TJPR - 0005655-02.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 22:45
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2025 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 22:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2025
-
10/07/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SAMBAYAN RESTAURANTE E BAR LTDA ME
-
10/07/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINÍCIUS PAGINE
-
09/07/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/06/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/06/2025 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 13:14
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:14
Juntada de CUSTAS
-
04/06/2025 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 21:41
Homologada a Transação
-
03/06/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/05/2025 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/05/2025 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 13:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/09/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2024 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
13/05/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 00:26
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
04/12/2023 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINÍCIUS PAGINE
-
14/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SAMBAYAN RESTAURANTE E BAR LTDA ME
-
13/11/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/11/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 14:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/09/2023 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SAMBAYAN RESTAURANTE E BAR LTDA ME
-
04/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINÍCIUS PAGINE
-
03/08/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
12/07/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 11:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/07/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/06/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
05/06/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SAMBAYAN RESTAURANTE E BAR LTDA ME
-
23/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINÍCIUS PAGINE
-
22/05/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
08/05/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINÍCIUS PAGINE
-
06/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SAMBAYAN RESTAURANTE E BAR LTDA ME
-
05/05/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/04/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
13/03/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 21:48
Juntada de LAUDO
-
15/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 22:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2022 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/06/2022 19:09
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/06/2022 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 15:30
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SAMBAYAN RESTAURANTE E BAR LTDA ME
-
24/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINÍCIUS PAGINE
-
30/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SAMBAYAN RESTAURANTE E BAR LTDA ME
-
29/11/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 09:22
Juntada de REQUERIMENTO
-
31/10/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINÍCIUS PAGINE
-
05/10/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/09/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SAMBAYAN RESTAURANTE E BAR LTDA ME
-
11/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINÍCIUS PAGINE
-
04/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
01/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINÍCIUS PAGINE
-
31/08/2021 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
26/08/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SAMBAYAN RESTAURANTE E BAR LTDA ME
-
23/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINÍCIUS PAGINE
-
21/06/2021 16:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
16/06/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
08/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 13:08
Recebidos os autos
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19/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005655-02.2018.8.16.0001 Processo: 0005655-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$106.471,59 Autor(s): JOSE MARCOS FERREIRA DA SILVA (RG: 43471147 SSP/PR e CPF/CNPJ: *01.***.*98-49) Rua Pedro Gusso, 870 Apartamento 403 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-200 - E-mail: [email protected] Réu(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-81) AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 11711 21 ANDAR - BROOKLIN - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 MARCOS VINÍCIUS PAGINE (RG: 98512543 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*67-41) Rua Brigadeiro Franco, 1482 ap 65 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-200 SAMBAYAN RESTAURANTE E BAR LTDA ME (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-02) Rua Engenheiros Rebouças, 2271 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-040 1. Trata-se de ação de indenização decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por JOSÉ MARCOS FERREIRA DA SILVA em face de SAMBAYAN RESTAURANTE E BAR LTDA, MARCOS VINÍCIUS PAGINE e BB SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, no bojo da qual a parte autora pretende ser indenizada em virtude dos danos sofridos em acidente de trânsito, cuja culpa atribui aos dois primeiros réus.
Narra que, no dia 05/11/2017, por volta das 16hrs, transitava com a sua bicicleta pelo acostamento da Rodovia BR 277, KM 79.8, quanto o veículo marca FIAT DOBNLO ESSENCE, placa HIF-4836, de propriedade da primeira requerida, SAMBAYAN RESTAURANTE E BAR LTDA, conduzido pelo segundo requerido, MARCOS VINÍCIUS PAGINE, colidiu com a traseira da sua bicicleta, nos termos do boletim de ocorrência.
Pondera que o automóvel é segurado pela terceira demandada, BB SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
Alega que o acidente foi grave, sendo que, não obstante a utilização de acessórios de segurança, tais como capacete, luvas, óculos especial, não foi o suficiente para conter as lesões, enaltecendo que a bicicleta restou integralmente inutilizável.
Afirma que foi conduzido para o Hospital do Trabalhador, sendo diagnosticado com traumatismo craniano leve e fratura no 6º arco costal.
Chama a atenção para o fato de que foi realizado teste etílico pela Polícia Federal, apontando o resultado alto de 1.031mg/L.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais, consistente a) no reembolso do valor da bicicleta e demais equipamentos destruídos no momento do acidente, no valor total de R$ 2.292,75 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos); b) no reembolso das despesas médicas, no montante de R$ 178,84 (cento e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos); c) no pagamento de lucros cessantes, já que ficou afastado do seu trabalho pelo período de 30 (trinta) dias, sendo motorista autônomo e auferindo mensalmente a cifra aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); d) no pagamento de dano estético e danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada. À seq. 17.1 foi proferido despacho inicial que deferiu a concessão da justiça gratuita ao autor.
Os réus SAMBAYAN RESTAURANTE E BAR LTDA e MARCOS VINÍCIUS PAGINE foram regularmente citados, conforme avisos de recebimento de seq. 29.1 e 30.1, respectivamente.
O AR da requerida BB SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL retornou negativo (seq. 32.1).
Tão somente à seq. 53.1 a referida demandada foi citada.
A ré ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A apresentou contestação à seq. 58.1, alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, já que o contrato de seguro foi firmado com BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, a qual integra o seu grupo econômico.
Em caso de procedência da demanda, devem ser observados os limites da apólice.
Fundamenta que o estado de embriaguez do segurado acarreta a perda da cobertura securitária, em decorrência do agravamento do risco, nos termos da previsão contratual.
Aventa não existir nos autos prova dos suscitados lucros cessantes.
Argumenta a improcedência do pedido de dano estético e danos morais.
Sobreveio impugnação à contestação à seq. 62.1, na qual há concordância com a retificação do polo passivo.
A deliberação de seq. 64.1 determinou a retificação do polo, nos termos requeridos, salientando o teor do art. 345, inciso I do CPC/2015, quanto à inexistência de revelia, diante da apresentação de defesa por um dos litisconsortes.
Decisão de seq. 78.1 chamou o feito à ordem, na medida em que, diante da ausência de intimação dos requeridos MARCOS VINICIUS PAGINE e SAMBAYAN RESTAURANTE E BAR LTDA ME quanto à audiência de conciliação de seq. 57.1, de modo que nem houve início o prazo para apresentação de defesa, determinando-se, por conseguinte, a sua intimação pessoal.
O demandado SAMBAYAN RESTAURANTE E BAR LTDA ME foi regularmente intimado à seq. 92.1, apresentando contestação à seq. 90.1, argumentando, em síntese, a inexistência de sua responsabilidade, já que o veículo da parte autora adentrou na pista, em desacordo com a legislação vigente.
Tece considerações quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima e, na sequência, culpa concorrente.
Informa inexistir comprovante nos autos dos danos materiais, assim como dos lucros cessantes.
Aventa a ausência de danos morais.
A parte demandante impugnou à seq. 96.1.
O réu MARCOS VINICIUS PAGINE, intimado (seq. 94.1), protocolizou defesa à seq. 105.1, repetindo os mesmos argumentos do seu litisconsorte.
A parte autora impugnou a contestação à seq. 111.1.
Vieram-me os autos conclusos. 2. As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável composição amigável entre as partes.
Sem prejuízo, as partes poderão ofertar propostas de acordo por escrito nos autos e até mesmo chegar a um acordo durante a instrução processual. 3. Inexistem preliminares a serem apreciadas, bem como não há questões processuais pendentes.
Presentes estão os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a serem reconhecidas.
Destarte, reputo saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos: - apurar em que situação ocorreu a dinâmica do acidente e, por conseguinte, a quem deve ser atribuída a culpa pela colisão; - verificar a existência de culpa concorrente; - averiguar se o acidente aconteceria de qualquer forma, independentemente da embriaguez do condutor do veículo; - inferir a existência de dano estético; - apurar a existência e extensão dos lucros cessantes. 5. Assim, à luz dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Pela parte autora (seq. 122.1): defiro o pedido de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Pela ré BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS (seq. 121.1): defiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora e do réu MARCOS VINÍCIUS PAGINE, além da prova documental e pericial.
Pelo réu SAMBAYAN RESTAURANTE E BAR LTDA ME (seq. 123.1): defiro o pleito de depoimento pessoal da parte requerente, além de prova pericial.
Pelo réu MARCOS VINÍCIUS PAGINE (seq. 105.1 – contestação, em seu item 10): em que pese tal requerido não ter se manifestado expressamente quanto à intimação de seq. 112.1, observando-se que possui o mesmo procurador de seu litisconsorte SAMBAYAN RESTAURANTE E BAR LTDA ME, o qual especificou suas provas à seq. 123.1, defiro as provas requeridas em defesa, especificamente quanto ao depoimento pessoal da parte requerente e oitiva de testemunhas.
Pelo Juízo (art. 370, CPC/2015): prova documental. 6. Quanto à prova documental entendida como necessária pelo juízo, bem como aquela requerida pelo demandado BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS à seq. 121.1, determino: a) a expedição de ofício para a SEGURADORA LÍDER, cujo endereço foi fornecido à seq. 121.1, em seu item “b”, solicitando informações quanto ao recebimento de indenização do seguro DPVAT em nome da parte ora requerente, bem como eventuais valores.
Para tanto, deverá a escrivania encaminhar os dados básicos da parte demandante, bem como os dados do acidente em questão.
Observando-se o teor dos Decretos Judiciários 397/2020 e 401/2020, bem como diante das orientações de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), estando atualmente instituído o regime de teletrabalho, o que inviabiliza a assinatura, salvo digital, dessa magistrada, autorizo que a funcionária juramentada da serventia assine o ofício, servindo a presente como ordem.
Como tal prova foi requerida pela seguradora ré BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS (seq. 121.1), ela deverá arcar com as custas de tal diligência (art. 95, CPC/2015). b) que a escrivania solicite certidão negativa criminal dos distribuidores, via sistema Mensageiro, a fim de verificar a existência de eventual processo criminal em trâmite em nome do requerido MARCOS VINÍCIUS PAGINE, em especial por embriaguez ao volante.
Como tal prova foi determinada ex officio, deverão as partes ratearem as custas de tal diligência, salientando-se aqui que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita (seq. 17.1). 6.1. Com a resposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. 7. Ainda, como prova do juízo (art. 370, CPC/2015), determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos eventuais comprovantes de compra, notas fiscais e/ou outros documentos idôneos a fim de comprovar que possuía os objetos danificados apontados na exordial.
Ainda, deverá a parte demandante instruir mais 2 (dois) orçamentos dos seus equipamentos supostamente danificados.
Dentro do mesmo ínterim, deverá a parte autora comprovar a renda auferida apontada na exordial, na medida em que os documentos de seq. 1.6 não demonstram a integralidade do montante final pretendido, de modo que deverá carrear ao feito, no mínimo, os comprovantes de sua renda dos 3 (três) meses anteriores ao acidente.
Para tanto, poderá instruir novas notas fiscais, comprovantes de depósito, extrato bancário e/ou outros documentos idôneos suficientes para tal desiderato. 7.1. Com a juntada de documentos, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC/2015). 8. Para a realização de perícia, nomeio o médico ortopedista DR.
ANDRÉ ESMANHOTTO (CRM/PR 19.598) – telefone (41) 9955-27617, sob a fé de seu grau e independente de compromisso (art. 466, CPC/2015). 9. Intimem-se as partes para, no prazo comum 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do profissional designado, se for o caso, indicar assistente técnico, além de apresentar seus quesitos em relação à prova pericial ora deferida, nos termos do art. 465, § 1º do CPC/2015.
Ainda, esclareça-se que as partes poderão, de comum acordo, escolher profissional capacitado, indicando-o no mesmo prazo, nos termos do art. 471 do CPC/2015.
Como quesitos do juízo (art. 470, inciso II, CPC/2015), formulo os seguintes: a) Qual o atual estado de saúde da parte autora? b) É possível discriminar quais foram as lesões que acometeram o autor no acidente descrito na exordial? c) O acidente deixou sequelas? Em caso positivo, deverá o expert discriminar quais são, bem como em quais limitações eventualmente culminam. d) Houve comprometimento da aparência física da parte autora em decorrência do acidente em comento? Em caso afirmativo, especificar quais são. Poderá o profissional prestar outros esclarecimentos que entende pertinentes. 10. Após, certificado na hipótese de ausência de manifestação, notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e, considerando os quesitos e o trabalho a ser desenvolvido, apresentar proposta de honorários, apresente comprovando de sua especialização, bem como contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º do CPC/2015.
Salienta-se que os honorários serão adiantados pelos réus BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e SAMBAYAN RESTAURANTE E BAR LTDA ME, posto que a prova foi por eles requerida (art. 95, CPC/2015).
Ainda, o expert deverá informar ao juízo se a documentação que se encontra acostada nos autos é suficiente para responder aos quesitos formulados.
Em caso de existir necessidade de apresentação de outros documentos, deverá, desde logo, informar quais são, bem como justificar a sua pertinência. 10.1. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º do CPC/2015.
Eventual impugnação aos honorários periciais deve ser fundamentada e comprovada documentalmente, sob pena de rejeição liminar.
Inexistindo irresignação, deverão os requeridos BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e SAMBAYAN RESTAURANTE E BAR LTDA ME, dentro do mesmo ínterim, proceder o depósito dos honorários de suas quotas partes. 10.2. Em não havendo impugnação, notifique-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos.
Autorizo, desde logo, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
O restante deverá ser levantado após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, CPC/2015). 11. O expert deverá apresentar o laudo pericial em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observando o que determina o art. 473 do CPC/2015, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos ali versados.
Deve indicar o dia, hora e local do início dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC/2015).
Vindo aos autos tais informações, cientifiquem-se as partes (art. 474, CPC/2015). 11.1. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. 11.1.1. Em sendo requerido qualquer esclarecimento dirigido ao Sr.
Perito, intime-se ele para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC/2015). 11.1.1.1. Prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento do restante dos honorários periciais, acrescidos dos devidos consectários legais. 11.1.2. Sobrevindo os esclarecimentos, intimem-se as partes para que tomem ciência no prazo comum de 10 (dez) dias. 12. Se as partes, ao se manifestarem sobre os esclarecimentos do laudo, eventualmente requererem novamente a complementação da perícia ou a prestação de esclarecimentos pelo expert, voltem conclusos para análise da pertinência do pedido no agrupador “decisão – impugnação ao laudo pericial” (art. 470, inciso I, CPC/2015). 13. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC/2015). 14. Finda a prova pericial e inexistindo insurgências, à escrivania para que proceda a inclusão do presente feito na pauta de audiências virtuais, devendo o observar, para tanto, as orientações remetidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (SEI TJPR Nº 0038474-66.2020.8.16.6000). 15. Ao cartório para que proceda a intimação pessoal da parte autora e do réu MARCOS VINÍCIUS PAGINE, nos termos do art. 385, § 1° do CPC/2015, preferencialmente por Correio com ARMP, com aviso de recebimento (art. 274, CPC/2015), devendo constar da carta ou mandado que se presumirão confessados os fatos contra si alegados caso não haja comparecimento ou haja recusa a depor (art. 385, § 1°, CPC/2015). 16. Quanto à prova testemunhal, concedo prazo de 10 (dez) dias para que o réu MARCOS VINÍCIUS PAGINE apresente o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC/2015), ponderando-se que a parte autora já arrolou suas testemunhas à seq. 122.1, observando o que dispõe o art. 450 do CPC/2015, chamando-se a atenção para o fato de que deverá ser apresentada a pertinência da ouvida das testemunhas arroladas, bem como que deve ser observado o teor do § 6º do art. 357 do CPC/2015.
No que tange às testemunhas da parte autora, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que a intimação deve ser realizada pela via judicial, diante da benesse da justiça gratuita (seq. 17.1).
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão agravada que determinou às partes providenciar o comparecimento ou intimação das testemunhas, juntando cópia da correspondência de notificação e comprovante de recebimento, pelo menos três dias antes do ato, sob pena de desistência, nos termos do artigo 455 do atual CPC – O requerido agrava de tal r. decisão, informando ser beneficiário da Justiça Gratuita e que intimação de testemunhas pela via judicial seria, 'in casu' a decisão mais acertada – Informações prestadas pelo MM Juiz de Primeiro Grau informando a sustação da audiência – Perda superveniente do objeto do recurso caracterizada – Recurso não conhecido (TJ-SP 22178964820178260000 SP 2217896-48.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 23/03/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018). (grifei) Saliente-se ao procurador da parte ré que, nos termos do art. 455, caput do CPC/2015, a intimação com as advertências legais quanto ao dia, hora e local da audiência designada deverá ser feita às expensas da parte, por carta com aviso de recebimento (AR), conforme dicção do art. 455, § 1º do CPC/2015, assim como que se deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º, CPC/2015).
Ainda, cumpre ao causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Deve, ainda, constar que a testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, bem como que o comparecimento à audiência não lhe poderá acarretar, no sistema da legislação trabalhista, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (art. 462 e art. 463, parágrafo único, CPC/2015). 17. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão, podendo solicitar esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo os quais a presente decisão saneadora se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC/2015).
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta I -
18/05/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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07/07/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SAMBAYAN RESTAURANTE E BAR LTDA ME
-
18/05/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINÍCIUS PAGINE
-
07/05/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/04/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 19:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2020 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SAMBAYAN RESTAURANTE E BAR LTDA ME
-
11/03/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2019 13:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
-
24/06/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/06/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2019 14:44
Recebidos os autos
-
18/06/2019 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 14:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2019 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2019 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2019 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2019 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2018 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
06/11/2018 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2018 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS PAGINE
-
29/09/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SAMBAYAN RESTAURANTE E BAR LTDA ME
-
11/09/2018 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2018 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2018 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2018 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 01:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 17:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 15:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/06/2018 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2018 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2018 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 11:48
Recebidos os autos
-
14/03/2018 11:48
Distribuído por sorteio
-
13/03/2018 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2018 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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