TJPR - 0008632-91.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 09:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2024 19:49
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
24/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 12:01
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
10/09/2024 13:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/09/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2024 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:36
Expedição de Mandado
-
09/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:48
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2024 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2023 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:27
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/03/2023 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2023 22:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/03/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 23:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:21
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:21
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:15
Recebidos os autos
-
15/05/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:51
Juntada de Certidão
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06/04/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
06/04/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
06/04/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
06/04/2022 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
06/04/2022 18:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/04/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 17:11
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:06
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 14:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/12/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
22/11/2021 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 17:17
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:17
Juntada de PARECER
-
20/10/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2021 16:40
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 16:40
Distribuído por sorteio
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28/09/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/09/2021 13:11
Recebidos os autos
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27/09/2021 13:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
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14/09/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/08/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO PIANTKOVSKI
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16/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 15:07
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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29/07/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:40
Conclusos para despacho
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14/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
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11/06/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
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24/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 14:27
Expedição de Mandado
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21/05/2021 13:57
Recebidos os autos
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008632-91.2019.8.16.0013 Processo: 0008632-91.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 26/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): AGNALDO PIANTKOVSKI Ementa Réu AGNALDO PIANTKOVSKI.
Crime: embriaguez ao volante, com habilitação/permissão de dirigir incompatível com a do veículo automotor utilizado (artigo 306, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 298, inciso IV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
CONDENAÇÃO. 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa.
Regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos.
Réu mantido em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0008632-91.2019.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de AGNALDO PIANTKOVSKI, brasileiro, casado, azulejista, portador da cédula de RG nº 4.645.972-5/PR, nascido em 06/12/1966, com 52 anos na data dos fatos, natural de Santo Antônio de Platina/PR, filho de Anelina Ferreira Piantkovski e Antônio Piantkovski, residente e domiciliado na Rua Paulino Franco de Carvalho, 30, Bairro Santa Cândida, na cidade de Curitiba/PR. I.
RELATÓRIO AGNALDO PIANTKOVSKI foi denunciado pela prática da conduta tipificada no artigo 306, §1°, inciso I, combinado com o artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia descreveu que: “No dia 26 de março de 2019, por volta das 12h40min, na Avenida Alberico Flores Bueno, s/n, bairro alto, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado AGNALDO PIANTKOVSKI, com vontade livre e consciente, conduzia a motocicleta Dafra/Kansas 150, placas ARB-8947A, sem estar regularmente habilitado ou autorizado à condução de veículo automotor (conforme consulta realizado no site do DETRAN em anexo), com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), cujo resultado indicou a presença de 0,80 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 1.9 – 16,0 dg/l), estando o aparelho do etilômetro regularmente aferido pelo INMETRO até a data de 15/06/2019 (registro do período de verificação válida constante do próprio extrato do etilômetro), tudo conforme Boletim de Ocorrência 2019/363119 (mov.1.8) ” A denúncia foi recebida em 09 de abril de 2019 (mov. 21.1).
O Ministério Público deixou de ofereceu o benefício da Suspensão Condicional do Processo, pois o réu não preenche os requisitos objetivos do artigo 89 da Lei 9.099/95 (mov. 16.1).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 33.2), apresentou resposta à acusação por intermédio da defensora dativa, Dra.
Ana Paula Linhares, inscrita na OAB/PR sob nº 85.806 (mov. 39.1).
Durante a instrução processual, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pelo Ministério Público - o policial militar CLAUDINEI NERIS.
As partes desistiram da oitiva dos policiais militares SERGIO RICARDO QUEIROZ e LUIS FERNANDO DE MACEDO.
Foi realizado o interrogatório do réu (mov. 76.1).
Registrou-se que AGNALDO é habilitado para conduzir veículo automotor (mov. 78.3).
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I combinado com o artigo 298, inciso IV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 81.1).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, incisos IV e VII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, ao fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena, o direito de recorrer em liberdade e a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 85.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu AGNALDO PIANTKOVSKI, imputando-se a ele a prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro . Da materialidade A materialidade encontra-se presente pelo Auto de Prisão em flagrante (mov. 1.1); pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.8); Laudo do Exame de Etilômetro, cujo resultado apresentou concentração de 0,80 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 1.9) e consulta ao cadastro de condutores (mov. 78.3). Da autoria do fato: Em audiência de instrução e julgamento, o policial militar CLAUDINEI NERIS declarou que o réu foi abordado por outro agente policial.
Foram percebidos sinais de embriaguez e o depoente prestou apoio realizando o teste de etilômetro. O réu concordou com a realização do teste, que apresentou resultado positivo para embriaguez.
O depoente ratificou os documentos confeccionados naquela ocasião.
Em interrogatório judicial, o réu AGNALDO PIANTKOVSKI confessou que na data do fato assumiu a direção do veículo automotor após ingerir bebida alcoólica (conhaque).
Informou, também, que não era habilitado para conduzir a motocicleta.
Possuía habilitação para conduzir veículos da categoria “B”.
Como se vê, do depoimento prestado pelo policial que atuou como operador do exame do etilômetro confirma-se as informações constantes no Boletim de Ocorrência (mov. 1.8) e no Laudo do Exame Etilométrico, que revelou a concentração de 0,80 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 1.9). Portanto, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que o réu é autor do fato narrado na denúncia. Da adequação típica O réu AGNALDO PIANTKOVSKI foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.
A redação do referido dispositivo narra o seguinte: “Artigo 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo” Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, conclui-se que AGNALDO PIANTKOVSKI estava, de fato, na direção da motocicleta com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, restando assim configurado o elemento objetivo do tipo penal a ele imputado.
E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu.
O réu é confesso.
AGNALDO PIANTKOVSKI confirmou, também, que não era habilitado para conduzir a motocicleta, e sim veículos da categoria “B”. Para além da confissão espontânea, tem-se acostado aos autos o extrato do teste etilométrico realizado na data do fato (mov. 1.9).
O teste apontou concentração alcoólica superior à permitida em Lei. As provas produzidas são suficientes e o fato constitui crime.
O fato de dirigir sob influência de bebida alcoólica, ainda que não se produza disso resultado material algum, constitui crime doloso, tal como ensina Fernando Y.
Fukassama: “o crime somente se comete dolosamente, com vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, estando sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos”, vez que suprimida a exigência do risco abstrato ou real. (In Crimes de Trânsito – Editora Juarez de Oliveira – 2ª Edição – p. 205).
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA PELO EXAME DO ETILÔMETRO - PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.760/2012, BASTA QUE O MOTORISTA SEJA FLAGRADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM QUANTIDADE DE ÁLCOOL IGUAL OU SUPERIOR A 0,6 GRAMAS POR LITRO DE SANGUE, OU 0,3 MILIGRAMAS POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES - PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CORRETAMENTE APLICADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO DESCABIDA, POIS NÃO SE EXIGE A PROVA DO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, BASTANDO QUE EXISTA A PROVA DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO SUPERIOR À PERMITIDA POR LEI.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.) Criminal - AC - 1250921-4 - Ponta Grossa - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 12.02.2015). Vê-se, então, que a conduta do réu se subsuma ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois de acordo com as provas produzidas durante a instrução, estaria ciente de ter ingerido substância inebriante e, ainda assim, conduzia veículo automotor em via pública.
A condenação é medida que se impõe.
Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas. Da circunstância agravante prevista no artigo 298, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro: Da análise dos autos, verifico que o réu era habilitado para conduzir veículos da categoria “B” e, no momento da abordagem policial, conduzia uma motocicleta, conforme se depreende de seu interrogatório judicial e da consulta realizada e acostada aos autos (mov. 78.3).
Incide, portanto, a circunstância agravante prevista no artigo 298, inciso IV, e não III, do Código de Trânsito Brasileiro. III.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno AGNALDO PIANTKOVSKI como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I combinado com o artigo 298, inciso IV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e no pagamento das custas processuais. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS: Partindo dos mínimos legais estabelecidos no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. a.
Culpabilidade: O grau de censurabilidade da conduta do réu deve ser considerado no mínimo; b.
Antecedentes criminais: O réu não registra maus antecedentes criminais; c.
Conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d.
Personalidade: Deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e.
Motivos: Não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f.
Circunstâncias: Em via pública urbana, no período diurno; g.
Consequências: Não há consequência externa ao tipo. h.
Comportamento da vítima: Não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade. Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, mantenho a pena-base em seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Agravantes: Incide a circunstância agravante de dirigir com habilitação/permissão de categoria diferente da do veículo, prevista no artigo 298, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro.
O réu conduzia uma motocicleta no momento do fato, e era habilitado para condução apenas de veículos da categoria “B” (mov. 78.3).
Assim, aumento as penas em 1/6 (um sexto), resultando em um aumento de 01 (um) mês de detenção. Observo que o aumento da pena se deu em 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade.” (STJ, HC 158848/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª T.
DJe 10/5/2010). Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
Assim, diminuo as penas em 01 (um) mês de detenção e 02 (dois) dias-multa, efetuando a compensação entre agravante e a atenuante, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná expresso abaixo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA A PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DO INCISO III DO ARTIGO 298 DO CTB (DIRIGIR SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO) - DESCABIMENTO - NÃO HÁ QUE SE FALAR NA PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 298 DO CTB, DEVENDO SER APLICADA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE COM A ATENUANTE, VEZ QUE AMBAS SÃO CONSIDERADAS COMO PREPONDERANTES.
EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 2ª C.
Criminal - EDC - 1157935-4/01 - Curitiba - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 21.05.2015). Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. O valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Penas fixadas em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III, do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Da substituição por penas restritivas de direitos Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em: Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, que poderá, também, facultar o parcelamento do cumprimento de acordo com seus critérios. Da suspensão condicional da pena (Sursis) A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade e esta foi substituída por pena restritiva de direitos.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas, as penas fixadas e o regime inicial. Outras determinações e observações: a.
Defiro o benefício da justiça gratuita, conforme requerido pela Defesa. b.
A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e a defesa dativa devem ser intimados pessoalmente; c.
Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; d.
Tendo em vista que esta Vara não possui Defensor Público e que, em razão disso, houve a nomeação do Dra.
Ana Paula Linhares, inscrita na OAB/PR sob o número 85.806, como Defensora Dativa do réu, arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) os honorários advocatícios, por sua atuação nestes autos.
Foi nomeado, também, para atuar em audiência de instrução e julgamento, o Dr.
Paulo César Rodrigues, OAB/PR 62.378, a quem arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários advocatícios.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é o responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos.
Intimem-se os defensores Esta sentença servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a.
Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil. b.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c.
Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena restritiva de direitos à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d.
Observo que, em atendimento ao § 1º do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação, se houver, deve ser feita no prazo de quarenta e oito horas, ao Juízo do processo de conhecimento; e.
Em cumprimento ao artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução; f.
Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. g.
Nos termos do artigo 652 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos, revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa e das custas processuais.
Havendo saldo remanescente, verificando-se que o réu tenha sido condenado, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 11 de maio de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
18/05/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 07:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:09
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 18:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/03/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 19:38
Recebidos os autos
-
18/12/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 21:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 13:49
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 11:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2020 11:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/05/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 20:36
Recebidos os autos
-
26/06/2019 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/06/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2019 12:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2019 13:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/04/2019 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2019 16:57
Expedição de Mandado
-
12/04/2019 11:42
Recebidos os autos
-
12/04/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 11:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2019 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2019 11:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/04/2019 16:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 17:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/04/2019 17:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/04/2019 14:27
Recebidos os autos
-
05/04/2019 14:27
Juntada de DENÚNCIA
-
04/04/2019 16:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/04/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2019 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/04/2019 15:14
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
01/04/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 09:12
Recebidos os autos
-
29/03/2019 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2019 17:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/03/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 15:39
Recebidos os autos
-
27/03/2019 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2019 15:39
Distribuído por sorteio
-
27/03/2019 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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