TJPR - 0002746-41.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 09:31
Recebidos os autos
-
20/10/2022 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/09/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
02/08/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/06/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:00
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:00
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/05/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 19:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2022 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 17:00
-
18/03/2022 17:15
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
26/01/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 17:00
-
10/12/2021 16:44
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:33
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 14:33
Distribuído por sorteio
-
15/10/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/10/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/09/2021 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/06/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/06/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0002746-41.2020.8.16.0025 Processo: 0002746-41.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ISIONE ROSENDO DE LIMA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
RELATÓRIO ISIONE ROSENDO DE SOUZA propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES contra BANCO PANAMERICANO S/A, com fundamento contrato de empréstimo consignado n° 332837377-8 firmado em 30.01.2020.
Pretende a revisão de contrato de empréstimo consignado realizado entre a autora e o réu, sob a alegação de abusividade consistente na fixação do Custo Efetivo Total superior ao recomendado por portaria e instrução normativa do INSS.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e discorreu sobre o Custo Efetivo Total – CET aplicado na contratação ter sido superior ao permitido no período, o que é abusivo segundo o CDC.
Ponderou que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora; os valores cobrados a maior devem ser restituídos.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Juntou emenda no evento 7.1 Houve a concessão da assistência judiciária gratuita no evento 18.1.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 30.1), na qual arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial ante a ausência de demonstração dos valores indevidos.
No mérito ponderou que não há abusividade contratual, discorreu sobre a liberdade contratual e a taxa média publicada pelo BACEN.
Impugnação à contestação no evento 35.1, foram reiterados os argumentos da inicial.
Ponderou-se sobre a ausência de impugnação específica da matéria.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (eventos 45.1), vieram conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à limitação do Custo Efetivo Total – CET do contrato de empréstimo pessoal consignado e à repetição dos valores pagos a maior.
Nos termos do que dispõe o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Em vista da relação de consumo, possível a mitigação do princípio da pacta sunt servanda, na medida em que o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor prevê a modificação ou revisão das cláusulas contratuais desproporcionais, como direito básico do consumidor (REsp 1114049/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/04/2011).
Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ), devendo eventuais cobranças excessivas serem analisadas no limite da lide estipulada pela petição inicial.
Alega a parte autora que os juros e o Custo Efetivo Total – CET dos contratos firmados com as instituições financeiras não respeitaram as Portarias e Instruções Normativas editadas pelo INSS desde o ano de 2008, e que, em razão disso, estaria caracterizada abusividade, vedada pelas normas consumeristas, requerendo, assim, a descaracterização da mora e a devolução dos valores cobrados a maior.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o posicionamento segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios com base na média de mercado, nos termos do Decreto nº 22.262/1933, o que já dispõe o verbete da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
O entendimento foi o de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é indicativo de abusividade e que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591, combinado com o artigo 406, ambos do Código Civil.
Além disso, somente se admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto (REsp 1.061.530-RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008).
Não obstante, a discussão dos autos cinge-se a limitação do Custo Efetivo Total - CET e dos juros contratados com base nas taxas estipuladas pelo INSS por meio de portarias e instruções normativas.
Pontue-se que o custo efetivo total – CET, não corresponde a uma taxa propriamente dita, mas sim indica o percentual total de encargos e despesas incidentes sobre os valores contraídos pela parte contratante, nos termos do artigo 1º, caput, e § 1º, da Resolução nº 3.517 do Conselho Monetário Nacional, senão vejamos: “Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET) Neste ponto, esclarece-se que o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS passou a fixar taxa de juros para empréstimos bancários com consignação em benefício previdenciário a partir da Instrução Normativa nº 28 de 16 de maio de 2008, conforme segue: Art. 13.
Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: I - o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas; II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; III - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e quaisquer outras taxas administrativas; e IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas.
Art. 58.
A partir da vigência desta Instrução Normativa serão regulamentadas por portaria do Presidente do INSS eventuais alterações relativas: I - à atualização dos limites das margens consignáveis; II - à alteração de taxa de juros aplicada às operações de crédito; III - aos prazos de pagamento; IV - à alteração ou vedação de cobrança de taxas administrativas; V - as taxas de emissão de cartão de crédito e valor do seguro; VI - ao limite máximo de comprometimento no cartão de crédito; e VII - à quantidade de operações de empréstimo e cartão de crédito por benefício” Dessa maneira, não há qualquer disposição acerca da possibilidade de limitação do Custo Efetivo Total – CET do contrato nas Instruções Normativas expedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não havendo falar-se, portanto, em possibilidade de limitação do CET.
A reiterada jurisprudência ensina: REVISÃO.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Pretendido reconhecimento de abusividade do Custo Efetivo Total (CET), sob o fundamento de não estar de acordo com os limites estabelecidos pela Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008.
Descabimento.
Instrução Normativa que limita a taxa de juros remuneratórios, e não o custo efetivo total.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10215174320208260196 SP 1021517-43.2020.8.26.0196, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 22/12/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – 1.) ILEGITIMIDADE PASSIVA DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES – PRECLUSÃO EVIDENCIADA – PRELIMINAR REJEITADA – 2.) INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS – IMPOSSIBILIDADE – INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS QUE PREVÊEM APENAS A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS E NÃO DO CET – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CET – 3.) JUROS NOMINAIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO – 4.) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §11º, DO CPC/15 E ORIENTAÇÃO DO STJ – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012508-30.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 30.10.2020) APELAÇÃO CÍVEL – ação revisional de contrato de crédito pessoal CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO PELA LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO – NÃO ACOLHIMENTO – INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS QUE ESTABELECEM LIMITE MÁXIMO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL – TETO QUE NÃO ATINGE O CUSTO EFETIVO TOTAL, ENQUANTO PERCENTUAL QUE ENGLOBA OUTRAS COBRANÇAS PERMITIDAS, COMO IOF E SEGURO – TAXA DE JUROS CONTRATADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS – sentença mantida - – recurso conhecido e DESprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031861-53.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 28.09.2020) Do acima exposto, reputa-se que não há parâmetros para analisar eventual abusividade no caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Observados os termos doa artigo 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Diligências necessárias.
Data da assinatura digital.
Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 07:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 07:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/03/2021 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/02/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/01/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 06:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 17:55
Recebidos os autos
-
25/09/2020 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/09/2020 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2020 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:33
Recebidos os autos
-
11/03/2020 10:33
Distribuído por sorteio
-
10/03/2020 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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