TJPR - 0020292-28.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FERREIRA DA SILVA
-
01/12/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:56
Homologada a Transação
-
24/11/2022 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FERREIRA DA SILVA
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FERREIRA DA SILVA
-
14/07/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
08/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/07/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA LUCHINI GOUVEA
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FERREIRA DA SILVA
-
24/06/2022 14:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/06/2022 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/06/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/06/2022 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
09/06/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 14:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FERREIRA DA SILVA
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA LUCHINI GOUVEA
-
16/05/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FERREIRA DA SILVA
-
28/03/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 19:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FERREIRA DA SILVA
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FERREIRA DA SILVA
-
04/03/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FERREIRA DA SILVA
-
18/02/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FERREIRA DA SILVA
-
18/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FERREIRA DA SILVA
-
17/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 14:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
31/01/2022 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
20/12/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FERREIRA DA SILVA
-
01/11/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE GELSON RODRIGUES DE LIMA
-
25/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FERREIRA DA SILVA
-
21/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GELSON RODRIGUES DE LIMA
-
14/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:40
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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26/07/2021 10:34
Conclusos para decisão
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17/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FERREIRA DA SILVA
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15/07/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 21:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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28/06/2021 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/06/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FERREIRA DA SILVA
-
18/06/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020292-28.2019.8.16.0031 Processo: 0020292-28.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$309.290,06 Autor(s): GELSON RODRIGUES DE LIMA Réu(s): DIEGO FERREIRA DA SILVA ISABEL CRISTINA LUCHINI GOUVEA 1.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito cumulada com danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia proposta por Gelson Rodrigues de Lima em face de Diego Ferreira da Silva e Isabel Cristina Luchini Gouveia Guidio.
Sustentou que, em 30 de junho do ano de 2017, estava sinalizando obras na condição de bandeirinha na Rodovia BR277, KM 680.5, localizada no Município de Medianeira.
Alegou que, apesar de ter liberado a pista de rolamento para passagem dos motoristas, foi atingido pelo veículo VW/Fox 1.6, conduzido por Isabel Cristina Luchini Gouveia Guidio e de propriedade de Diego Ferreira da Silva, enquanto ainda estava retirando o cone de sinalização da pista de rolamento.
Aduziu, com isso, que sofreu diversas fraturas decorrentes do atropelamento, como “fratura da tíbia, fratura coluna lombo sacra, luxação de cotovelo, hematoma em cérebro com sequelas na fala, disfunção sexual, incontinência urinária permanente e invalidez permanente” (p. 3 da petição inicial).
Argumentou que, em razão das lesões que suportou, encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades laborativas permanentemente e precisará utilizar fraudas geriátricas enquanto perdurar sua vida.
Destacou, ainda, que sua coluna sofreu consequências mais graves e, em vista disso, necessita realizar cirurgia na região mencionada, porém não possui condições financeiras para desembolsar os respectivos valores, motivo pelo qual aguarda a referida realização pelo Sistema Único de Saúde.
Asseverou que, além de ser casado e ser genitor de 03 (três) filhos dependentes, sua única fonte de renda corresponde ao seu auxílio-doença previdenciário que, por vezes, mostra-se insuficiente para sua subsistência.
Postulou, então, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia, este último no montante de R$ 532,94 (quinhentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Recebida a inicial, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos em favor do autor (mov. 6).
Citados (mov. 59, p. 42 e 44), os réus apresentaram contestação (movs. 65 e 67), postulando a concessão da gratuidade da justiça e alegando, em apertada síntese, que a culpa do acidente recai exclusivamente ao autor desta ação que se encontrava na pista de rolamento e não no acostamento da rodovia.
Argumentaram, ao lado disso, que a estrada estava em más condições de conservação, cuja circunstância colaborou para a ocorrência do acidente em discussão, já que ao desviarem de buracos foram surpreendidos, conforme visto, ao se depararem com o autor na pista de rolamento.
Postularam, com isso, a improcedência dos pedidos iniciais, pois não restou caracterizado o dever de indenizar em nenhuma de suas modalidades, sem olvidar o não cabimento de pensão vitalícia e lucros cessantes.
Como pedido sucessivo, pugnaram pelo reconhecimento da culpa concorrente, pois, no entender dos réus, o autor contribuiu para a ocorrência do acidente automobilístico colocado em debate.
Houve réplica com remissivas à petição inicial (movs. 72 e 73), ocasião em que o autor impugnou o pedido de concessão de gratuidade de justiça aos réus.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a tomada de depoimento pessoal do autor, assim como inquirição de testemunhas e a realização de prova pericial (mov. 79), ao passo que o autor pugnou pela prova testemunhal e juntada de eventuais documentos supervenientes (mov. 80).
Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Considerando que inexistem preliminares/prejudiciais a serem examinadas e estando presentes as demais condições da ação, declaro o processo saneado. 2.1.
Da justiça gratuita: Previamente à análise da concessão, ou não, do pedido de gratuidade da justiça, intimem-se os réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem sua condição de hipossuficientes, com a juntada de cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, contracheque ou qualquer outro documento apto a demonstrar sua atual situação financeira, sob pena de indeferimento. 2.2.
Do ponto controvertido: Fixo como pontos controvertidos: a) das circunstâncias da ocorrência de acidente automobilístico, vitimando o autor; b) da existência, ou não, de culpa dos réus; c) dos danos decorrentes do acidente: da invalidez permanente do autor; da extensão de danos morais; da ocorrência de danos estéticos; da ocorrência de lucro cessante e do cabimento da pensão vitalícia; d) do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito descrito na petição inicial e as lesões sofridas pelo autor, conforme noticiado nos autos.
A distribuição do ônus da prova observará o teor do art. 373 CPC. 2.3.
Das questões de direito relevantes para decisão do mérito (art. 357, inc.
IV, do CPC) Não há questões de direito controvertidas, já que não há divergência entre as partes quanto à interpretação ou ao conteúdo da norma jurídica. 2.4.
Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e respectivos meios de prova admitidos (art. 357, inc.
II, do CPC) 2.4.1.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas a serem arroladas por ambas as partes; prova pericial, consistente na perícia médica; e prova documental (CPC, art. 435). 2.4.2.
Determino a produção de prova pericial, consistente na perícia médica.
Nomeio como perito o Doutor HERON ALTIR CANAL, sob a fé de seu grau, intimando-o do ato para apresentar estimativa de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se os réus para efetuar o preparo, já que postularam a diligência e ainda não lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentando seus quesitos, salvo se já apresentados (art. 465, §1º, incs.
II e III, do CPC).
Remetam-se os quesitos para resposta e intimem-se os assistentes técnicos para acompanhamento da perícia.
Por oportuno, encaminhem-se também os quesitos do Juízo ao perito para resposta: a.
O autor possui alguma lesão em decorrência dos fatos descritos na inicial? Em caso positivo, especifique e explique. b.
A lesão deu causa à invalidez? Explique. c.
Trata-se de invalidez permanente? Explique e esclareça seu grau. d.
O autor sofreu dano estético? Explique. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Considerando-se que a prova pericial precede a prova oral, oportunamente designar-se-á audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
18/05/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FERREIRA DA SILVA
-
24/03/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2021 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/03/2021 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA LUCHINI GOUVEA
-
09/02/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/11/2020 10:33
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/10/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
15/10/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:00
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/10/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 13:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2020 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/10/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/03/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/03/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DEPRECADO (PEDIDO DE INFORMAÇÕES)
-
17/02/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
03/02/2020 07:56
Expedição de Carta precatória
-
31/01/2020 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2020 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
31/01/2020 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2020 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/01/2020 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
27/01/2020 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2019 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2019 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 17:40
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/12/2019 17:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2019 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/12/2019 18:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2019 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2019 14:57
Recebidos os autos
-
29/11/2019 14:57
Distribuído por sorteio
-
28/11/2019 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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