TJPR - 0029417-11.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON CIRIACO GOMES
-
05/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 11:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 20:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:43
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
21/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 15:02
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/05/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
28/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:10
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 10:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:22
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2022 16:22
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/09/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
04/08/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
04/08/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
04/08/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
24/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 23:24
Recebidos os autos
-
08/10/2021 23:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 20:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 20:47
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:55
Recebidos os autos
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029417-11.2018.8.16.0013 Processo: 0029417-11.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): WASHINGTON CIRIACO GOMES Ementa Réu WASHINGTON CIRIACO GOMES.
Crime: embriaguez ao volante (artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro).
CONDENAÇÃO.
Fixada a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor.
Regime ABERTO.
Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0029417-11.2018.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de WASHINGTON CIRIACO GOMES, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de RG nº 10.424.732-6/PR, natural de Rolim de Moura/MG, nascido em 17/08/1984, com 34 anos de idade à época do fato, filho de Vanir Wenith Gomes e Francisco Ciriaco Gomes, residente e domiciliado na Rua Alexandre Naldoni, 62, Bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR. I.
RELATÓRIO WASHINGTON CIRIACO GOMES foi denunciado pela prática da conduta tipificada no artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia descreve que: "“No dia 13 de agosto de 2018, por volta das 22h35min, na Rua Senador Aciolly Filho, n° 3372, Bairro Cidade Industrial, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado WASHINGTON CIRIACO GOMES, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor VW/Voyage, placas ASX-3890, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), cujo resultado indicou a presença de 0,82 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (fl. 15/verso – 16,4 dg/l), conforme Boletim de Ocorrência Policial nº 2018/1288761 (fls. 15/20), e estando o aparelho do etilômetro regularmente aferido pelo INMETRO até a data de 11/05/2019 (registro do período de verificação válido constante do próprio extrato do etilômetro).
Que o denunciado WASHINGTON CIRIACO GOMES também apresentava sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, notadamente olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito etílico, falante, dificuldade no equilíbrio, admitiu ter ingerido bebida alcoólica, consoante Termo de Constatação de Sinais Visíveis de Alteração de Capacidade Psicomotora lavrado pela autoridade policial militar (fl. 22 e anexo). A denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2019 (mov. 24.1).
O Ministério Público deixou de ofereceu o benefício da Suspensão Condicional do Processo, o réu não preenche os requisitos objetivos do artigo 89 da Lei 9.099/95 (mov. 19.1).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 35.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, Dr.
Ricardo Guanabara Prevedello, inscrito na OAB/PR sob nº 55.168 (mov. 41.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, os policiais militares, CARINA LUCIELI DE VARGAS e CARLOS AUGUSTO FERREIRA LOPES.
As partes desistiram da oitiva das testemunhas RENATA OLIVEIRA e WILLIAN JARDO MIRANDA.
Foi decretada a revelia do réu, que não manteve atualizado seu endereço após ser citado (mov. 117.1).
Constatou-se que o réu é habilitado para conduzir veículo automotor (mov. 119.3).
As partes nada requereram na fase processual do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 122.1).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, bem como o direito de recorrer em liberdade (mov. 126.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu WASHINGTON CIRIACO GOMES, imputando-se a ele a prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade: As materialidades encontram-se presentes pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3); pelo Boletim de Ocorrência (movs. 1.4 e 19.4); pelo Extrato do Etilômetro (mov. 1.2); e pelo Termo de Constatação de alteração da capacidade psicomotora (mov. 19.2). Da autoria do fato: Em audiência de instrução e julgamento, a policial militar CARINA LUCIELI DE VARGAS, arrolada pela acusação e pela Defesa, relatou sua equipe estava em patrulhamento quando foi acionada por populares por uma ocorrência na via mencionada na denúncia.
Chegando ao local, visualizaram dois homens, um deles o réu, em vias de fato.
Foi informado aos agentes policiais que um dos condutores estava embriagado e conduzindo o veículo em ziguezague antes da desavença.
Foi realizado o teste de etilômetro em ambos os envolvidos na ocorrência.
O teste do réu revelou alta concentração alcoólica, e ele era o condutor de seu veículo no local.
A depoente ratificou o conteúdo dos documentos produzidos no atendimento da ocorrência.
CARLOS AUGUSTO FERREIRA LOPES, também policial militar que atuou na ocorrência, relatou que estava com sua equipe em patrulhamento quando foram informados por populares de que havia um condutor embriagado, conduzindo o veículo em ziguezague nas proximidades.
Um casal alegou que havia sido “fechado” no trânsito pelo automóvel do réu.
A equipe policial verificou que o réu apresentava andar cambaleante e falas desconexas.
O depoente aplicou o teste do etilômetro e ratificou em Juízo toda a documentação confeccionada no atendimento da ocorrência.
Como se vê, as oitivas realizadas em juízo confirmam as informações constantes no Boletim de Ocorrência (movs. 1.4 e 19.4).
Soma-se às oitivas o laudo do teste etilométrico (mov. 1.2), que revelou a concentração de 0,82 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expelido.
Há provas suficientes e capazes de demonstrar que WASHINGTON CIRIACO GOMES assumira a direção do veículo automotor sob influência de álcool.
Portanto, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que o réu é autor do fato narrado na denúncia. Da adequação típica: O réu WASHINGTON CIRIACO GOMES foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.
A redação do referido dispositivo narra o seguinte: “Artigo 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo” Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, conclui-se que WASHINGTON CIRIACO GOMES estava, de fato, na direção do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, restando assim configurado o elemento objetivo do tipo penal a ele imputado.
E o elemento subjetivo do tipo penal resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu. Opostamente ao que sustenta a Defesa, restou demonstrado que o réu estava conduzindo o veículo com a capacidade psicomotora alterada.
As testemunhas relataram que se tratou, a princípio, de uma ocorrência de briga no trânsito.
O réu e outro indivíduo estavam em vias de fato e, no local, informaram à equipe policial que o réu estava conduzindo o automóvel VW/Voyage em ziguezague, embriagado.
Os agentes, durante a abordagem, notaram que o réu apresentava fala alterada e dificuldade de equilíbrio e ofertaram o teste etilométrico, que apresentou resultado positivo com concentração alcoólica superior a permitida em Lei.
O réu, em seu interrogatório extrajudicial, confessou que estava conduzindo o veículo VW/Voyage, placas ASX-3890, depois de ingerir bebida alcoólica (mov. 1.1).
Não encontra respaldo, portanto, a tese da Defesa.
Não há que se falar em atipicidade da conduta.
O teste etilométrico revelou a concentração de 0,82 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 1.2).
As provas produzidas são suficientes e o fato constitui crime.
O fato de dirigir sob influência de bebida alcóolica, ainda que não se produza disso resultado material algum, constitui crime doloso, tal como ensina Fernando Y.
Fukassama: “o crime somente se comete dolosamente, com vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, estando sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos”, vez que suprimida a exigência do risco abstrato ou real. (In Crimes de Trânsito – Editora Juarez de Oliveira – 2ª Edição – p. 205).
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA PELO EXAME DO ETILÔMETRO - PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.760/2012, BASTA QUE O MOTORISTA SEJA FLAGRADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM QUANTIDADE DE ÁLCOOL IGUAL OU SUPERIOR A 0,6 GRAMAS POR LITRO DE SANGUE, OU 0,3 MILIGRAMAS POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES - PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CORRETAMENTE APLICADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO DESCABIDA, POIS NÃO SE EXIGE A PROVA DO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, BASTANDO QUE EXISTA A PROVA DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO SUPERIOR À PERMITIDA POR LEI.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.) Criminal - AC - 1250921-4 - Ponta Grossa - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 12.02.2015). Vê-se, então, que a conduta do réu se subsuma ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois de acordo com as provas produzidas durante a instrução, estaria ciente de ter ingerido substância inebriante e, ainda assim, conduzia veículo automotor em via pública.
A condenação é medida que se impõe.
Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas.
Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno WASHINGTON CIRIACO GOMES como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e no pagamento das custas processuais. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS: Partindo dos mínimos legais estabelecidos no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. a.
Culpabilidade: o grau de censurabilidade da conduta do réu deve ser considerado no mínimo; b.
Antecedentes criminais: Não há registro de maus antecedentes criminais; c.
Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc.; d.
Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e.
Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f.
Circunstâncias: em via pública urbana, no período diurno; g.
Consequências: Não há consequência externa ao tipo. h.
Comportamento da vítima: não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade. Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, mantenho a pena-base em seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Agravantes: Não há. Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
No entanto, deixo de considerá-la pois as penas estão fixadas no mínimo legal. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Restam as penas fixadas em 06 (seis) meses de detenção e 17 (dezessete) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). PENAS DEFINITIVAS: 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III, do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias: a. sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b. não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c. comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Da substituição por penas restritivas de direitos: Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44,§ 2º do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em: Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, que poderá, também, facultar o parcelamento do cumprimento de acordo com seus critérios. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, que foi substituída por pena restritiva de direitos.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas. Outras determinações e observações: a.
A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e o Defensor Dativo devem ser intimados pessoalmente; b.
Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; c.
Tendo em vista que a Vara não possui Defensor Público, e que em razão disso houve a nomeação do Dr.
Ricardo Guanabara Prevedello, inscrito na OAB/PR sob nº 55.168 (mov. 38.1), como defensor dativo do réu, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários advocatícios referente à sua atuação nos presentes autos (apresentação da resposta à acusação).
Foi nomeado, também, o Dr.
Giuliano Henrique Wendler, inscrito na OAB/PR sob nº 59.426, em favor de quem arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios referentes a sua atuação nestes autos.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é o responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos.
Intimem-se os defensores.
Esta sentença servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a.
Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c.
Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena restritiva de direitos à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d.
Observo que, em atendimento ao § 1º do artigo 93 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação, se houver, deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas, no Juízo do processo de conhecimento; e.
Em cumprimento ao artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução; f.
Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. g.
Nos termos do artigo 652 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos, revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa e das custas processuais.
Havendo saldo remanescente, verificando-se que o réu tenha sido condenado, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 11 de maio de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
18/05/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 07:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:34
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 19:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 19:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 19:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/02/2021 11:46
Recebidos os autos
-
01/02/2021 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2021 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2021 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 17:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/01/2021 17:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/01/2021 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
30/12/2020 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 12:14
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 12:11
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 15:52
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:04
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:44
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 01:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 12:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2020 12:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/05/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2020 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/02/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2020 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2019 16:42
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2019 16:42
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2019 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/12/2019 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2019 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2019 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2019 14:26
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 14:25
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 14:25
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/08/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2019 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2019 16:51
Expedição de Mandado
-
15/01/2019 16:25
Recebidos os autos
-
15/01/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/01/2019 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 15:22
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
14/01/2019 15:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2019 19:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 13:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/01/2019 13:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/01/2019 15:29
Recebidos os autos
-
09/01/2019 15:29
Juntada de DENÚNCIA
-
07/01/2019 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2018 17:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 16:16
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
23/11/2018 13:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 16:02
Recebidos os autos
-
22/11/2018 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2018 18:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 09:51
Recebidos os autos
-
19/11/2018 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/11/2018 17:21
Distribuído por sorteio
-
14/11/2018 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/11/2018 17:21
Recebidos os autos
-
14/11/2018 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009021-88.2011.8.16.0035
Banco Bradesco S/A
Ady Sampaio Ferro Neto
Advogado: Denio Leite Novaes Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2014 18:39
Processo nº 0003993-91.2001.8.16.0035
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Antonio Carlos Bastazini
Advogado: Joao Joaquim Martinelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2001 00:00
Processo nº 0002564-64.2016.8.16.0035
Sary e Araujo Incorporacao e Construcao ...
Anderson Jose Ortolan
Advogado: Gustavo Pedron da Silveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2023 16:15
Processo nº 0007401-31.2014.8.16.0069
Claudenir Vieira Costa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Ademir Olegario Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2014 16:12
Processo nº 0052526-03.2012.8.16.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Giuliano Santos de Assis
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2012 17:38