TJPR - 0004497-07.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2025 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 09:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/08/2025 19:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/08/2025 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2025 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2025 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 08:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:56
Expedição de Mandado
-
17/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR ALVES DA SILVA
-
09/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2025 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA
-
25/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR ALVES DA SILVA
-
19/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:40
Expedição de Mandado
-
11/03/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2025 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 14:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/09/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/09/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
21/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/08/2024 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
01/08/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
17/06/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2024 19:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/06/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 19:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
20/05/2024 08:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2024 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
10/05/2024 21:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
10/04/2024 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
04/02/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA
-
04/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR ALVES DA SILVA
-
31/03/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
16/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR ALVES DA SILVA
-
07/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA
-
03/02/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:17
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/11/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
30/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR ALVES DA SILVA
-
04/07/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 19:19
NOMEADO PERITO
-
03/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR ALVES DA SILVA
-
30/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA
-
29/04/2022 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 19:38
NOMEADO PERITO
-
03/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR ALVES DA SILVA
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA
-
23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR ALVES DA SILVA
-
11/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0004497-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$262.042,52 Autor(s): ANTONIO MOREIRA DO ROSARIO Réu(s): ODAIR ALVES DA SILVA TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA DECISÃO SANEADORA Vistos ANTÔNIO MOREIRA DO ROSARIO propôs Ação de Reparação de Danos em desfavor de ODAIR ALVES DA SILVA e TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA. Consta da inicial que o Autor trafegava com sua motocicleta por determinada rua quando foi atingido por um ônibus da empresa Ré, conduzido pelo Réu, o qual ignorou a sinalização vermelha no semáforo.
Em decorrência do acidente, o Autor pleiteia a indenização a título de danos materiais, morais e estéticos, pensão vitalícia e lucros cessantes.
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Os Réus apresentaram contestação em #17.1, insurgindo-se contra as questões narradas pelo autor e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em especificação de provas: - pelo Autor em #27.1: a) juntada de documentos; b) depoimento pessoal da ré e/ou representante legal da requerida e do réu; c) oitiva de testemunhas; d) prova pericial médica. - pelos Réus em #30.1: informou não ter provas a produzir, porém, em caso de deferimento da prova oral ao Autor, requeu apresentação de rol de testemunhas.
Finalmente, inexistindo quaisquer questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, DECLARO O PROCESSO SANEADO. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO - PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) a cor mostrada no semáforo no momento do acidente; b) se houve prática de conduta negligente e/ou imprudente pelo motorista do ônibus; c) se há nexo de causalidade entre a conduta do Réu e os danos sofridos pelo Autor; d) a configuração dos danos morais, materiais e estéticos; e) a configuração dos lucros cessantes; f) se há redução e/ou impossibilidade na capacidade laboral do Autor e, caso haja, se esta é permanente.
Somam-se também os pontos controvertidos apresentados pelas partes em seus articulados.
Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação).
Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem qualquer prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS Para o deslinde das questões de fato e de direito, admite-se como meio de provas a documental, pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
A tomada de depoimento pessoal do representante legal da parte TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA em audiência de instrução e julgamento não se mostra útil, pois, a considerar-se que tal depoimento é realizado por meio da oitiva de preposto da pessoa jurídica pelo qual a parte se faz representar no ato, e que via de regra não guardam qualquer relação direta com os fatos discutidos e/ou não presenciaram qualquer fato in concreto, tem-se como certo que sua oitiva em nada acrescentará para o deslinde da controvérsia.
DOCUMENTOS: A prova documental se limitará à juntada de novos documentos caso se destinem a provar fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435).
PERÍCIA: Para a produção da prova pericial requerida pela parte ANTÔNIO MOREIRA DO ROSARIO, nomeio o Dr.
MARCIO WAMBIER FIALLA - Telefone: (41) 99875-3880/(41) 99912-8335 - e-mail: [email protected].
Nos termos do art. 465 do CPC: Incumbirá as partes, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistentes técnicos; III - apresentar quesitos, caso não apresentados.
Apresentados os quesitos, cientifique-se o Perito da nomeação, devendo apresentar no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais - telefone e correio eletrônico - para serem dirigidas as intimações.
Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 05 dias.
Homologados e/ou arbitrados o valor dos honorários pelo juízo, intime-se a parte ANTÔNIO MOREIRA DO ROSÁRIO para depositar a remuneração do expert.
Prazo de 10 dias.
A obrigação devida pelo beneficiário da gratuidade da justiça deverá ser paga pelo perdedor da demanda.
E caso seja sucumbente a parte que litiga sob assistência judiciária, deverão os honorários serem suportados pelo Estado do Paraná (CPC, art. 95, §3º, II e §4º) e nos termos da Resolução nº 232/16 do CNJ.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...). § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...); II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .
Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela.
Oportunamente, deverá o expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474).
O Laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: I - exposição do objeto da perícia; II - análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; III - indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; IV - respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo.
Ainda, o Laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo à melhor contribuir para a valoração do juízo.
Finalmente, entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o Perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas.
DEPOIMENTO PESSOAL: Para o depoimento pessoal do réu ODAIR ALVES DA SILVA, deverá a parte adversa providenciar que o depoente seja intimado pessoalmente para comparecer ao ato, sob pena da prova da prova ser dispensada.
TESTEMUNHAS: Para a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes, deverão os interessados apresentarem o respectivo ROL DE TESTEMUNHAS no prazo de 15 dias.
Fixo o número máximo de 03 testemunhas - para cada requerente da prova -, com base no art. 357, §7º do CPC, considerando que a causa não se apresenta com ampla complexidade e não se identifica que o conhecimento a respeito dos fatos litigiosos e controvertidos tenha aptidão para ser individualizado.
Ou seja, pela própria estrutura fática da lide, tal como exposta nos articulados apresentados pelas partes, se cada testemunha conhece um dos seus pontos, por certo deve conhecê-la na íntegra, dispensando-se longos testemunhos que, ao final, não irão melhor corroborar para a elucidação dos fatos e amparar a decisão final. DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova deverá obedecer ao regramento legal disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, por não se identificar peculiaridades in concreto que recomendem distribuição de forma diversa à regra ordinária. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A inclusão do feito em pauta de audiências deste juízo deverá ser realizada após o encerramento da prova técnica.
Oportunamente, portanto, proceda-se o devido agendamento da audiência de instrução e julgamento, com a subsequente intimação das partes.
Para a realização do ato, deverão as partes proceder às intimações por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, juntando-se aos autos a respectiva cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data do ato (CPC, artigo 455, §1º).
Advirta-se, ainda, que as partes poderão comprometer-se a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação acima, presumindo-se, caso as testemunhas não compareçam, que as partes desistiram de sua inquirição, bem como somente será aceita substituição nos casos previstos no artigo 451 do Código de Processo Civil: I - falecimento; II - ausência de condições de depor em face de enfermidade; III - não localizada em decorrência mudança de residência ou local de trabalho.
Ressalta-se que a intimação judicial ocorrerá apenas nas hipóteses previstas no §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
02/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA
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27/07/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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29/06/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 08:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA
-
22/06/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0004497-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$262.042,52 Autor(s): ANTONIO MOREIRA DO ROSARIO Réu(s): ODAIR ALVES DA SILVA TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA JUSTIÇA GRATUITA Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
ANOTE-SE.
A GRATUIDADE DA JUSTIÇA compreenderá - nos termos do artigo 98, §1º do Código de Processo Civil - a isenção de taxas ou custas judiciais, honorários do advogado e perito, custos com elaboração de memória de cálculo para execução, depósitos para interposição de recurso e emolumentos devidos para notários ou registradores necessários para efetivação da decisão judicial, ressalvadas as multas (§4º) e a obrigação decorrente de sucumbência (§2º), permanecendo neste último caso sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º).
Considerando a suspensão dos atos presenciais decorrentes do fechamento dos edifícios dos Fóruns e dispensa do trabalho presencial dos magistrados, servidores e estagiários de gabinetes, secretarias e demais unidades administrativas, conforme disposto pelo Decreto Judiciário nº 227/2020 - e subsequentes alterações -, deixo de ordenar a inclusão do processo em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC -, até que normalizada as atividades forenses.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis.
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, ofereça impugnação (CPC, arts. 350 e 351) e/ou resposta à eventual reconvenção (CPC, art. 343, §1º), se houver.
Cumpridos os atos anteriores, deverão as partes serem intimadas para manifestar-se acerca de do interesse na realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, do julgamento antecipado do mérito, e/ou especificarem provas caso as pretendam produzir, informando a respectiva necessidade, finalidade e sobre quais fatos narrados deverá recair cada prova.
Em sendo prova pericial, indicar a natureza da perícia (contábil/atuarial/grafotécnica/médica/engenharia/etc), o objeto e o fim pretendido.
Prazo de 15 dias.
Oportunamente, voltem conclusos para saneamento do processo.
Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
18/05/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 11:11
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:11
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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