzíveis em “valorização” para os proprietários de bens imóveis, poderá ser instituída a contribuição de melhoria, desde que vinculada à exigência por lei, “fazendo retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização de imóveis”. (Manual de Direito Tributário, 5ª ed. – São Paulo, 2013 pag. 459).
Não obstante a previsão do Decreto-Lei nº 195/67, os entes da federação não estão dispensados da regulamentação, por lei específica, para cada obra pública que enseje a cobrança da contribuição de melhoria, por força do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade e inciso III, alínea “a”, consubstanciando o princípio da irretroatividade tributária: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei o que o estabeleça; (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Este é o entendimento reiterado do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO.
SÚMULA 07 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. 1.
A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005). 2. [...] (REsp 927.846/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010).
Do Código Tributário Nacional constam os requisitos para a instituição e cobrança da contribuição de melhoria: Art. 82.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I – publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.
Em âmbito municipal, a Lei Municipal nº 2.384/2002, que instituiu o Código Tributário Municipal, dispõe que: Art. 268.
Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I – memorial descritivo do projeto; II – orçamento total ou parcial do custo da obra; III – determinação da parcela do curso da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; IV – delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança e Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Contudo, no caso concreto, o Município de Paranavaí deixou de comprovar a edição de lei específica instituindo a contribuição de melhoria relativamente à obra realizada.
Deve-se observar, ainda, que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo seu fato gerador.
No caso, tratando-se de contribuição de melhoria, o fato gerador é o acréscimo do valor do imóvel pertencente ao contribuinte, localizado nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, pela obra pública.
Logo, imperioso concluir que a cobrança deve ter por base a comprovação de efetiva valorização do imóvel, individualmente considerado.
Não havendo apuração da valorização imobiliária decorrente da obra pública, não se aperfeiçoa o fato gerador, visto que é parte integrante da hipótese de incidência e não foi determinado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “(...) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra (...)” (STJ. 1ª T.
REsp nº 615/495-RS.
Rel.
José Delgado.
DJ.17/05/2004).
Não destoa o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - CTN ARTS. 81 E 82. 1.
A contribuição de melhoria tem como limite geral o custo da obra, e como limite individual a valorização do imóvel beneficiado. 2.
Prevalece o entendimento no STF e no STJ de que não houve alteração do CTN pelo DL 195/67. 3. É ilegal a contribuição de melhoria instituída sem observância do limite individual de cada contribuinte. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 362788 RS 2001/0127077-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/05/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.08.2002 p. 284) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. 1 - A ENTIDADE TRIBUTANTE AO EXIGIR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃODE MELHORIA TEM DE DEMONSTRAR O AMPARO DAS SEGUINTESCIRCUNSTANCIAS: A) EXIGÊNCIA FISCAL DECORRE DE DESPESAS DECORRENTES DE OBRA PÚBLICA REALIZADA; B) A OBRA PROVOCOU A VALORIZAÇÃO DO IMOVEL; C) A BASE DE CALCULO É A DIFERENÇA ENTRE DOIS MOMENTOS: O PRIMEIRO, O VALOR DO IMOVEL ANTES DA OBRA SER INICIADA; O SEGUNDO, O VALOR DO IMOVEL APOS A CONCLUSÃO DA OBRA. 2.
E DA NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA A VALORIZAÇÃO IMOBILIARIA (GERALDO ATALIBA). 3 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS: A) RE 116.147-7-SP, 2A.
TURMA, DJ 08.05.92, REL.
MIN.
CELIO BORJA; B) RE 116.148-5-SP, REL.MIN.
OCTAVIO GALLOTTI, DJ DE 25.05.93; C) RESP 35.133-2-SC, REL.MIN.
MILTON PEREIRA, 1A.
TURMA, JULGADO EM 20.03.95; RESP NUM.634-0-SP, REL.
MIN.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJU DE 18.04.94.4 – ADOÇÃO, TAMBEM DA CORRENTE DOUTRINARIA QUE, NO TRATO DA CONTRIBUIÇÃO DA MELHORIA, ADOTA O CRITERIO DE MAIS VALIA PARA DEFINIR O SEU FATO GERADOR OU HIPOTESE DE INCIDENCIA (NOENSINAMENTO DE GERALDO ATALIBA, DE SAUDOSA MEMORIA).5 - RECURSO PROVIDO. (STJ - REsp: 169131SP 1998/0022538-2, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento:02/06/1998, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/08/1998 p. 143) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA POR SERVIÇO EXECUTADO PELA PREFEITURA.
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA.
COBRANÇA INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. "Sem valorização imobiliária decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base é a diferença entre os dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer, o quantum da valorização imobiliária.
Precedentes do RE 115.863/SP">STF: RE 115.863/SP e 116.147/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, em 30.09.04." (TJ-PR - AC: 5531913 PR 0553191-3, Relator: Dulce Maria Cecconi, Data de Julgamento: 04/08/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 208) TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXIGÊNCIA DE PROVA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO ILEGALIDADE NA FORMA DE COBRANÇA VERIFICADA EDITAL Nº 04/10 DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL QUE DISPÕE SOBRE O VALOR DO METRO POR TESTADA.
RECURSO DESPROVIDO O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária em razão da realização de obra pública, razão pela qual sua base de cálculo será aquela oriunda da diferença do valor do bem antes e após a realização da obra.
Edital que estabeleceu que a cobrança da contribuição de melhoria se fará pela multiplicação do valor obtido pela testada do terreno, o que se afigura ilegal. (TJ-PR 8894208 PR 889420-8 (Acórdão), Relator: Silvio Dias, Data de Julgamento: 15/05/2012, 2ª Câmara Cível) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇAO FISCAL.
CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA.
EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VALORIZAÇAO DO IMÓVEL DEVE FAZER PARTE DO CÁLCULO.
ILEGALIDADE NA FORMA DE COBRANÇA.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
HONORÁRIOS.
CAUSA DE PEQUENO VALOR.
TRABALHO POUCO EXTENSO.
REDUÇAO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para o cálculo da contribuição de melhoria deve-se levar em consideração, também, a efetiva valorização do imóvel, e não apenas a testada do imóvel e o custo da obra, razão pela qual descabida a cobrança pelo Município da maneira como foi feita, acarretando a extinção da execução fiscal no pertinente a cobrança da pavimentação asfáltica.
Com relação ao arbitramento de honorários advocatícios em razão da extinção parcial da execução, tem-se que é perfeitamente cabível, entretanto, tendo em vista o 4º do art. 20 do CPC, é de se reduzir o valor arbitrado para a quantia de R$ 200,00. (TJPR, AI nº 0509869-5, 2ª Câm.
Cível, Rel.: Des.
Silvio Dias, julg. 26.08.2008).
Tem-se, portanto, que a contribuição de melhoria só pode ser instituída em função da valorização do imóvel do contribuinte decorrente da obra púbica realizada, o que deve constar no edital com as indicações do fator individual de valorização.
Lado outro, é de se destacar que o elemento “testada”, não pode ser utilizado para base de cálculo do tributo em questão.
Neste sentido a remansosa jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
APELAÇAO CÍVEL.
AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL.
CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA.
PAVIMENTAÇAO ASFÁLTICA.
LEI ESPECÍFICA.
NECESSIDADE.
INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇAO DO CUSTO DA OBRA PÚBLICA E A VALORIZAÇAO DO IMÓVEL.
PROVA A SER REALIZADA PELO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES.
ART. 81 E 82 DO CTN.
PROVA DOCUMENTAL DE QUE A BASE DE CÁLCULO FOI O NÚMERO DE METROS DA TESTADA DO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR.
Ap Civel 0888800-2, 1ª CCv, Rel.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho, Rev.
Des.
Rubens Oliveira Fontoura, DJu 08/05/2012, Dje 11/05/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE.
PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.159.433/RS, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.11.2010 E AGRG NO AG 1.190.553/RS, REL.
MIN.
ELIANA CALMON, DJE 26.04.2011.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO. 1.
Essa Corte Superior tem entendido que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária dela decorrente, inadmitida sua cobrança com base exclusivamente no custo da obra.
Cabe ainda, ao ente tributante, o ônus da prova da referida valorização. 2.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES desprovido. (STJ.
AgRg no REsp 1304925/RS.
Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho.
DJ 20/04/2012).
Todavia, no caso dos autos, o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da valorização do imóvel tributado após a conclusão das obras.
Cabe dizer que o edital apresentado não se mostra apto tal finalidade.
Com efeito, o referido documento em nada contribui a demonstração da efetiva valorização.
Dele consta apenas um anexo com listagem de todos os imóveis, com os respectivos valores venais e de valorização, sem, no entanto, nenhum apontamento demonstrando como se chegou ao valor da valorização.
Não há nenhuma prova concreta apta a demonstrar a efetiva valorização, tal como estudos de avaliação ou laudos específicos de cada imóvel. À vista do exposto, afigura-se indevido o lançamento do tributo impugnado, e a restituição do montante pago indevidamente é medida imperiosa. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, assim o fazendo: a) Declarar a inexigibilidade da cobrança de contribuição de melhoria instituída pelo Edital nº 04/2015, no que se refere ao imóvel de nº 28.209, e, consequentemente, condenar o Município à restituição do montante pago pela Reclamante e devidamente comprovado nos autos (mov. 1.5), a saber, R$3.704,53 (três mil setecentos e quatro reais e cinquenta e três centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do pagamento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerando a inconstitucionalidade já declarada do artigo 1-F, a ausência da “postecipação” dos efeitos dessa declaração e o índice introduzido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o valor da condenação, deverá, ainda, incidir juros de mora na mesma taxa aplicada pela Fazenda Pública para remunerar seus créditos tributários, que, no caso, é de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 54 da lei municipal nº 2.384 de 2002, a partir da citação.
Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95.
Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Intimem-se.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
18/05/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 12:49
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 06:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/12/2020 06:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/12/2020 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:58
Recebidos os autos
-
15/12/2020 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2020 10:34
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/12/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 15:13
Juntada de Certidão
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27/11/2020 10:37
Recebidos os autos
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27/11/2020 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2020 10:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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