TJPR - 0044612-75.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2025 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2025 14:35
Alterado o assunto processual
-
04/03/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
24/05/2023 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/05/2023 13:46
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/03/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
01/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
10/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO GROTO
-
31/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 23:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 11:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/09/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
16/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:11
Expedição de Mandado
-
16/09/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/09/2022 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 13:15
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 19:12
Recebidos os autos
-
03/12/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 17:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/11/2021 16:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/08/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 15:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
21/07/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 15:23
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 17:02
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
21/06/2021 16:50
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 REDESIGNADA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (mv) Autos nº. 0044612-75.2019.8.16.0021 Processo: 0044612-75.2019.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 16/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PAMELA CAMILA RAMOS Réu(s): MARCOS ANTONIO GROTO VISTOS E EXAMINADOS.
Precedente ao juízo de prelibação da denúncia, ciente da controvérsia jurisprudencial sufragada nos arestos pátrios quanto a oportunidade da audiência preliminar (art. 16 da Lei 11.340/2006), da avaliação empírica da rotina deste juízo, reputo pertinente a realização do referido ato processual.
Ora, é iterativo nas audiências e até mesmo em eventos destinados às vitimas de violência doméstica os reclamos quanto ao desconhecimento da acepção jurídica de uma representação (e seus efeitos), bem como o constrangimento gerado às indigitadas quando da impossibilidade de se exercer a retratação após o recebimento da denúncia.
A representação lavrada no âmbito policial (muitas vezes sem o devido esclarecimento às suas titulares), não vem denotando, com frequência, ser a efetiva expressão de sua vontade, justificando a devida cautela do juízo, até mesmo como forma de zelar pela unidade familiar (art. 226, da Constituição Federal), evitando a revigoração de situações eventualmente pacificadas no seio da família, em prejuízo à própria vítima. Há de se ponderar, noutra esteira, que o prosseguimento de um processo de ação penal, mesmo sem o interesse da ofendida, importa em inquestionável dificuldade de ordem prática, no âmbito da produção probatória, em face à nítida intenção da suposta vítima em livrar o seu pretenso agressor de qualquer responsabilidade. Neste contexto, é que se busca (a não ser nos casos em que não haja dúvidas quanto à volição da ofendida), a efetiva aferição de sua real espontaneidade e interesse no prosseguimento da ação, sem que isso imponha, no caso deste foro, morosidade ao processo, já que as audiências para este fim estão rigorosamente em dia.
Com efeito, considerando, na prática deste juízo, mais aspectos positivos às vítimas, na realização do referido ato do que a sua designação somente quando instado, estimando a sua real intenção e evitando o seu nítido constrangimento e desestabilização familiar, no prosseguimento do feito sem o seu interesse, é que firmo tal posicionamento.
Neste sentido, colaciona-se o norte jurisprudencial pertinente à espécie: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AMEAÇA.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA (...), nos termos do artigo 16 da Lei 11.340/06.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Com efeito, A Lei Maria da Penha instituiu novo modelo de políticas públicas e prestação jurisdicional nos delitos considerados como violência doméstica e de gênero.
Portanto nos termos do art. 16 da Lei 11340/2006, deve o magistrado designar audiência, pois além dos aspectos penais, outros mais há para serem solvidos (...).
O valor proteção da família, constante no preceito constitucional do art. 226, deve sempre ser levado em conta pelo Estado, nas suas três esferas de atuação (...) (TJRS.
RSE *00.***.*51-91. 3ª CCrim. DJ 07.08.14).
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR (ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA) NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA DE OFÍCIO.
O crime de ameaça, mesmo o praticado no âmbito doméstico e familiar, é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, de forma que prevalecem as disposições contidas na Lei Maria da Penha, o que torna obrigatória a designação da audiência prévia prevista no art. 16 da referida norma legal, para que, antes do recebimento da denúncia, a vítima tenha a oportunidade de renunciar à representação, sob pena de nulidade do feito (TJMG.
APR. 10672120249147001. 4ª Câmara Criminal.
DJ. 05.02.14.
P. 11.02.14).
Neste contexto fático-jurídico, considerando a natureza pública condicionada da infração penal sob aferição no fato 2 (ameaça), designo a audiência a que alude o art. 16 da lei 11.340/2006 para o dia 21/06/2021 às 15:30 horas, neste Juízo.
Int.
Dil. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público.
Cascavel, 13 de maio de 2021. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito -
18/05/2021 12:50
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 11:03
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 DESIGNADA
-
13/05/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/04/2021 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
19/04/2021 15:10
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:10
Juntada de DENÚNCIA
-
06/12/2019 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 17:25
Expedição de Certidão GERAL
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28/11/2019 17:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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28/11/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2019 11:58
APENSADO AO PROCESSO 0022039-43.2019.8.16.0021
-
14/10/2019 12:29
Recebidos os autos
-
14/10/2019 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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