TJPR - 0005858-60.2013.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
23/02/2023 14:33
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:05
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/01/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/10/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA CARLA VERONA
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
05/09/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:56
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:56
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA CARLA VERONA
-
28/03/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2022 09:48
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/03/2022 13:03
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 13:03
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA CARLA VERONA
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
10/11/2021 09:41
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
15/09/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005858-60.2013.8.16.0058 Processo: 0005858-60.2013.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.892,51 Exequente(s): ANGELA CARLA VERONA Executado(s): BANCO BRADESCO S.A I.
O executado em respeito ao art. 1.018 do CPC, atravessou petição de seq. 288.1, informando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão deste Juízo.
II.
No que tange a matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada.
III.
Assim, comunique-se ao Tribunal de Justiça que o agravante cumpriu a determinação do artigo 1.018 do CPC, e que a decisão foi mantida por este Juízo.
IV.
Ciente da r. decisão de seq. 291.2, em que pese o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto, e uma vez condicionada a preclusão da decisão hostilizada, determino a suspensão dos autos por 180 dias, ou até julgamento final do agravo, o que ocorrer primeiro. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
09/09/2021 08:16
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2021 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
06/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:30
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2021 14:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/07/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 13:37
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 13:37
Distribuído por sorteio
-
17/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
16/07/2021 22:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:11
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/06/2021 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA CARLA VERONA
-
15/06/2021 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2021 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005858-60.2013.8.16.0058 Processo: 0005858-60.2013.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.892,51 Exequente(s): ANGELA CARLA VERONA Executado(s): BANCO BRADESCO S.A I.
Trata-se de ação revisional em fase de liquidação de sentença.
O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no evento 118, postulando o recebimento do montante de R$ 8.892,51 (oito mil oitocentos e noventa e dois reais, cinquenta e um centavos).
Intimado, o executado apresentou comprovante de depósito para garantia do juízo no evento 138.
Ato contínuo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e parecer técnico no evento 144.
Sobre a impugnação, o exequente manifestou-se no evento 151.
Por decisão de evento 160, foi nomeado perito para realização do cálculo de liquidação.
O laudo pericial veio aos autos no evento 214.
A respeito, o executado manifestou-se no evento 223 e o exequente no evento 224.
O perito juntou laudo de esclarecimentos no evento 229.
A respeito, o executado manifestou-se no evento 235 e o exequente no evento 236.
O perito juntou laudo de esclarecimentos no evento 241.
A respeito, o executado manifestou-se no evento 247 e o exequente no evento 249.
O perito juntou laudo de esclarecimentos no evento 255.
A respeito, o executado manifestou-se no evento 261 e o exequente postulou a concessão de prazo no evento 263.
Concedido prazo ao exequente, este manteve-se inerte.
Após, vieram conclusos os autos para decisão. É, o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, verifica-se que os valores apresentados pelo Sr.
Perito Judicial no seq. 255 (1º cenário) respeitaram os comandos das decisões transitadas em julgado, apurando-se o montante de R$ 1.193,01 (mil, cento e noventa e três reais e um centavo), devidos pelo executado ao exequente e seu procurador, para a data base julho/2018, devendo ser acolhido integralmente.
Ademais, verifica-se que ambas as partes concordaram com os valores apresentados, conforme manifestação do executado de seq. 261.
Quanto ao exequente, tendo em vista que deixou de manifestar-se acerca dos cálculos, presume-se aceitação quanto aos valores apresentados pelo Sr.
Perito.
Por fim, consigno que ao contrário do apontado pelo exequente, a imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil é decorrente de lei, não dependendo de prévia pactuação.
Referido artigo se trata de norma cogente que não modifica a definição judicial sobre a capitalização dos juros, assim como não a proíbe ou a autoriza, porém deve ser observada nos cálculos contábeis.
Assim, quando ocorre o pagamento parcial da dívida, mister a imputação do pagamento primeiro nos juros vencidos e depois no capital, a fim de impedir a incidência de capitalização mensal, visto que antes da amortização do principal ocorre o pagamento dos juros.
Dessa forma, é perfeitamente possível a incidência do art. 354 do Código Civil em fase de liquidação de sentença, ainda que tal dispositivo não tenha sido mencionado na fase de conhecimento, conforme a tese firmada pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando do julgamento do IRDR nº 1620630-7, “Em sede de liquidação/cumprimento de sentença aplica-se o instituto previsto no art. 354 do Código Civil, mesmo que tal matéria não tenha sido objeto de discussão no processo de conhecimento, desde que: (a) não exista acordo entre as partes em sentido contrário ou (b) desde que o credor não passe a quitação por conta do capital”.
II.
Diante do exposto, julgo por sentença o presente incidente de liquidação e homologo os cálculos apresentados pelo Sr.
Perito no seq. 255, reconhecendo a existência de crédito final no montante de R$ 1.193,01 (mil, cento e noventa e três reais e um centavo), devidos pelo executado ao exequente e seu procurador, para a data base julho/2018 (data do depósito realizado pelo executado). Como regra, não são devidos honorários advocatícios no julgamento do incidente de de liquidação de sentença (STJ - AgInt no REsp: 1291408/SP.
Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE O ARBITRAMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que, como regra, não são devidos honorários advocatícios, em sede de liquidação de sentença.
Excepcionalmente, serão arbitrados honorários advocatícios quando a fase de liquidação assumir nítido cunho litigioso.
Precedentes. 2.
O eg.
Tribunal de origem, considerando os elementos da presente demanda, entendeu que não existe circunstância que caracterize a aplicação da excepcionalidade ao caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1291408 SP 2011/0260837-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) III. Tendo em vista que a realização de perícia no presente incidente remete à realização de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), determino a retificação da conta de custas para o fim de incidir as custas de liquidação de sentença, nos termos da Instrução Normativa n.º 03/2015.
As custas do incidente de liquidação de sentença são devidas ao final, pelo executado, tendo em vista o princípio da causalidade, face a ausência de pagamento voluntário. Custas pelo executado/impugnante (Instrução Normativa n° 3/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça: São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX do Regimento de Custas, observando as respectivas faixas de valores.
IV.
Retifique-se a conta de custas para o fim de excluir as custas do cumprimento de sentença, em razão da mudança de posicionamento deste juízo, na qual curvei-me à determinação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná esposado no Ofício Circular n.º 110/020 – DMAP, o qual estabeleceu: “Não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, em nenhum momento, seja no início ou no fim da referida fase processual, salvo nas exceções previstas na Instrução Normativa 03/2020 desta CGJ/TJ-PR”.
V.
Considerando que não se configura como pagamento voluntário o depósito realizado com a finalidade de garantia do juízo, deve incidir no caso a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC/2015, sobre o valor reconhecido na presente decisão.
VI.
Tendo em vista o valor já depositado nos autos, remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de que atualize o valor devido, levando em consideração o valor homologado e bem como o depósito judicial existente, acrescendo-se a multa, os honorários e as custas processuais da liquidação e da impugnação (seq. 35.1).
Conta nos autos, intimem-se ambas as partes para manifestação em 05 dias.
VII.
Precluso o direito de recorrer, expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento dos valores homologados (mais atualização da conta judicial).
Se requerido, expeça-se ofício para transferência do montante à conta bancária a ser indicada pelo credor.
VIII.
Após, considerando que os valores depositados superam o valor da condenação, expeça-se alvará de transferência em favor dos procuradores do executado, para levantamento da quantia remanescente depositada em conta judicial, até zerá-la.
IX.
Por fim, manifeste-se o exequente sobre o pagamento do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias e tornem conclusos para extinção. Diligências necessárias.
Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
18/05/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:17
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
08/02/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA CARLA VERONA
-
18/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 23:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
27/11/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 13:59
Juntada de LAUDO
-
08/10/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 20:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
06/07/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 14:32
Juntada de LAUDO
-
29/05/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2020 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 14:29
Juntada de LAUDO
-
21/02/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
13/12/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/12/2019 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/12/2019 08:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/12/2019 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2019 08:01
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2019 08:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
29/11/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
23/11/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANA CRISTINA ROMITO DE ALMEIDA
-
12/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
01/11/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/10/2019 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/10/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 16:01
Recebidos os autos
-
24/04/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/01/2019 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2019 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2018 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA CARLA VERONA
-
26/08/2018 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2018 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2018 10:10
Recebidos os autos
-
25/06/2018 10:10
Juntada de CUSTAS
-
25/06/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 14:44
Recebidos os autos
-
13/06/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2018 17:01
Processo Reativado
-
18/05/2018 08:39
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2018 17:13
Recebidos os autos
-
17/05/2018 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2018 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2018 09:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 09:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2018 09:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/04/2018 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
02/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 16:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
02/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2018 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2017
-
22/01/2018 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2017
-
22/01/2018 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2017
-
29/11/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
29/11/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA CARLA VERONA
-
07/11/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2017 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 17:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/09/2017 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
08/08/2017 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2017 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2017 12:19
Recebidos os autos
-
10/05/2017 12:19
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2017 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2017 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2017 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
24/01/2017 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2016 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2016 12:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2016 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2016 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2016 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2016 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2016 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2016 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2016 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2016 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2016 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2016 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2016 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2016 12:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2016 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2015 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2015 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
11/06/2015 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2015 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2015 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/06/2015 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2015 11:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2015 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 13:18
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
07/04/2015 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2015 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2015 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2015 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2015 12:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2015 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA CARLA VERONA
-
03/02/2015 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA CARLA VERONA
-
26/01/2015 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2015 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2015 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2015 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2015 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2014 17:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2014 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2014 18:07
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
31/07/2014 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2014 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/02/2014 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2014 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2014 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2013 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2013 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2013 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2013 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/08/2013 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2013 13:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
13/08/2013 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2013 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2013 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/07/2013 11:27
Recebidos os autos
-
10/07/2013 11:27
Distribuído por sorteio
-
09/07/2013 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2013 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2013
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052526-03.2012.8.16.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Giuliano Santos de Assis
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2012 17:38
Processo nº 0008632-91.2019.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Agnaldo Piantkovski
Advogado: Paulo Cesar Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2019 15:39
Processo nº 0005329-37.2015.8.16.0069
Terezinha de Jesus Marri
Leodegar Joao Olenski
Advogado: Miriam Fecchio Chueiri
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2015 13:05
Processo nº 0016088-94.2020.8.16.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adriana Paula Cestari Silva
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2020 13:52
Processo nº 0006298-84.2020.8.16.0131
Madirlei Adelaide Orzechovski
Madirlei Adelaide Orzechovski
Advogado: Ana Lucia Garcia Mendes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2024 14:51