TJPR - 0007306-26.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2023 15:27
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2023 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
25/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDSON GOLTZ ROCHA
-
16/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/07/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 09:09
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
20/07/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/06/2023 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 20:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/06/2023 06:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/05/2023 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2023 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/09/2022 15:29
APENSADO AO PROCESSO 0007278-58.2020.8.16.0025
-
15/07/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/07/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 08:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/06/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
31/03/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/02/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2022 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
31/01/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/08/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 19:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
29/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0007306-26.2020.8.16.0025 Processo: 0007306-26.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.038,46 Autor(s): EDSON GOLTZ ROCHA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Para produção de provas a instituição financeira discorreu sobre a necessidade de colheita de depoimento (29.1).
A parte autora requereu o julgamento antecipado (30.1). 2.
Como não se verificam as hipóteses que autorizam o julgamento do mérito integral ou parcial, passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita ante a documentação e a insuficiência de fundamentos que alterem sua concessão. 2.2.
Deixo de analisar a preliminar defendida em contestação por confundir-se com o próprio mérito.
Deixo de analisar a prescrição considerando que a parte informa que se trata de renegociação de outros contratos. 3.
Inexistindo nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, declaro o feito saneado (artigo 357, I, do Código de Processo Civil). 4.
Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução probatória: a. contratação e clareza dos termos contratados; b. disponibilização de valores e saque pelo autor; c. existência e extensão dos danos; d. demais divergências dos meandros fáticos da petição inicial e contestação. 5.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Extrai-se que os fatos em debate são originários de relação de consumo, eis que a empresa ré se encaixa no conceito de fornecedor estando sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 3º do Código consumerista.
Da mesma forma a parte autora se caracteriza como consumidor, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Inconteste, portanto, a aplicabilidade da legislação consumerista.
Por sua vez, a inversão do ônus da prova depende da aferição, acerca da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao presente caso concreto, assemelha-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/ PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR: 1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI Nº 1.060/50, ART. 9º); PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVIMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
PLEITO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO.
CONTRATO ASSINADO E SAQUE NO CARTÃO EFETIVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11), COM RESSALVA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).
APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0014564-82.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 15.12.2020) Assim, observada a situação descrita no presente, tem-se cabível a inversão do ônus da prova, recaindo ao requerido a comprovação da regularidade da contratação. 6.
Observado o ônus probatório, para comprovação das questões controvertidas: a) defiro a produção de prova documental por meio dos já acostados aos autos e outros pertinentes ao caso, destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do art. 397 do Código de Processo Civil; b) determino a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como, na oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente; 7.
No prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do CPC), as partes deverão apresentar o rol de testemunhas e, no mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7.1.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 8.
Apresentada manifestação das partes no prazo do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, após ter decorrido prazo para manifestação de ambas, voltem conclusos. 9.
Decorrido prazo, oportunamente, paute-se audiência de instrução devendo ser observado o decreto judiciário 513/2020.
Int.
Diligências necessárias.
Araucária, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 06:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/03/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 06:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2020 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 08:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 17:15
Distribuído por sorteio
-
13/07/2020 17:15
Recebidos os autos
-
13/07/2020 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003993-91.2001.8.16.0035
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Antonio Carlos Bastazini
Advogado: Joao Joaquim Martinelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2001 00:00
Processo nº 0002564-64.2016.8.16.0035
Sary e Araujo Incorporacao e Construcao ...
Anderson Jose Ortolan
Advogado: Gustavo Pedron da Silveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2023 16:15
Processo nº 0007401-31.2014.8.16.0069
Claudenir Vieira Costa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Ademir Olegario Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2014 16:12
Processo nº 0052526-03.2012.8.16.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Giuliano Santos de Assis
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2012 17:38
Processo nº 0008632-91.2019.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Agnaldo Piantkovski
Advogado: Paulo Cesar Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2019 15:39