TJPR - 0015008-95.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 19:12
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
15/09/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 01:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/09/2022 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/08/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 16:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2022 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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24/08/2022 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/08/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 11:23
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/08/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 11:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/08/2022 18:02
OUTRAS DECISÕES
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09/06/2022 14:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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09/06/2022 00:19
Recebidos os autos
-
09/06/2022 00:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
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09/06/2022 00:19
Baixa Definitiva
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09/06/2022 00:19
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:17
Conclusos para despacho
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25/05/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
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02/05/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 20:50
Juntada de ACÓRDÃO
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28/04/2022 17:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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08/04/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/04/2022 13:30
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05/04/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:59
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2022 09:59
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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04/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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04/04/2022 14:52
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2021 18:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 11:12
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/11/2021 16:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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05/11/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 15:23
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/11/2021 15:23
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/10/2021 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2021 15:05
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
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29/09/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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29/09/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/09/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2021 13:25
Conclusos para decisão
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02/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
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30/06/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
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07/06/2021 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015008-95.2020.8.16.0001 Processo: 0015008-95.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Georgia Belich Katz representado(a) por RUBENS KATZ Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização ajuizada por GEORGIA BELICH KATZ em face de GOL LINHAS AEREAS S/A, alegando, em síntese: (a) que adquiriu passagens junto à requerida para viagem no dia 27/11/2019 de Curitiba/PR para Nova York, com escala no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP; (b) que o itinerário de ida compreendia o voo G31129 com saída às 20:15 do dia 27/11/2019 do Aeroporto Afonso Pena em Curitiba/PR, e chegada prevista para às 21:30 do dia 27/11/2019 no Aeroporto de Guarulhos; (c) que na sequência a autora embarcaria no voo AA0950 da American Airlines, parceira da Gol, com saída de São Paulo prevista para às 22:20 do dia 27/11/2019 e chegada em Nova York prevista para às 07:10 do dia 28/11/2019; (d) que após ter realizado check-in, despachado as bagagens e entrado na sala de embarque para embarcar no voo G31129 com destino ao Aeroporto de Guarulhos, foi informada pela parte ré que o referido voo havia sido cancelado; (e) que a solução apresentada pela requerido foi realocar a aurora num voo da Azul, com saída de Curitiba às 21:10 do dia 27/11/2019 e chegada à Guarulhos às 22:20 do mesmo dia; (f) que com a chegada ao aeroporto às 22:20 obviamente a autora não pode embarcar para Nova York no voo que havia adquirido, uma vez que o embarque em tal voo deveria ocorrer até às 22:30; (g) que passou a noite no aeroporto, sem qualquer auxilio, até que às 06:00 do dia 28/11/2019 conseguiu obter junto à requerida o remanejamento de seu voo, sendo alocada no voo DL472 da Delta Airlines, com saída às 21:30 do dia 28/11/2019 e chegada em Nova York às 06:30 do dia 29/11/2019; (h) que em decorrência de tais fatos sofreu danos morais.
Requereu a procedência da demanda e juntou documentos.
Recebida a inicial foi determinada a citação da parte ré (mov. 9).
Citada, a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação (mov. 22), alegando, em síntese: (a) que o cancelamento do voo G31129 foi cancelado em razão do mau tempo em São Paulo, sendo que o aeroporto de destino estava operando abaixo dos limites; (b) que prestou todo o auxílio a autora, com a reacomodação no próximo voo com assentos disponíveis em Cia congênere, de acordo com a Resolução 400 da ANAC; (c) que uma vez que o cancelamento ocorreu por motivo de força maior, não há que se falar em indenização.
Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos.
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 26).
As partes especificaram provas (mov. 31/33).
Pelo juízo foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 36).
Foi determinada a regularização processual da parte autora (mov. 44).
Determinação cumprida (mov. 47). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como sinalizado na decisão de mov. 36, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos.
Verifica-se,
por outro lado, que foram respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolárias do devido processo legal.
No caso concreto, verifica-se que a requerente se utilizou diretamente e como destinatário final dos serviços da requerida, o que preenche as figuras do consumidor e do fornecedor, na modalidade prestação de serviços.
Por outro lado, no que tange à atividade apta a ser enquadrada como relação de consumo, denota-se que a requerida realizou a prestação do serviço e recebeu sua contraprestação para tanto.
Assim, presentes os elementos configuradores da relação de consumo, autorizada está a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Quanto à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que é aplicável, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente. É clara e evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Contudo, sendo possível julgar a presente demanda apenas da análise dos documentos acostados aos autos, sendo dispensável, portanto, a produção de quaisquer outras provas além das já produzidas, julgando-se antecipadamente o feito, irrelevante se torna a inversão do ônus da prova.
Assim, passo à apreciação das alegações deduzidas pelas partes.
A autora alega que sofreu abalo moral em decorrência do cancelamento de voo operado pela requerida.
Que toda a programação realizada para a viagem restou frustrada em decorrência do ato ilícito praticado.
A requerida, por sua vez, não se insurge quanto ao cancelamento, argumenta, porém, que este se deu em decorrência do mau tempo no aeroporto de destino, de forma que não pode ser responsabilizada.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça enumerou alguns requisitos que devem ser avaliados no caso concreto para constatação da ocorrência do dano moral: “ 1) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; 2) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; 3) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; 4) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.)quando o atraso for considerável; 5) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 13/11/2018).
No caso dos autos, a requerida sustenta que o cancelamento se deu em decorrência do mau tempo no aeroporto de destino, de forma que o cancelamento foi uma forma de garantir a segurança de todos os envolvidos.
Observa-se que a requerida demonstrou, através das informações obtidas dos órgãos de controle de tráfego aéreo e apresentadas no bojo da contestação, que o cancelamento efetivamente decorreu do mau tempo na cidade de São Paulo, caracterizando-se um caso de força maior, excludente de responsabilidade civil.
Frise-se, neste ponto, que as informações constantes do item 13 da página 7 da contestação (mov. 22.1) indicam que o cancelamento se deu porque o aeroporto de destino (Guarulhos - Governador André Franco Montoro) estava operando abaixo dos limites em razão do mau tempo na cidade, o que corrobora a tese de excludente de ilicitude exposta pela requerida em contestação.
Não obstante, verifica-se que a autora logo foi realocada em outro voo de Cia Aérea similar, com saída prevista para às 21:10, conforme bilhete de mov. 1.4.
Por outro lado, em que pese a requerida tenha tomado medidas efetivas para a acomodação da autora em outro voo, observa-se que a requerente teve frustrado seu embarque programado para às 22:30 no Aeroporto de Guarulhos/SP.
Desse modo, o embarque que deveria ter ocorrido às 22:30 do dia 27/11/2019, somente ocorreu às 21:30 do dia 28/11/2019.
Contudo, ainda que não comprovado que a requerida tenha prestado algum tipo de auxilio material à autora, tal como alimentação e hospedagem, tomando por base as premissas fixadas no REsp 1584465/MG, pode-se concluir que o problema foi satisfatoriamente resolvido pela parte ré, na medida em que o tempo para resolução do problema foi ínfimo, notadamente porque esta foi realocada em outro voo.
Além disso, ainda que frustrado um dia de viagem na cidade de Nova York, não há notícia de que a autora possuía compromisso inadiável na cidade. À propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FORTUITO EXTERNO.
MAU TEMPO.
ASSISTÊNCIA PRESTADA.
REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM OUTRO VOO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005956-58.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 20.04.2020) (TJ-PR - RI: 00059565820198160018 PR 0005956-58.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 20/04/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/04/2020) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO G3 1111.
MARINGÁ/PR – GUARULHOS/SP.
FORÇA MAIOR.
MAU TEMPO.
PERMANÊNCIA DO DEVER DE ASSISTÊNCIA EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO.
REACOMODAÇÃO EM VOO PRÓPRIO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE OFERECIDO PELA REQUERIDA.
INEXISTENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO E NÃO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005429-09.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 26.06.2020) (TJ-PR - RI: 00054290920198160018 PR 0005429-09.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 26/06/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2020) Nesse ponto, importante destacar que ao contrário do transporte terrestre, no transporte aéreo as companhias se submetem a regras mais rígidas e dependem de autorização dos órgãos reguladores para a decolagem.
Nessa toada, tem-se que a categoria “dano moral” refere à dor, ao vexame, ao sofrimento, à humilhação, que interfere no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições e angústias, sendo que a indenização correspondente é garantida pela Constituição Federal e pela legislação em vigor.
Em que pese seja inegável o aborrecimento decorrente de tal fato, isto, por si só, não acarreta repercussão anormal e de gravidade, de modo a restar caracterizado abalo de ordem moral em gravidade suficiente a autorizar a reparação civil.
Destaca-se que a autora sustentou a pretensão com base apenas nos aborrecimentos gerados a partir do cancelamento do voo, mas não apresentou qualquer fundamento acerca de eventual perda de compromissos inadiáveis que pudessem implicar em qualquer tipo de prejuízo.
Assim, uma vez comprovada a excludente de responsabilidade civil, decorrente de força maior, a improcedência da demanda é medida que se impõe, ante a inexistência de falha na prestação do serviço.
III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc.
I, do atual Código de Processo Civil, na medida em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do art. 85, § 2º, inc.
I a IV, do CPC.
Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 17 de maio de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2021 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
11/02/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
15/09/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
14/08/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/07/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/07/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2020 15:16
Recebidos os autos
-
02/07/2020 15:16
Distribuído por sorteio
-
01/07/2020 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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