TJPR - 0004037-96.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
01/10/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/10/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:26
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:43
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2022 15:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
17/08/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/07/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 20:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/08/2022 13:30
-
14/07/2022 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 19:00
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
08/07/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
05/07/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/05/2022 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2022 17:12
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/05/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 15:18
Declarada incompetência
-
03/05/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2022 14:34
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:34
Distribuído por sorteio
-
02/05/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2022 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/04/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE KLOTZ
-
07/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/03/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2022 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/01/2022 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/10/2021 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
02/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:49
Juntada de CUSTAS
-
17/09/2021 12:49
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
04/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
24/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
02/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
21/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004037-96.2020.8.16.0083 Processo: 0004037-96.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$549.707,57 Autor(s): HENRIQUE KLOTZ Réu(s): BRF S.A.
Vistos e examinados.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Henrique Klotz em face de BRF – Brasil Foods.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov.41.1).
A parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov.45.1).
Na sequência, as partes foram oportunizadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de conciliação, passo a sanear o feito em gabinete, o que faço com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil.
I – PRELIMINARES DE MÉRITO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte requerida que as pretensões autorais estariam fulminadas pela ausência de interesse de agir, considerando que as partes firmaram instrumento de distrato referente a atividade de produção integrada discutida nos autos, inclusive com o pagamento de indenização.
Ocorre que, ao menos por ora, não é possível verificar com segurança se os valores em comento compreendem a reparação por todos os pedidos ora formulados pelo requerente.
Além do mais, a parte requerida apresentou contestação na qual, em longo arrazoado, opôs-se à pretensão da parte requerente, o que caracteriza a resistência, portanto, de onde se extrai o interesse de agir.
Com efeito, o interesse de agir está presente, pois a parte requerida veicula pretensão que abrange o trinômio necessidade, utilidade e adequação, e a tutela jurisdicional almejada exercerá alterações na situação fática até então existente.
Portanto, afasto a alegação de ausência de interesse de agir.
DA INÉPCIA DA INICIAL Aduz também a parte requerida que a petição inicial é inepta, eis que desacompanha os documentos essenciais ao seu regular desenvolvimento, não havendo comprovação mínima das pretensões que a parte requerente ora deduz em juízo, devendo o feito ser julgado extinto na forma do art. 485, I, do CPC.
Pois bem.
Constato que a preliminar é genérica, pois a parte requerida não indica de forma específica sobre qual(is) fato(s) há carência comprobatória, sobretudo porque os autos acompanham extensa prova documental.
No caso em tela, certifico que os fatos articulados na petição inicial permitem o contraditório e o exercício da ampla defesa e da atividade cognitiva do Magistrado.
Além do mais, a inépcia da petição inicial somente pode ser reconhecida nas hipóteses elencadas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos casos especificados pela legislação processual, pois há descrição do pedido (que é certo e determinado) e da causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não foram formulados pedidos incompatíveis entre si.
Não obstante, as demais articulações da parte requerida, neste ponto, confundem-se com o próprio mérito da demanda, que antecipo, consistirá dentre outras questões na análise da (in)observância das disposições inerentes ao negócio jurídico objeto dos autos, e por conseguinte, serão devidamente observados por ocasião da prolação da sentença de mérito.
Destarte, essas arguições não merecem prosperar.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte requerida apresentou impugnação à concessão da gratuidade processual à parte requerente.
Sabe-se que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (antigo artigo 4º da Lei 1.060/50), para que a parte goze do benefício da assistência judiciária, basta a simples declaração, na própria petição inicial ou em documento apartado, de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
A afirmação do beneficiário gera a chamada presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária, querendo, opor impugnação, ocasião em que deverá desincumbir-se de seu ônus probatório de elidir a presunção de pobreza (art. 5° da Lei 1.060/50).
No caso específico dos autos, tendo em vista que o requerente é produtor rural, há a necessidade de realizar o cálculo compensatório entre os ganhos percebidos e as despesas com a atividade rural.
Acerca disso, destaco o artigo 63 do Decreto 9580/2018 que regulamenta sobre a tributação, fiscalização, arrecadação do Imposto de renda, o qual dispõe que: Art. 63. À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural ficará limitada a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 59 ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 5º ).
Portanto, na falta de outro parâmetro mais seguro presente na legislação atual para fins de apuração do “lucro presumido” na atividade rural, adota-se – por analogia – a porcentagem indicada na legislação do Imposto de Renda (IR), qual seja, 20% da “receita bruta” do ano-calendário.
Assim, embora os documentos juntados aos autos apresentem valores expressivos referentes às atividades exercidas pelo requerente, não são suficientes para afastar a hipossuficiência econômica.
Além do mais, as notas apresentadas pela prefeitura e pela empresa Coasul (mov.81 e 106), são correspondentes somente ao ano de 2018, ou seja, não há comprovação que o produtor possui outras atividades referentes aos anos de 2019 a 2021.
Entretanto, mesmo que sejam levadas em consideração as notas do ano de 2018, exemplificativamente, consoante as notas fiscais da empresa Coasul (mov.106), no referido ano, o requerente recebeu o montante de, aproximadamente, R$ 111.986,54 (cento e onze mil e novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), que, submetido à regra supracitada, resulta em um lucro líquido de R$ 22.397,30 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta centavos), ou seja, aproximadamente R$ 1.866,45 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) ao mês de rentabilidade.
Logo, o requerido não logrou êxito em afastar a presunção juris tantum de pobreza do requerente, motivo pelo qual mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita outrora deferidos.
II – DEMAIS QUESTÕES Não foram alegadas outras questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito.
Certifico que o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo, razão pela qual declaro o feito saneado.
Quanto à produção probatória, anoto, preliminarmente, que o ônus probatório, em regra, recai sobre a parte requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim sendo, no caso dos autos, verifico que não há a necessidade de produção de prova oral, primeiramente porque somente a parte requerida pleiteou pela realização da audiência de instrução e, além disso, o pedido foi realizado de forma genérica.
Não obstante, pondero que há elementos satisfatórios para a formação do livre convencimento motivado do juízo, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já colacionadas aos autos, notadamente se considerarmos que as matérias ventiladas são eminentemente de direito.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 12 de maio de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
18/05/2021 12:27
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:27
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2021 01:58
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/03/2021 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2020 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 07:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 09:10
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/08/2020 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 08:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2020 08:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
14/07/2020 19:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/06/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2020 15:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/06/2020 15:22
Expedição de Mandado
-
08/05/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 10:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2020 18:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2020 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 18:09
Recebidos os autos
-
04/05/2020 18:09
Distribuído por sorteio
-
04/05/2020 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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