TJPR - 0001611-11.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/07/2025 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 15:26
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
08/06/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
19/04/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2025 18:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/02/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2024 18:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/10/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:37
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2024 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/10/2024 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
20/06/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/05/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2024 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2024 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/03/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/10/2023 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2023 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/09/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/09/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/06/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 15:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/06/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/05/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 05:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/01/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2021 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2021 09:12
Recebidos os autos
-
13/08/2021 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 11:55
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001611-11.2021.8.16.0105 1.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais. 2.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 3.
A concessão de tutela de urgência está atrelada à constatação de elementos que indiquem a probabilidade do direito invocado pelo requerente e a existência de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, consoante disposição do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao examinar o requerimento de tutela de urgência, o juiz se limita a cognição sumária da controvérsia.
Seja sob a perspectiva do momento processual, em que ainda não finalizada a instrução probatória e exaurido o contraditório, seja em razão da própria urgência a possivelmente justificar intervenção imediata, o juiz deve se limitar a exame de probabilidade do quanto alegado.
Segue daí a natureza provisória dessa medida, visto que pode ser alterada a qualquer momento, se alterados os fundamentos que justificaram sua adoção.
No caso, a parte autora pretende a implantação imediata de benefício previdenciário cuja concessão, ao seu sentir, foi indevidamente indeferida.
No caso, este juízo não se encontra habilitado a suplantar a conclusão da autarquia previdenciária de que o autor se encontra incapacitado para o trabalho.
O esclarecimento da questão decorrerá de perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório. 4.
Assim, à falta de constatação de arbitrariedade flagrante por parte do INSS ao indeferir o requerimento administrativo, deixo de conceder a tutela de urgência pleiteada. 5.
Considerando que em raras vezes há celebração de acordo em audiência em demandas de natureza análoga à presente, bem como que dificilmente o INSS comparece às audiências de conciliação designadas, como de fato é notório, o feito deverá seguir o rito comum. 6.
Cite-se a requerida, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, deverão ser especificadas as provas que pretende produzir, devendo indicar o alcance e o objetivo de cada modalidade de forma fundamentada e específica com relação ao objeto do pedido – sob pena de indeferimento.
Deverá apresentar, outrossim, a integralidade do procedimento administrativo. 7.
Após, sendo arguidas questões preliminares (art. 337 do CPC) ou juntados documentos novos, intime-se o autor para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretende produzir, devendo indicar o alcance e o objetivo de cada modalidade de forma fundamentada e específica com relação ao objeto do pedido. 8.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. 9.
Intimações e diligências necessárias. Loanda, 17 de maio de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
18/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 19:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 18:19
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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