TJPR - 0015037-30.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2023 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
18/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
12/04/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:55
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:15
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 16:15
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2023 16:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SALETE LOURDES ALCANTARA BILIBIU
-
28/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JAIME ANTONIO BILIBIU
-
06/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/02/2023 09:55
Recurso Especial não admitido
-
11/02/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
02/02/2023 19:34
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
31/01/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:19
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
20/12/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 10:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:53
Distribuído por dependência
-
16/11/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/11/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/11/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2022 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
11/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
09/11/2022 11:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/11/2022 11:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2022 18:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2022 18:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2022 18:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/09/2022 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/10/2022 13:30
-
12/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:15
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2022 16:15
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/08/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 19:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
27/07/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/05/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2022 17:00
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
04/05/2022 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 09:23
Declarada incompetência
-
03/05/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:35
Distribuído por sorteio
-
02/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/04/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
20/04/2022 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/03/2022 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2021 18:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/11/2021 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 20:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/10/2021 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2021 02:49
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
02/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:51
Recebidos os autos
-
17/09/2021 12:51
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
04/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
24/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
02/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
21/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 17:46
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2021 17:46
Recebidos os autos
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015037-30.2019.8.16.0083 Processo: 0015037-30.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$590.666,66 Autor(s): JAIME ANTONIO BILIBIU Salete Lourdes Alcantara Bilibiu Réu(s): BRF S.A.
Vistos e examinados.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Jaime Antonio Bilibiu e outro em face de BRF – Brasil Foods.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov.22.1).
As partes requerentes apresentaram impugnação à contestação (mov.25.1).
Na sequência, às partes foram oportunizadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de conciliação, passo a sanear o feito em gabinete, o que faço com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil.
I – PRELIMINARES DE MÉRITO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte requerida que as pretensões autorais estariam fulminadas pela ausência de interesse de agir, considerando que as partes firmaram instrumento de distrato referente a atividade de produção integrada discutida nos autos, inclusive com o pagamento de indenização.
Ocorre que, ao menos por ora, não é possível verificar com segurança se os valores em comento compreendem a reparação por todos os pedidos ora formulados pelo requerente.
Além do mais, a parte requerida apresentou contestação na qual, em longo arrazoado, opôs-se à pretensão das partes requerentes, o que caracteriza a resistência, portanto, de onde se extrai o interesse de agir.
Com efeito, o interesse de agir está presente, pois a parte requerida veicula pretensão que abrange o trinômio necessidade, utilidade e adequação, e a tutela jurisdicional almejada exercerá alterações na situação fática até então existente.
Portanto, afasto a alegação de ausência de interesse de agir.
DA INÉPCIA DA INICIAL Aduz também a parte requerida que a petição inicial é inepta, eis que desacompanha os documentos essenciais ao seu regular desenvolvimento, não havendo comprovação mínima das pretensões que as partes requerentes ora deduzem em juízo, devendo o feito ser julgado extinto na forma do art. 485, I, do CPC.
Pois bem.
Constato que a preliminar é genérica, pois a parte requerida não indica de forma específica sobre qual(is) fato(s) há carência comprobatória, sobretudo porque os autos acompanham extensa prova documental.
No caso em tela, certifico que os fatos articulados na petição inicial permitem o contraditório e o exercício da ampla defesa e da atividade cognitiva do Magistrado.
Além do mais, a inépcia da petição inicial somente pode ser reconhecida nas hipóteses elencadas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos casos especificados pela legislação processual, pois há descrição do pedido (que é certo e determinado) e da causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não foram formulados pedidos incompatíveis entre si.
Não obstante, as demais articulações da parte requerida, neste ponto, confundem-se com o próprio mérito da demanda, que antecipo, consistirá dentre outras questões na análise da (in)observância das disposições inerentes ao negócio jurídico objeto dos autos, e por conseguinte, serão devidamente observados por ocasião da prolação da sentença de mérito.
Destarte, essas arguições não merecem prosperar.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte requerida apresentou impugnação à concessão da gratuidade processual às partes requerentes.
Sabe-se que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (antigo artigo 4º da Lei 1.060/50), para que a parte goze do benefício da assistência judiciária, basta a simples declaração, na própria petição inicial ou em documento apartado, de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
A afirmação do beneficiário gera a chamada presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária, querendo, opor impugnação, ocasião em que deverá desincumbir-se de seu ônus probatório de elidir a presunção de pobreza (art. 5° da Lei 1.060/50).
No caso específico dos autos, tendo em vista que os requerentes são produtores rurais, há a necessidade de realizar o cálculo compensatório entre os ganhos percebidos e as despesas com a atividade rural.
Acerca disso, destaco o artigo 63 do Decreto 9580/2018 que regulamenta sobre a tributação, fiscalização, arrecadação do Imposto de renda, o qual dispõe que: Art. 63. À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural ficará limitada a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 59 ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 5º ).
Portanto, na falta de outro parâmetro mais seguro presente na legislação atual para fins de apuração do “lucro presumido” na atividade rural, adota-se – por analogia – a porcentagem indicada na legislação do Imposto de Renda (IR), qual seja, 20% da “receita bruta” do ano-calendário.
Assim, embora os documentos juntados aos autos apresentem valores expressivos referentes às atividades exercidas pelos requerentes, não são suficientes para afastar a hipossuficiência econômica.
Basta ver, exemplificativamente, que, consoante as notas fiscais do E.
C.
M.
SANTIAGO EIRELI (mov. 92), no ano de 2019 os requerentes receberam o montante de, aproximadamente, R$ 48.860,98 (quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), que, submetido à regra supracitada, resulta em um lucro líquido de R$ 9.772,10 (nove mil e setecentos e setenta e dois reais e dez centavos), ou seja, aproximadamente R$ 814,35 (oitocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos) ao mês de rentabilidade em relação a venda de leite.
Logo, o requerido não logrou êxito em afastar a presunção juris tantum de pobreza dos requerentes, motivo pelo qual mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita outrora deferidos.
II – DEMAIS QUESTÕES Não foram alegadas outras questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito.
Certifico que o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo, razão pela qual declaro o feito saneado.
Quanto à produção probatória, anoto, preliminarmente, que o ônus probatório, em regra, recai sobre a parte requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim sendo, no caso dos autos, verifico que não há a necessidade de produção de prova oral, primeiramente porque somente a parte requerida pleiteou pela realização da audiência de instrução e, além disso, o pedido foi realizado de forma genérica.
Não obstante, pondero que há elementos satisfatórios para a formação do livre convencimento motivado do juízo, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já colacionadas aos autos, notadamente se considerarmos que as matérias ventiladas são eminentemente de direito.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 13 de maio de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
18/05/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/03/2021 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2020 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/09/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/06/2020 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
22/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 11:16
Recebidos os autos
-
11/05/2020 11:16
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2020 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 19:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 10:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/12/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2019 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2019 18:43
Expedição de Mandado
-
07/11/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2019 18:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2019 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:03
Distribuído por sorteio
-
06/11/2019 16:03
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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