TJPR - 0004396-54.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
-
05/10/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROSELINA DE FATIMA DE MATTOS
-
25/09/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 06:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2023 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
07/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 19:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2023 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
05/07/2023 12:22
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
14/06/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 10:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 13:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/02/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 19:00
-
31/01/2023 18:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/11/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 19:00
-
26/08/2022 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2022 18:37
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 18:37
Distribuído por sorteio
-
11/05/2022 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/03/2022 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2022 10:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/02/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 19:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/01/2022 19:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
31/01/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2021 15:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2021 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
12/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
06/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:30
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004396-54.2021.8.16.0069 Processo: 0004396-54.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.121,46 Polo Ativo(s): ROSELINA DE FATIMA DE MATTOS Polo Passivo(s): TIM S/A Vistos e examinados estes autos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de indébito, Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ROSELINA DE FATIMA DE MATTOS em face de TIM S/A, ao fundamento de que foi surpreendido com a informação de que a requerida está efetuando cobranças referente a serviços não contratados.
Requereu initio litis, que seja concedida liminarmente a tutela provisória de urgência, a fim de que, desde logo, abstenha-se a ré de realizar novas cobranças relacionadas aos serviços discutidos nos autos, tampouco promova a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Eis a síntese do necessário, decido.
Inicialmente, é preciso ressaltar que segundo o art. 300, do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência, desde que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, pode-se dizer que a tutela de urgência, na nova lei processual em vigor, é marcada por duas qualidades que lhe são bastante peculiares, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de forma que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme disposto no art. 296, caput, do CPC/2015.
Tem como principal objetivo antecipar os efeitos da tutela definitiva, uma vez que em muitos casos, como o presente, o lapso de tempo entre o momento em que é solicitada a prestação jurisdicional e aquele em que ela é, de fato, obtida, pode transcorrer considerável lapso de tempo, de forma que poderia ensejar consequências desastrosas para o jurisdicionado.
Acerca dos pressupostos da tutela de urgência, segundo o magistério de Fredie Didier Jr. et al, in Curso de Direito Processual Civil, teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, vol. 2, 10ª edição, Editora JusPodivm, 2015, pág. 575, 578 e 579: Decisão liminar deve ser entendida como aquela concedida in limine litis, isto é, no início do processo, sem que tenha havido ainda a citação ou a oitiva da parte contrária.
Assim, tem-se por liminar um conceito tipicamente cronológico, caracterizado apenas por sua ocorrência em determinada fase do procedimento: o seu início.
Liminar não é substantivo.
Liminar é a qualidade daquilo que foi feito no início (in limine).
A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
A tutela provisória é amplamente cabível no procedimento comum do CPC (art. 318, CPC) e no procedimento das leis dos juizados Especiais Cíveis.
Pois bem.
Com base nestas rápidas ilustrações, entendo que não se encontram presentes os pressupostos genéricos da tutela de urgência.
Em sede de cognição sumária, não resta evidenciado o perigo de dano, uma vez que, não há indícios de que se mantida a cobrança até o julgamento final do feito, arcará, o autor, com valores exorbitantes, a fim de evidenciar-se risco ao resultado útil do processo.
Ressalto que, declarada inexigível a cobrança, é facultado ao autor pleitear a repetição de indébito.
Ainda, no que cerne ao pedido de que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, não há indícios de que existe a iminência de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previsto no art. 300, do CPC/15, para concessão da tutela provisória de urgência.
Vale frisar que a medida pode ser alterada ou revogada a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 296, do CPC/15.
Ainda, inverto desde já o ônus da prova, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo.
A argumentação trazida na inicial é verossímil e há hipossuficiência técnica do consumidor no que concerne à produção da prova.
Há que se ressaltar, contudo, que a inversão do ônus da prova não modifica a obrigação do requerente de acostar ao feito prova constitutiva do direito.
No mais, designe-se audiência conciliatória, citando-se a requerida e intimando-se as partes para o devido comparecimento, com as advertências legais.
Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Magistrado -
18/05/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 13:29
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 17:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2021 17:17
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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