TJPR - 0007439-16.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 03:03
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
03/04/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/10/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 15:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/08/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:54
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2024 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 20:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/02/2024 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 13:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
22/05/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 00:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/12/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2022 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/10/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:11
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 10:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 10:20
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/01/2022 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/11/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 23:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 13:47
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:47
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2021 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LORENE DO BELÉM OLIVEIRA DA SILVA
-
23/06/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007439-16.2021.8.16.0031 Processo: 0007439-16.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.492,59 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): Lorene do Belém Oliveira da Silva DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
INTIME-SE a parte exequente para que indique endereço de correspondência, ausente na Certidão de Dívida Ativa - CDA, para que o (a) executado (a) possa ser devidamente citado (a). 1.1.
Caso a parte exequente desconheça o endereço do (a) executado (a), deverá manifestar-se requerendo à esse Juízo a busca pelo endereço nos sistemas disponíveis. 2.
Havendo a indicação do endereço de correspondência, CITE-SE o (a) executado (a) POR CARTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo.
NOMEAÇÃO DE BENS 4.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o (a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 5.
Discordando o (a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora. INÉRCIA DO DEVEDOR – DETERMINAÇÃO DE PENHORA 6.
Com a inércia do devedor, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 7.
Na sequência, com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte, defiro, desde já, o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) devedor (es) até o limite do crédito exequendo. 7.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sisbajud. 7.2.
Após, determino a intimação do executado através do seu procurador constituído nos autos, não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente. 7.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 8.
Sendo negativa a penhora pelo Sisbajud ou parcialmente positiva, havendo pedido da parte, defiro desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud, lançando-se, além do registro da penhora, a restrição de circulação do veículo. 8.1.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 8.2.
Desde já, determino a remoção do (s) veículo (s) penhorado (s) e seu respectivo depósito sob responsabilidade do Sr.
Depositário Público, nos termos do artigo 840, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação do bem. 8.3.
Recaindo a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, oficiar para o Detran, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante; 8.4.
Com a informação do Detran, intimar o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo em análise; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 9.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para a apresentação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. 10.
Na sequência, venham os autos conclusos.
REALIZAÇÃO DA PENHORA – INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS 11.
Realizada a penhora, mesmo que parcial, intimar o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, em autos em apartado, com a cópia das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 12.
Após, venham os autos de embargos conclusos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 13.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 13.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, do Novo Código Processo Civil. 13.2.
Como a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 13.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 14.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: 14.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do Novo Código de Processo Civil); 14.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil); 14.3.
Por fim, a alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil); 15.
Oportunamente, voltem conclusos.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 11 de maio de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
18/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 20:34
Recebidos os autos
-
10/05/2021 20:34
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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