TJPR - 0003881-30.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 10:32
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 13:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/10/2022 16:44
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:44
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/10/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/09/2022 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 16:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/09/2022 14:21
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/08/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/07/2022 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 21:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 17:00
-
11/07/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:42
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2022 17:14
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 16:36
Distribuído por sorteio
-
31/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/05/2022 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/04/2022 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/02/2022 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 09:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 09:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/08/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
08/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:30
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0003881-30.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Autor(s): Cicero da Silva Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos etc... 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a petição inicial aos moldes dos artigos 319 do Código de Processo Civil, consoante ao artigo 321 do mesmo diploma legal, juntando comprovante de residência (fatura de água ou luz) em nome próprio, considerando que o documento de mov. 9.2 consiste em boleto para o pagamento de plano de saúde. 1.1.
Consigno que, na hipótese em que as faturas de água ou luz da residência do autor não estiverem registradas em seu nome, é possível a apresentação dos referidos documentos em nome de terceiro, desde que justificado o vínculo existente entre este e o autor. 2.1.
Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, registro que a declaração de pobreza firmada pela parte autora possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC), podendo o Magistrado, exigir maiores esclarecimentos e provas, a fim de se aferir à alegada hipossuficiência, quando verificar indícios de que a parte possui condição financeira suficiente para custear o processo (art. 99, § 2º do CPC).
Importante esclarecer, que o Poder Judiciário tem recebido uma avalanche de ações em massa, dentre elas algumas predatórias, demandas que, na maioria das vezes, poderiam ser processadas no Juizados Especiais, mas que sem maiores justificativas, são propostas pelo rito comum e com pedido de assistência judiciária.
As partes, na maioria das vezes, sequer indicam sua profissão.
Noutras, apresentam somente um comprovante de renda, quando na verdade sua subsistência advém de mais de uma fonte.
Ou seja, dificultam a análise da hipossuficiência econômica alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Destarte, o deferimento do pedido de justiça gratuita, somente é possível se houver efetiva comprovação e, considerando o que acima se expos, deve o magistrado tomar todas as cautelas possíveis para impedir que a Justiça deixe de cumprir o seu desiderato. 2.2.
Assim, sob pena de indeferimento do pedido, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo assinalado ao item 1, quais sejam: a) declaração da (s) fonte (s) de renda (s) de sua subsistência, sob as penalidades da lei, acompanhada de documentos que a (s) comprove (m), dos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS entre outros); b) se a parte for casada[1] ou conviver em união estável, deverá juntar comprovante de declaração de imposto de renda do cônjuge ou companheiro[2], nos últimos três anos; c) comprovante de despesas fixas, especialmente de água, luz e telefone; d) cópia dos extratos de contas bancárias de sua titularidade (conta-corrente, de poupança e de investimentos) dos últimos três meses[3]; e) cópia dos extratos de cartões de crédito, dos últimos três meses[4]; f) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal ou comprovação de isento[5]; 2.3.
Advirto que o não cumprimento do item 2.2., implicará determinação de consultas prévias ao sistema (RenaJud, BacenJud, InfoJud, etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, preservando-se a natureza sigilosa dos dados obtidos e observado o direito ao contraditório (CPC, arts. 9º e 10). 3.
Após, retornem os autos conclusos para decisão inicial, como urgente. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, 17 de maio de 2021.
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] Se casados no regime de comunhão universal de bens ou comunhão parcial de bens. [2] No regime da comunhão universal de bens, todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo um patrimônio único, tem cada cônjuge o direito a metade ideal do patrimônio comum, havendo a comunicação do ativo e do passivo.
No regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 do Código Civil) os bens adquiridos após o matrimonio, salvo as exceções legais, foram um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores ao casamento. [3] À Serventia para que coloque sigilo na movimentação do documento. [4] idem [5] idem -
18/05/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 13:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/05/2021 10:40
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:40
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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