TJPR - 0004456-51.2019.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2025 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2025 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/06/2025 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 18:07
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
31/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
22/03/2025 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2025 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2025 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:21
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2025 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2025 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
21/02/2025 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 12:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2024 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2024 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2024 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2024 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:55
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2023 09:52
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2023 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2023 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2023 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:16
Expedição de Mandado
-
02/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/08/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 11:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/07/2023 11:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/07/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2023 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
21/07/2023 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
21/07/2023 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
21/07/2023 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
05/12/2022 14:31
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 17:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
20/06/2022 17:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/06/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
20/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
20/06/2022 15:53
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 15:53
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/12/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:47
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:47
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 23:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 00:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 22:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/12/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/12/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/12/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/12/2021 16:58
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 21:19
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
24/11/2021 16:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 13:13
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/11/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/11/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 13:13
Distribuído por dependência
-
22/11/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 13:17
Recebidos os autos
-
21/11/2021 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 20:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/11/2021 20:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/11/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:09
Recebidos os autos
-
04/11/2021 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/10/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2021 14:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/09/2021 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
09/09/2021 14:10
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 16:25
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/09/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 16:28
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2021 17:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/06/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:16
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
17/06/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 19:24
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos n. 0004456-51.2019.8.16.0116 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Antônio Alexandre Rocha Gonçalves TRÁFICO DE DROGAS – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO AFASTADAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PENA – PRIVILÉGIO NÃO APLICADO – RESPONDE A VÁRIOS PROCESSOS – FAZ DA ATIVIDADE CRIMINOSA O SEU ESTILO DE VIDA – PENA FINAL DE 05 ANOS DE RECLUSAO E 500 DIAS-MULTA.
REGIME SEMIABERTO - DETRAÇÃO PENAL INSUFICIENTE PARA O REGIME ABERTO - PRISÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DE PENA – DETERMINADA INCINERAÇÃO DA SUBSTANCIA ENTORPECENTE E PERDA DO VALOR MONETÁRIO À UNIÃO.
RESUMO DA CONDENAÇÃO 1.
Pena definitiva: 05 anos de reclusão, com 500 dias-multa. 2.
Valor do dia-multa: 1/30 do salário mínimo vigente em 01/2020. 3.
Regime: semiaberto. 4.
Detração penal: insuficiente para o regime aberto.
O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Antônio Alexandre Rocha Gonçalves, conhecida vulgarmente por “Alessandra”, brasileiro, prostituta, portador do RG n. 9.766.660-11/PR, nascido em 20/04/1986, com 33 anos de idade na data do fato, natural de Guaratuba/PR, filho de Marlene Correia da Rocha e Antônio Gonçalves, residente na Travessa Pescador, s/nº, Rio da Onça, neste Município e Comarca de Matinhos/PR, pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 29.2): Gabinete do juiz 2ª Vara Judicial de Matinhos/PR.
Rua Antonina, 200.CEP 83.260-000 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “No dia 09 de agosto de 2019, por volta das 17h45min, em via pública, mais precisamente na Rua Irati, em frente ao numeral 1437, bairro Rio da Onça, neste Município e Comarca de Matinhos-PR, o denunciado ANTÔNIO ALEXANDRE ROCHA GONÇALVES, com consciência e vontade, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 28 (vinte e oito) gramas da substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, fracionada em 10 (dez) buchas), conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8 e Autos de Constatação Provisória de mov. 1.7, substância esta apta a causar dependência física e psíquica, arrolada na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 de 18/02/2014.” A equipe policial estava em patrulhamento, quando visualizou o indivíduo, que ao perceber a presença da viatura demostrou nervosismo, sendo abordado.
Dada voz de abordagem ao denunciado, com ele foi encontrada, dentro do sutiã que vestia, a droga acima mencionada e mais R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) e notas sortidas de pequeno valor”.
Assim, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Notificado e intimado (mov. 46.1), o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor constituído (mov. 55.1).
O Ministério Público aditou a denúncia (mov. 59.1), a Defesa se manifestou (mov. 66.1), tendo sido a denúncia e o aditamento recebidos em 04 de fevereiro de 2020 (mov. 68.1).
O laudo toxicológico foi juntado no mov. 53.1.
Durante a instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 266.2 e 266.4) e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 266.3). 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em alegações finais, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime imputado na exordial acusatória, esboçando-se a dosimetria penal (mov. 269.1).
Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do acusado, com base na insuficiência probatória, alegando ser o acusado mero usuário e, subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da imputação do crime de tráfico de drogas para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
No caso de eventual condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição atinente ao tráfico privilegiado; a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena e a detração penal.
Por fim, pugnou pela substituição da prisão preventiva por medida cautelar de monitoramento eletrônico, a isenção do pagamento das custas processuais e a restituição do valor monetário (mov. 273.1). É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
O réu está bem representado por profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Fundamentação: A pretensão inicial é procedente.
A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra respaldo no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência 2019/930343 (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de substancia entorpecente (mov. 1.7), laudo pericial (mov. 53.1) e pela oitiva das testemunhas perante a autoridade policial (mov. 1.4 e 1.5) e em Juízo (mov. 266). 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu.
O policial militar Joabe Veiga Alves declarou em Juízo que “realizado patrulhamento por região ali bem conhecida no meio policial como Beco da Vera, quando avistamos o Alexandre, também conhecido pela equipe, realizada a abordagem foi constatado que o mesmo estaria de tornozeleira já, localizamos uma quantidade de droga dentro do sutiã que ela usava, então encaminhados para a Delegacia para as devidas providências.
Eram umas dez buchas de cocaína já embaladas para a venda e certa quantia em dinheiro, uns cinquenta e oito reais.
Ele tava saindo de dentro de uma residência que é chamada de mocó era frequentada por traficantes e usuário.
No momento da abordagem, o acusado não relatou que era usuária e não apresentava sintomas que estava sob efeito de drogas.
Ela é bem conhecida no meio policial, sempre por tráfico de drogas, mais naquela região ali” (mov. 266.2).
Neste sentido é o depoimento do policial militar André de Oliveira da Silva, o qual relatou em Juízo que “estávamos em patrulhamento pela região e vimos ela saindo de uma das casas que é ponto de abordagens de situação recorrente de traficantes, localizada no Beco da Vera.
Vimos ele entrando e saindo da casa e ao avistar a equipe policial, ele demonstrou certo nervosismo, e por ser conhecido pela equipe policial por diversas ocorrências desta natureza, optamos pela abordagem e na busca pessoal foi localizado uma quantidade de droga e não me recordo, a quantia em dinheiro, senão me engano era cocaína.
Normalmente eles não carregam grande coisa, só o suficiente para fazer o tráfico rápido ali, o que é o perfil do ora acusado.
Se não me engano, foi o meu parceiro que fez a busca pessoal, mas estava no bojo do sutiã que ele usava.
Foi encontrado dinheiro, massarocado, não me recordo quanto.
Ele já foi abordado por diversas vezes.
Eu sei que ela é profissional do tráfico pelas diversas abordagens (...) A gente fez a abordagem e a quantidade de droga encontrada não condizia com alguém de baixa renda, e por ter conhecimento de outras abordagens e situações corriqueiras que ele faz a prática do tráfico de 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ drogas ali na região.
Em outras ocasiões ele disse residente ali na região, inquilino da Vera” (mov. 266.4).
Registre-se, por oportuno, a orientação doutrinária e jurisprudencial, de que o testemunho dos policiais quanto aos seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciada a má fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos.
Seria, ademais, um contrassenso do Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhe créditos quando dão conta de suas diligências.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) Mérito.
Materialidade e autoria comprovadas.
Apreensão com a ré, a partir de delação anônima, de drogas de duas espécies distintas, em conhecido ponto de venda de entorpecentes.
Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências.
Desnecessidade de ato de mercancia para configuração do crime de tráfico de drogas, visto que o contexto dos autos indica que a droga apreendida destinava-se ao comércio ilegal, além de se tratar de crime de ação múltipla.
Inviável a desclassificação da conduta para posse para uso próprio, já que demonstrada a destinação mercantil das substâncias apreendidas. (...) APELAÇÃO IMPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº *00.***.*88-73, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 09/06/2016) (Grifei).
Por sua vez, o acusado Antônio Alexandre Rocha Gonçalves, vulgo “Alessandra”, em seus interrogatórios (mov. 1.9 e 266.3), negou a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando ser apenas usuário de drogas, tendo dito que estava tomando café na casa de uma moça e ao sair de bicicleta, passou pela frente da viatura, quando os policiais lhe jogaram da bicicleta e lhe deram um soco.
Disse que ao ser questionada sobre a droga, afirmou que era para seu uso, sendo que estava com dez buchas de cocaína, 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pois usa cinco buchas por noite, tendo adquirido a droga na Avenida Curitiba, as 15hmin, antes de ir na residência do Douglas tomar café.
Afirmou que o dinheiro encontrado era para pagar o quarto que morava e que comprou a droga na beira da praia e foi para sua casa trocar de roupa, tendo ido depois para casa dos amigos tomar café e esquecido de deixar a droga e o dinheiro em casa.
Relatou que usa cocaína e “pedra” e que apesar de ter diversos processos por tráfico de drogas, é apenas usuária.
Por fim, afirmou que recebe R$ 70,00 por programa e que sua renda mensal é de R$ 2.000,00.
Nesse caso, embora o réu tenha negado a prática, alegando ser apenas usuário de drogas, as provas produzidas durante a instrução demonstram que praticou o delito de tráfico de drogas.
A respeito, prevê o artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Considerando as circunstâncias em que ocorreram os fatos, os policiais militares estavam em patrulhamento em local conhecido por ser de tráfico intenso de drogas, conhecido como “Beco da Vera”, inclusive o acusado é também conhecido pela equipe policial devido a diversas outras abordagens pela prática de tráfico de drogas e já responde a ações penais, tendo sido o acusado preso em flagrante por trazer consigo no bojo do sutiã a quantidade de 10 (dez) buchas de cocaína já embaladas para venda, aliado ao fato de que foi encontrado com o réu o valor de R$ 58,00 em várias notas variadas, tem-se que a droga apreendida com o réu não era destinada ao consumo pessoal, mas sim à mercancia.
Neste passo, não merece acolhimento às teses defensivas de absolvição com base na insuficiência probatória e de que o acusado seria mero usuário de drogas, tendo em vista restar clara a prática do crime de tráfico de 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ drogas pelos elementos colhidos nas fases inquisitorial e judicial (depoimentos e apreensões), conforme acima foi exposto.
Destaco, que a condição de usuário não afasta, por si só, a 1 configuração do crime de tráfico de drogas , pois é sabido que muitos usuários passam a comercializar substância entorpecente a fim de manter o próprio vício.
Por fim, anoto que não socorre em favor do réu, nenhuma das causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade.
Dispositivo: Posto isso, julgo procedente a pretensão estatal veiculada na denúncia de mov. 29.1 e, em de consequência, condeno o réu Antônio Alexandre Rocha Gonçalves, vulgo “Alessandra”, já qualificado, nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, submetendo-o ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com 500 dias-multa.
Do cálculo da pena: Circunstâncias judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: Examinando a culpabilidade, o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. 1 Nesse sentido: TJPR. 3ª C.Criminal.
HC n. 0037576-11.2020.8.16.0000.
Relator Desembargador Gamaliel Seme Scaff.
DJ. 29.10.2020. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O réu não possui antecedentes criminais, conforme consulta ao Sistema Oráculo e certidão em anexo; A conduta social do réu não pode ser computada em seu desfavor.
No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ele, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável.
Perquirindo sobre os motivos do crime, estes são identificados como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, se já não é punido pelo próprio tipo penal, é o móvel da maioria dos pequenos traficantes, não merecendo exasperação da pena em razão disso.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
Nada há a ser considerado quanto às consequências do delito, uma vez que a droga foi apreendida.
Neste tipo de delito, não há que se falar em comportamento da vítima. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, sendo todas favoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Pena-base 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa Agravantes e atenuantes Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Pena intermediária 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa Causas de aumento e diminuição de pena Nesta derradeira etapa não há causa de aumento ou de diminuição a ser sopesada.
Neste ponto, necessário fazer uma análise quanto a aplicação do instituto do privilégio, previsto no parágrafo 4º do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A respeito, a Lei Antidrogas estabelece um intervalo mínimo e máximo para a diminuição de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) a ser aplicada: (a) desde que o agente seja primário; (b) de bons antecedentes; (c) não se dedique às atividades criminosas; (d) nem integre organização criminosa, cumulativamente.
No caso em comento, denota-se da certidão de antecedentes obtida junto ao Sistema Oráculo que o réu se dedica às atividades criminosas, fazendo da prática criminosa um estilo de vida, pois responde a vários processos, inclusive pelo crime de tráfico de drogas.
Portanto, não há como aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 ao réu, razão pela qual a pena se torna definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Não havendo elementos para aferir a capacidade econômica do réu, o dia-multa resta fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato.
Pena definitiva 05 anos de reclusão e 500 dias-multa Regime inicial de cumprimento de pena 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, considerados o quantum de pena e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
PENA TOTAL DEFINITIVA 05 anos de reclusão e 500 dias-multa Regime SEMIABERTO Substituição da pena: Impossível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direitos ou por multa, diante do montante da pena aplicada.
Pelas mesmas razões, não há que se conceder o sursis.
Detração Penal: O réu Antônio Alexandre Rocha Gonçalves esteve preso nos períodos de 09/08/2019 a 19/03/2020, 12/04/2020 a 18/04/2020, 05/12/2020 a 15/12/2020, e 11/02/2021 até a atual data, isto é, por 11 (onze) meses e 06 (seis) dias.
O requisito objetivo para a progressão (2/5), corresponde a 02 (dois) anos, haja vista que o delito de tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo e o réu é primário, de forma que o início do cumprimento da pena deverá ser o semiaberto e a detração será operada por ocasião da execução de pena.
Prisão cautelar (art. 387, § 1º do CPP): Os requisitos da prisão cautelar estão presentes, notadamente em razão da reiteração delitiva, hei por bem em manter a prisão 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ preventiva do acusado, como forma de assegurar a estabilidade da ordem pública.
Portanto, indefiro o pedido da Defesa de substituição da prisão preventiva por medida cautelar e deixo de conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Indenização: Não houve vítima determinada e a conduta não gerou danos de ordem material, daí porque não há valor a ser fixado a título de indenização à vítima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independente de trânsito em julgado: Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, preservando-se quantidade suficiente para eventual contraprova.
Declaro a perda, em favor da União, do dinheiro apreendido com o acusado, tendo em vista sua nítida origem criminosa, considerando a prática do tráfico pelo réu e a ausência de demonstração de ocupação lícita no período.
Após o trânsito em julgado: Comunique-se o Distribuidor, o IIPR e a Justiça Eleitoral.
Liquidem-se a pena de multa e as custas processuais, expedindo-se as guias para recolhimento.
Destaco, que o pedido de isenção ao pagamento das custas processuais deverá ser formulado em sede de execução penal, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
Expeça-se a guia para execução da pena.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Matinhos, 17 de maio de 2021.
Juiz RICARDO JOSÉ LOPES 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR -
18/05/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:52
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:51
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 10:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/03/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2021 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:38
Recebidos os autos
-
17/02/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/02/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:58
RETIRADO DE PAUTA
-
15/02/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/02/2021 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 18:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/02/2021 13:51
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 06:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 21:32
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
09/02/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
02/02/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 13:05
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 20:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 14:50
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
10/01/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/01/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:57
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/12/2020 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2020 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
16/12/2020 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2020 16:43
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 10:55
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/12/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 17:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/12/2020 17:23
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/12/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/12/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2020 13:39
Distribuído por sorteio
-
07/12/2020 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/12/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 17:18
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/12/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2020 14:30
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 21:44
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/12/2020 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:40
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 11:01
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/11/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2020 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 16:47
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
18/11/2020 21:32
APENSADO AO PROCESSO 0004906-57.2020.8.16.0116
-
18/11/2020 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/11/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 17:44
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:09
Recebidos os autos
-
06/11/2020 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:27
Recebidos os autos
-
06/11/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 12:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/10/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 16:12
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
31/05/2020 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2020 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 11:50
Recebidos os autos
-
29/05/2020 11:50
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:03
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2020 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 12:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2020 16:57
Recebidos os autos
-
13/05/2020 16:57
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 11:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2020 15:06
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 21:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/04/2020 14:29
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2020 12:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2020 10:01
Recebidos os autos
-
14/04/2020 10:01
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2020 22:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2020 21:19
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 15:34
APENSADO AO PROCESSO 0001834-62.2020.8.16.0116
-
29/03/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/03/2020 06:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 20:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/03/2020 19:45
Recebidos os autos
-
26/03/2020 19:45
Juntada de CIÊNCIA
-
26/03/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/03/2020 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 19:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 16:02
Recebidos os autos
-
20/03/2020 16:02
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/03/2020 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/03/2020 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 09:58
REVOGADA A PRISÃO
-
19/03/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 20:07
Recebidos os autos
-
18/03/2020 20:07
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 06:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
17/02/2020 17:59
APENSADO AO PROCESSO 0001178-08.2020.8.16.0116
-
17/02/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/02/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 12:21
Recebidos os autos
-
14/02/2020 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 11:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2020 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/02/2020 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2020 19:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2020 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2020 16:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2020 16:40
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 16:01
Recebidos os autos
-
05/02/2020 16:01
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2020 12:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/02/2020 12:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2020 15:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/12/2019 16:47
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2019 01:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/09/2019 15:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/09/2019 15:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/09/2019 00:13
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 13:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2019 17:09
Recebidos os autos
-
09/09/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2019 16:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2019 16:42
Expedição de Mandado
-
09/09/2019 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2019 15:10
Despacho
-
15/08/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 12:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/08/2019 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
15/08/2019 12:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 12:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 16:53
Recebidos os autos
-
14/08/2019 16:53
Juntada de DENÚNCIA
-
14/08/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 11:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2019 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/08/2019 14:39
Recebidos os autos
-
13/08/2019 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2019 16:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2019 14:41
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2019 14:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/08/2019 14:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/08/2019 08:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2019 19:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/08/2019 08:54
Recebidos os autos
-
11/08/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 19:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/08/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 18:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/08/2019 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2019 17:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2019 17:30
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
10/08/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
10/08/2019 12:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2019 09:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2019 09:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2019 09:54
Recebidos os autos
-
10/08/2019 09:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2019 09:54
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000680-26.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ivan de Oliveira da Luz
Advogado: Cristine Helena Macaneiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2021 17:24
Processo nº 0008312-31.2012.8.16.0031
Jair Antonio Brandalise
Rubens Lessak - Madeiras
Advogado: Claudio Henrique Muchuti Barreto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2012 11:36
Processo nº 0007642-03.2006.8.16.0031
Itau Unibanco S.A
Maristela Luiza Fialkoski
Advogado: Luiz Alberto Fontana Franca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2006 00:00
Processo nº 0043443-89.2010.8.16.0014
Cooperativa de Credito Rural da Regiao N...
Antonio Moreira da Luz
Advogado: Edgar Kindermann Speck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2015 11:11
Processo nº 0004456-51.2019.8.16.0116
Alessandra Rocha Goncalves
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcos Candido Rodeiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2021 16:00