TJPR - 0003080-75.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2022 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/07/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:54
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
26/04/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 21:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/09/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/06/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0003080-75.2020.8.16.0025 Processo: 0003080-75.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.092,96 Autor(s): LUCI FERREIRA MARCONDES Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Para produção de provas a instituição financeira discorreu sobre a necessidade de expedição de ofícios (32.1).
A parte autora requereu o julgamento antecipado (34.1). 2.
Como não se verificam as hipóteses que autorizam o julgamento do mérito integral ou parcial, passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Deixo de analisar a prescrição considerando que a parte informa que se trata de renegociação de outros contratos. 3.
Inexistindo nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, declaro o feito saneado (artigo 357, I, do Código de Processo Civil). 4.
Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução probatória: a. contratação e clareza dos termos contratados; b. disponibilização de valores e saque pelo autor; c. existência e extensão dos danos; d. demais divergências dos meandros fáticos da petição inicial e contestação. 5.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Extrai-se que os fatos em debate são originários de relação de consumo, eis que a empresa ré se encaixa no conceito de fornecedor estando sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 3º do Código consumerista.
Da mesma forma a parte autora se caracteriza como consumidor, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Inconteste, portanto, a aplicabilidade da legislação consumerista.
Por sua vez, a inversão do ônus da prova depende da aferição, acerca da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao presente caso concreto, assemelha-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/ PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR: 1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI Nº 1.060/50, ART. 9º); PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVIMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
PLEITO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO.
CONTRATO ASSINADO E SAQUE NO CARTÃO EFETIVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11), COM RESSALVA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).
APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0014564-82.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 15.12.2020) Assim, observada a situação descrita no presente, tem-se cabível a inversão do ônus da prova, recaindo ao requerido a comprovação da regularidade da contratação. 6.
Observado o ônus probatório, para comprovação das questões controvertidas: a) defiro a produção de prova documental por meio dos já acostados aos autos e outros pertinentes ao caso, destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do art. 397 do Código de Processo Civil; a.1.
Oficie-se conforme requerido no evento 32.1 b) determino a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como, na oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente; 7.
No prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do CPC), as partes deverão apresentar o rol de testemunhas e, no mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7.1.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 8.
Apresentada manifestação das partes no prazo do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, após ter decorrido prazo para manifestação de ambas, voltem conclusos. 9.
Decorrido prazo, oportunamente, paute-se audiência de instrução em conjunto com os apensos, devendo ser observado o decreto judiciário vigente.
Int.
Diligências necessárias.
Araucária, data da assinatura digital.
Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/03/2021 17:31
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:54
APENSADO AO PROCESSO 0003078-08.2020.8.16.0025
-
01/03/2021 13:53
APENSADO AO PROCESSO 0003079-90.2020.8.16.0025
-
26/02/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/02/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/01/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 05:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 06:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 19:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/06/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 11:45
Recebidos os autos
-
20/03/2020 11:45
Distribuído por sorteio
-
20/03/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/03/2020 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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