TJPR - 0011491-39.2007.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
17/07/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
17/07/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
10/07/2025 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/06/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
14/05/2025 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
19/02/2025 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 18:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2023 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2023 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:40
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
22/06/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/06/2023 18:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/06/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:10
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2023 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2023 10:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2023 11:59
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
17/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/03/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/02/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 14:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/01/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BARIGUI
-
02/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2022 16:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 18:00
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 17:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/11/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/08/2021 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011491-39.2007.8.16.0001 Processo: 0011491-39.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$53.090,42 Autor (s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BARIGUI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Luiz Ronaldo Canalli, 3294 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-250 Réu(s): ESTELA MARA LOPES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Luiz Ronaldo Canalle, 3294 - Campo Comprido - CURITIBA/PR 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BARIGUI em face de PAULO FABRÍCIO POMKERMER, tendo como objeto os débitos condominiais do imóvel descrito na matrícula nº 26.458 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba.
O despacho inicial de seq. 1.2, fls. 24 determinou a citação da parte ré para comparecer em audiência.
Diante do pedido de seq. 1.2, fls. 32, a deliberação de seq. 1.2, fls. 33 deferiu a inclusão de ESTELA MARA LOPES DOS SANTOS no polo passivo da lide.
A referida ré foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento (AR) de seq. 1.2, fls. 43. À seq. 1.2, fls. 53 foi juntado termo de acordo celebrado com o condomínio requerente e a requerida ESTELA MARA LOPES DOS SANTOS.
Tal transação foi devidamente homologada pelo juízo (seq. 1.3, fls. 54).
O trânsito em julgado foi certificado em 30/10/2008 (seq. 1.3, fls. 57).
Por intermédio da petição de seq. 1.4, fls. 63/67 o condomínio demandante informou o descumprimento da avença.
A decisão de seq. 1.4, fls. 67 consignou sobre a desnecessidade de intimação da parte para cumprimento de sentença.
A deliberação de seq. 1.4, fls. 93/95 deferiu a penhora online.
Contudo, o BACEN-Jud de seq. 1.4, fls. 97/98 restou negativo.
A deliberação de seq. 1.4, fls. 105 deferiu a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 26.458 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba.
Foi lavrado termo de penhora à seq. 1.4, fls. 114, intimando-se pessoalmente a executada (seq. 1.4, fls. 115-verso).
A Caixa Econômica Federal se manifestou à seq. 1.5, fls. 168/172, informando a preferência do seu crédito, diante da existência de hipoteca.
O Estado do Paraná peticionou à seq. 1.5, fls. 174/175, informando a existência de débitos tributários em nome de PAULO FABRÍCIO POMKERMER.
O despacho de seq. 1.5, fls. 180 designou leiloeiro.
A contadoria instruiu planilha atualizada do débito à seq. 1.5, fls. 194.
A decisão de seq. 1.6, fls. 199 reconheceu a nulidade da penhora efetivada à seq. 1.4, fls. 114, na medida em que o acordo foi homologado tão somente quanto a requerida ESTELA MARA LOPES DOS SANTOS, determinando a exclusão do polo passivo de PAULO FABRÍCIO POMKERMER.
Irresignada, a parte credora apelou (seq. 1.7), sendo que o recurso nº 1.477.392-1 não foi conhecido (seq. 1.8, fls. 227/238).
O trânsito em julgado foi certificado à seq. 1.8, fls. 240.
A parte exequente pugnou pela suspensão do feito à seq. 5.1, o que foi deferido à seq. 7.1.
Após a deliberação de seq. 23.1, que determinou a remessa dos autos ao arquivo, a parte exequente pugnou pela intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito (seq. 28.1).
Vieram-me os autos conclusos. 2. Em que pese o que foi deliberado à seq. 1.4, fls. 93/95, considerando-se o posicionamento atual da jurisprudência, bem como diante do pedido de seq. 28.1, a fim de se evitar posteriores alegações de nulidade processual, intime(m)-se a(s) parte(s) sucumbente(s), nos termos do art. 513, § 2º do CPC/2015, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento da(s) quantia(s) a que foi(ram) condenado(s), nos termos dos cálculos apresentados pela parte adversa, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença em igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/2015.
Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC/2015).
Ainda, saliente-se à parte executada que, com o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Para tanto, deverá ser observado o endereço onde foi efetivada a citação de seq. 1.2, fls. 43. 2.1. Efetivado o pagamento e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se o(s) credor(es) para retirá-los no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o pagamento efetuado, advertindo-o(s) que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos no agrupador “satisfação da obrigação”. 2.2. Retifique-se a autuação e as comunicações necessárias no Distribuidor quanto à alteração de fase para "cumprimento de sentença" (art. 68, inciso VII, do Código de Normas), observando-se as informações veiculadas no Despacho nº 5872166 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.3. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, acrescida a multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, CPC/2015), além das custas relativas à esta fase. 3. Após, proceda-se a penhora “online” (art. 854, CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD.
Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC/2015 a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I do CPC/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 3.1. Frutífera a penhora online, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015.
No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC/2015. 3.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 3.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC/2015, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 3.2. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora “online”, nos moldes do art. 523, § 3º do CPC/2015, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, atentando-se para eventual indicação de eventuais bens penhoráveis pela(s) parte(s) exequente(s).
Na eventualidade de o Sr.
Oficial de Justiça não ter condições de proceder à avaliação, por esta depender de conhecimentos especializados, deverá certificar o fato, para posterior nomeação de avaliador. 3.2.1. O Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, diante da nova dicção da legislação processual civil, no sentido de independer de autorização judicial.
Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC/2015), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC/2015.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC/2015. 3.2.2. Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 5 (cinco) dias cópia(s) da(s) respecitva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos. 3.2.2.1. Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se: a) a(s) parte(s) exequente(s) para comprovar(em) a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844, CPC/2015); b) as parte(s) executada(s) nos termos do art. 841 do CPC/2015 e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015). 3.2.2.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), conforme exegese do art. 872 do CPC/2015, intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 5 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 4. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC/2015. 4.1. Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC/2015.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 836, § 1º e art. 832, inciso II, segunda parte, ambos do CPC/2015) 4.2. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC/2015, quanto ao DEPOSITÁRIO.
Somente com a expressa anuência da(s) parte(s) exequente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da(s) parte(s) executada(s) (art. 840, § 2º, CPC/2015). 4.3. A intimação da(s) parte(s) executada(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC/2015); não o tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC/2015), ressalvando-se que a(s) parte(s) executada(s) é(são) considerada(s) intimada(s) se a penhora foi realizada na sua presença (art. 841, § 3º, CPC/2015). 4.3.1. Transcorrido o prazo do subitem anterior in albis, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC/2015: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, CPC/2015); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, CPC/2015), hipótese em que deverá(ão) expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e § 1º, CPC/2015); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em leilão judicial (art. 886, CPC/2015), hipótese em que deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de leiloeiro público (art. 883, CPC/2015). 4.4. Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento dos valores penhorados, intimando-a(s) para retirar o alvará no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual também deverá(ão) se manifestar, sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo, indicando bens penhoráveis caso haja interesse no prosseguimento. 5. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do § 1º do art. 876 do CPC/2015, para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC/2015. “Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”). 5.1. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto nos incisos do art. 889 do CPC/2015. 5.2. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso II, CPC/2015), lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 5.3. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso I, CPC/2015), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução. 5.3.1. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877, CPC/2015).
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s). 6. Requerida a alienação por iniciativa particular, em leilão judicial, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 7. Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 7.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 7.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta I -
18/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 17:10
Processo Desarquivado
-
03/03/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/02/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BARIGUI
-
02/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/01/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/12/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 17:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2018 11:56
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2018 00:37
Processo Desarquivado
-
14/02/2017 10:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/02/2017 10:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BARIGUI
-
04/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 13:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BARIGUI
-
01/08/2016 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 09:04
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2016 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2016 14:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2016 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/06/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2016 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2016 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2016 09:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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