TJPR - 0004446-93.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2024 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
02/04/2024 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
02/04/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
08/03/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 18:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/03/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO MARCOS BRITO
-
04/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
12/06/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
29/05/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
24/04/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/03/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 03:04
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
10/02/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/01/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
19/01/2023 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
23/11/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
08/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
08/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
08/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
07/11/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:27
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:19
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EGON OERTEL
-
01/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EGON OERTEL
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
16/05/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
01/11/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/10/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2021 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
15/09/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
19/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
28/07/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
05/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
19/05/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0004446-93.2021.8.16.0194 Processo: 0004446-93.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$51.078,00 Exequente(s): Alexandre N.
Ferras e Cicarelli Advogados Associados Executado(s): DANIELA DE LURDES PEDRON Rogerio Marcos Brito 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente na falta deste ou se representado pela Defensoria Pública, para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia pela qual foi condenada, acrescidas das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos cumulativamente, e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 c/c artigo 829, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para apresentar impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme artigo 525 do CPC. 3.
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do(s) credor(es), poderá(ão) o(s) exequente(s) solicitar(em): a) Diligência para localização e constrição de bens passíveis de penhora e pertencentes à parte executada.
Caso requerido, desde já DEFIRO, e determino a observância do disposto na Portaria nº 01/2019, no Anexo XIII - Dos Sistemas "JUD" , no que for pertinente.
SISBAJUD - Proceda-se à penhora online de valores identificados em contas de titularidade da parte executada, nos valores indicados pela parte exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. i) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (art. 854, §3º do CPC) se: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. ii) existindo indisponibilidade excessiva (ou seja, quantia acima do valor indicado pela parte exequente, da dívida atualizada impaga), proceda-se ao imediato desbloqueio da parte que excede o crédito exequendo impago. iii) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento.
RENAJUD - Proceda-se, primeiramente, à pesquisa de veículos via referido sistema, juntando-se o respectivo extrato/certidão, com indicação dos veículos encontrados e eventuais restrições constantes no sistema (alienação, bloqueios, penhoras).
O exequente deverá se manifestar, indicando se, e sobre quais pretende seja realizada restrição de transferência, bem como providenciar o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção e depósito do bem. b) Caso requerido, e restando infrutíferas (SISBAJUD e RENAJUD), ou insuficientes no caso do SISBAJUD, as medidas acima, DEFIRO a pesquisa no INFOJUD.
INFOJUD - Proceda-se à pesquisa de bens, por meio de consulta ao referido sistema, conforme requerido e segundo informações disponíveis ao Poder Judiciário pela Receita Federal – última declaração de imposto de renda.
Junte-se nos autos o resultado obtido, devendo ser alterada a visibilidade externa da respectiva movimentação para que apenas as partes tenham acesso aos documentos, resguardado a privacidade dos envolvidos e o sigilo fiscal das informações ali contidas. c) Caso requerido, proceda-se à inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes preferencialmente via sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, e ainda, caso se requerido, expeça-se certidão para a efetivação do protesto, conforme artigo 517 do Código de Processo Civil. 4.
Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que se manifeste(m) acerca do resultado obtido, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso as diligências tenham resultado infrutíferas, ainda que parcialmente, manifestando-se sobre a satisfação, sob pena de extinção.
Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso de prazo, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. ii.
Na hipótese acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. iii.
Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. 5.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:04
APENSADO AO PROCESSO 0007552-05.2017.8.16.0194
-
14/05/2021 11:18
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:18
Distribuído por dependência
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13/05/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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