TJPR - 0001396-35.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
07/03/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 23:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2024 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/02/2024 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:36
Expedição de Certidão GERAL
-
01/02/2024 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/01/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/01/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/01/2024 14:01
Expedição de Certidão GERAL
-
26/01/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/01/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
13/12/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2023 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
08/11/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2023 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:07
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
30/05/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 20:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/07/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/07/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/03/2022 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/09/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/09/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
$cabecalho Autos nº. 0001396-35.2021.8.16.0105 Processo: 0001396-35.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.900,00 Autor(s): Carmelia Cara Fogaça Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. 2.
A tutela provisória, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil (CPC) em seus arts. 294 e seguintes, é entendida como um conjunto de técnicas que permite a prestação de tutela jurisdicional instável, seja ela antecedente ou incidente, fundamentando-se em urgência ou evidência, a fim de assegurar e/ou satisfazer, desde logo, a pretensão da parte autora.
A previsão veio sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso em análise, o pedido formulado pela parte autora em sua petição inicial amolda-se ao conceito de tutela provisória de urgência incidente.
Como consequência, pode ser apreciado e eventualmente admitido em caráter liminar, ou seja, independentemente da prévia oitiva da parte contrária, sem que haja a violação do contraditório e da ampla defesa, meramente diferidos para momento posterior em face da preponderância do princípio da efetividade do direito material pelo processo.
De acordo com o art. 300, caput do CPC, são pressupostos cumulativos à concessão da tutela provisória de urgência a (1) probabilidade do direito e o (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Já o periculum in mora consiste no fundado receio de prejuízo ou danos a qualquer bem juridicamente protegido (perigo de dano) ou de que haja ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável (risco ao resultado útil do processo), à luz do art. 4º do CPC. É preciso, ademais, que a situação de risco seja objetiva, atual ou iminente, não se admitindo o risco improvável, remoto ou que resulte de temores subjetivos.
Por fim, no caso específico da tutela de urgência de natureza antecipada, que visa satisfazer desde logo - no todo ou em parte - os efeitos da pretensão da parte autora, a medida só pode ser concedida quando não houver perigo de irreversibilidade da decisão, nos termos do art. 300, § 3º do CPC.
Trata-se de verdadeiro pressuposto negativo, a respeito do qual Cássio Scarpinella Bueno elucida que: “É necessário superar a interpretação literal do dispositivo para contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela antecipada fundamentada em urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido. É implícito ao sistema – porque decorrente do ‘modelo constitucional’ – o chamado ‘princípio da proporcionalidade’ a afastar o rigor literal enunciado pelo dispositivo.
Entendimento diverso, ademais, teria o condão de, nesses casos, negar aprioristicamente a concessão da tutela antecipada justamente pelo que ela tem de mais característico, reduzindo-a a uma tutela cautelar” (Manual de Direito Processual Civil. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, e-book).
No caso em análise, o pedido liminar de tutela antecipada para o efeito de receber o benefício de aposentadoria por idade não comporta deferimento na medida em que o autor não comprovou através das provas documentais que foi trabalhador rural em todo o período de carência exigido para obter o benefício.
Os fundamentos apresentados pela parte não são amparados em prova suficiente, visto que das alegações e prova documental apresentada com a inicial não deflui de maneira clara e inequívoca o direito ao benefício previdenciário discutido e, tampouco, a urgência ou o risco de perecimento de direito em caso de prévia oitiva da parte contrária sobre o objeto do pedido.
Cumpre destacar que em demandas da presente natureza a prova documental há de ser cotejada com a prova testemunhal de modo a permitir um juízo de convicção sobre o pedido formulado, visto que a simples afirmação ou os documentos produzidos unilateralmente pela parte interessada não dão conta de evidenciar satisfatoriamente o atendimento a todos os requisitos legais para a concessão do benefício (por exemplo, qualidade de segurado, qualificação como atividade rurícola etc).
Assim, ausente a probabilidade do direito, não há que se falar em concessão da liminar. 3.
Nestes termos, indefiro a liminar pleiteada. 4.
Considerando que em raras vezes há entabulação de acordo em audiência em demandas de natureza análoga à presente, bem como que dificilmente o INSS comparece às audiências de conciliação designadas, como de fato é notório, tenho que o feito deverá seguir o rito comum. 5.
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC).
Nesta oportunidade, deverá juntar o processo administrativo integral em que examinado o pleito de implantação do benefício previdenciário. 6.
Após, sendo arguidas questões preliminares (art. 337 do CPC) ou juntados documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC.) 7.
Se, com a réplica, for apresentado documento novo, intime-se a autarquia ré para manifestar-se a respeito em 30 (trinta) dias (art. 437, § 1º c/c art. 183, ambos do CPC). 8.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o alcance e o objetivo de cada modalidade de forma fundamentada e específica com relação ao objeto do pedido, sob pena de indeferimento (art. 90 da Portaria n. 16/2020 deste juízo).
Na mesma oportunidade, deverão se manifestar acerca da possibilidade de substituição de eventual prova oral pela autodeclaração, na forma do art. 38-B, § 2º da Lei n. 8.213/91, para comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3.
Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração. (TRF4, AG 5054977-04.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel.
Taís Schilling Ferraz.
J. 24/02/2021). 9.
Em seguida, voltem conclusos para saneamento e designação de audiência ou julgamento conforme o estado do processo. 10.
Intimações e diligências necessárias. Loanda, 17 de maio de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
18/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 11:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2021 17:25
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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