TJPR - 0008831-33.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 20:29
Homologada a Transação
-
16/01/2023 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/12/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/12/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 11:32
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 08:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 08:53
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2022 21:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 08:49
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 21:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 02:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 02:01
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2021 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0008831-33.2021.8.16.0017.
Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$389.997,11 Autor(s): JESUEL SIMAS Réu(s): MAICON DIEGO DA SILVA SIMAS 1.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Grifo nosso). Neste sentido, cabe ao magistrado verificar os fatos narrados e os documentos apresentados pela parte pleiteante com vistas a analisar a condição de insuficiência de recursos alegada/comprovada e, quanto a este último, como de sabença, a regra processual civil vigente é que o ônus da prova cabe àquele que alega os fatos. Note, que a Constituição Federal exige prova da insuficiência de recursos, sendo certo que todas as demais disposições legais não podem ir ao desencontro dela. A concessão da justiça gratuita destina-se assim à parte desprovida de condições de se subsistir, não podendo ser compelida ao pagamento das custas e despesas de uma demanda judicial sem prejuízo de seu próprio sustento. Em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prever que, em se tratando de pessoa natural, a apresentação da declaração de hipossuficiência seria suficiente para a referida concessão, o parágrafo 2º do artigo em comento prevê que, havendo indícios de que a declaração não seja verdadeira, poderá o julgador, determinar a comprovação do estado de miserabilidade alegado.
Quanto ao tema, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...].
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). (Grifo nosso). Ademais, destaca-se o Enunciado n. 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. No caso em tela, pode-se observar que a parte autora pleiteou a concessão das benesses da gratuidade judicial sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar suas alegações. Deste modo, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: a. declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela parte interessada; b. comprovante de rendimento próprio, como carteira de trabalho em sua íntegra, últimos holerites ou outros do gênero e; c. relação de veículos e imóveis de sua propriedade, bem como últimas declarações de imposto de renda; 2.
Ressalta-se neste momento, que descabe ao magistrado determinar a realização de diligências (eletrônicas ou expedições de ofício) com intuito de verificar a condição de hipossuficiência, vez que cabe a parte que pleiteia o benefício apresentar os documentos que entender suficientes para comprovar suas alegações. 3.
Desde já advirto a parte autora que: a. a inércia ou não cumprimento integral deste despacho poderá ensejar o indeferimento da benesse perquirida e; b. constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 4.
Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
18/05/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:07
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:07
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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