TJPR - 0001473-44.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2023 18:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/06/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/06/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/06/2023 19:05
Expedição de Certidão GERAL
-
02/06/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/05/2023 22:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
20/04/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 21:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
22/03/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:02
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:02
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2022 17:50
Recebidos os autos
-
01/09/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
30/08/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2022 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/07/2022 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/03/2022 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2021 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/09/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/08/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
$cabecalho Autos nº. 0001473-44.2021.8.16.0105 Processo: 0001473-44.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.427,73 Autor(s): MARIA SUELI LOPES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. 2.
A tutela provisória, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil (CPC) em seus arts. 294 e seguintes, é entendida como um conjunto de técnicas que permite a prestação de tutela jurisdicional instável, seja ela antecedente ou incidente, fundamentando-se em urgência ou evidência, a fim de assegurar e/ou satisfazer, desde logo, a pretensão da parte autora.
A previsão veio sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso em análise, o pedido formulado pela parte autora em sua petição inicial amolda-se ao conceito de tutela provisória de urgência incidente.
Como consequência, pode ser apreciado e eventualmente admitido em caráter liminar, ou seja, independentemente da prévia oitiva da parte contrária, sem que haja a violação do contraditório e da ampla defesa, meramente diferidos para momento posterior em face da preponderância do princípio da efetividade do direito material pelo processo.
De acordo com o art. 300, caput do CPC, são pressupostos cumulativos à concessão da tutela provisória de urgência a (1) probabilidade do direito e o (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Já o periculum in mora consiste no fundado receio de prejuízo ou danos a qualquer bem juridicamente protegido (perigo de dano) ou de que haja ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável (risco ao resultado útil do processo), à luz do art. 4º do CPC. É preciso, ademais, que a situação de risco seja objetiva, atual ou iminente, não se admitindo o risco improvável, remoto ou que resulte de temores subjetivos.
Por fim, no caso específico da tutela de urgência de natureza antecipada, que visa satisfazer desde logo - no todo ou em parte - os efeitos da pretensão da parte autora, a medida só pode ser concedida quando não houver perigo de irreversibilidade da decisão, nos termos do art. 300, § 3º do CPC.
Trata-se de verdadeiro pressuposto negativo, a respeito do qual Cássio Scarpinella Bueno elucida que: “É necessário superar a interpretação literal do dispositivo para contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela antecipada fundamentada em urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido. É implícito ao sistema – porque decorrente do ‘modelo constitucional’ – o chamado ‘princípio da proporcionalidade’ a afastar o rigor literal enunciado pelo dispositivo.
Entendimento diverso, ademais, teria o condão de, nesses casos, negar aprioristicamente a concessão da tutela antecipada justamente pelo que ela tem de mais característico, reduzindo-a a uma tutela cautelar” (Manual de Direito Processual Civil. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, e-book).
No caso em análise, o pedido liminar de tutela antecipada para o efeito de receber o benefício de aposentadoria por idade/híbrida não comporta deferimento na medida em que o autor não comprovou através das provas documentais que foi trabalhador rural em todo o período de carência exigido para obter o benefício.
Os fundamentos apresentados pela parte não são amparados em prova suficiente, visto que das alegações e prova documental apresentada com a inicial não deflui de maneira clara e inequívoca o direito ao benefício previdenciário discutido e, tampouco, a urgência ou o risco de perecimento de direito em caso de prévia oitiva da parte contrária sobre o objeto do pedido.
Cumpre destacar que em demandas da presente natureza a prova documental há de ser cotejada com a prova testemunhal de modo a permitir um juízo de convicção sobre o pedido formulado, visto que a simples afirmação ou os documentos produzidos unilateralmente pela parte interessada não dão conta de evidenciar satisfatoriamente o atendimento a todos os requisitos legais para a concessão do benefício (por exemplo, qualidade de segurado, qualificação como atividade rurícola etc).
Assim, ausente a probabilidade do direito, não há que se falar em concessão da liminar. 3.
Nestes termos, indefiro a liminar pleiteada. 4.
Considerando que em raras vezes há entabulação de acordo em audiência em demandas de natureza análoga à presente, bem como que dificilmente o INSS comparece às audiências de conciliação designadas, como de fato é notório, tenho que o feito deverá seguir o rito comum. 5.
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC).
Nesta oportunidade, deverá juntar o processo administrativo integral em que examinado o pleito de implantação do benefício previdenciário. 6.
Após, sendo arguidas questões preliminares (art. 337 do CPC) ou juntados documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC.) 7.
Se, com a réplica, for apresentado documento novo, intime-se a autarquia ré para manifestar-se a respeito em 30 (trinta) dias (art. 437, § 1º c/c art. 183, ambos do CPC). 8.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o alcance e o objetivo de cada modalidade de forma fundamentada e específica com relação ao objeto do pedido, sob pena de indeferimento (art. 90 da Portaria n. 16/2020 deste juízo).
Na mesma oportunidade, deverão se manifestar acerca da possibilidade de substituição de eventual prova oral pela autodeclaração, na forma do art. 38-B, § 2º da Lei n. 8.213/91, para comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3.
Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração. (TRF4, AG 5054977-04.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel.
Taís Schilling Ferraz.
J. 24/02/2021). 9.
Em seguida, voltem conclusos para saneamento e designação de audiência ou julgamento conforme o estado do processo. 10.
Intimações e diligências necessárias. Loanda, 17 de maio de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
18/05/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 11:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 14:44
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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