TJPR - 0000266-76.2021.8.16.0180
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/03/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/03/2025 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/03/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2025 14:26
Distribuído por dependência
-
26/03/2025 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/03/2025 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/03/2025 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/02/2025 14:23
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2025 15:51
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/02/2025 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/12/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/12/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2024 15:37
Distribuído por dependência
-
12/12/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2024 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 13:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/11/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2024 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 12:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 00:00 ATÉ 08/11/2024 17:00
-
25/09/2024 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
25/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:35
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/09/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2024 15:47
Distribuído por dependência
-
26/08/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 00:00 ATÉ 02/08/2024 17:00
-
28/06/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:19
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/06/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2024 18:02
Distribuído por dependência
-
05/06/2024 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2024 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/04/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 18:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 00:00 ATÉ 17/05/2024 17:00
-
05/04/2024 16:28
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 14:20
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/03/2024 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
07/03/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 20:52
Declarada incompetência
-
16/02/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2024 12:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/02/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 21:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:33
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
04/07/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2023 22:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/09/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/12/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 06:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/11/2021 16:53
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/11/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 15:56
Declarada incompetência
-
17/09/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/09/2021 11:39
Recebidos os autos
-
16/09/2021 11:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
-
16/09/2021 11:39
Baixa Definitiva
-
16/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/07/2021 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2021 14:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
24/06/2021 10:58
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/06/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 15:46
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 16:32
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 20:00
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/05/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-76.2021.8.16.0180 Processo: 0000266-76.2021.8.16.0180 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Penhor Valor da Causa: R$452.130,00 Requerente(s): Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva Requerido(s): JAIR RODRIGO FANTINATI 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente de arresto ajuizada por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA em face de JAIR RODRIGO FANTINATI, objetivando o arresto de 3.000 sacas de soja de 60 quilos comercial a granel.
Antes mesmo da análise da petição inicial, o autor distribuiu Processo Incidental sob o n. 0000279-75.2021.8.16.0180, pugnando pela análise do pedido liminar em regime de plantão. Em decisão no processo incidental (autos n. 0000279-75.2021.8.16.0180), o juízo plantonista concedeu o pedido liminar e determinou o arresto da soja (seq. 6.1).
Opostos Embargos de Declaração pela parte ré e contrarrazões pela parte autora (seq. 9.1 e 23.1 - autos n. 0000279-75.2021.8.16.0180).
Auto de Arresto e Depósito devolvido, certificando o arresto de 2.546,1 sacas de soja, bem como a citação e intimação da parte ré (seq. 19.1 - autos n. 0000279-75.2021.8.16.0180).
Na seq. 25.1, do processo incidental, o Sr.
Oficial de Justiça certificou que, conforme relatório fornecido pelo gerente da Nova Produtiva unidade Santa Fé, o réu cumpriu com o contrato de entrega, inexistindo pendências a serem depositadas.
Enquanto isso, nos autos principais, o juízo determinou a redistribuição dos autos para o juízo de Astorga, diante da prevenção pela distribuição de ação anterior a esta (seq. 24.1).
Apresentada contestação pelo réu na seq. 32.1.
A parte autora apresentou pedido principal de execução de título extrajudicial (seq. 37.1).
A parte ré informou o cumprimento da obrigação contratual, pugnando pelo imediato desbloqueio da produção arrestada (seq. 38.1).
Impugnação à contestação pela parte autora (seq. 43.1).
Intimada quanto ao pedido de desbloqueio, a parte autora apresentou manifestação argumentando que: as sacas foram entregues somente após o deferimento e cumprimento do arresto em 28/02/2021, se tratando apenas de cumprimento da ordem judicial; a demanda se trata de medida cautelar antecedente, que visa resguardar seu direito, não devendo ser movimentada, visto que visa garantir a obrigação a ser apurada ao final do processo; a produção deve permanecer arrastada para garantir o resultado da execução por quantia certa; cabe ao réu, ao ser intimado, autorizar que a soja arrestada seja utilizada para o cumprimento da obrigação, ainda que tardio e sujeito aos encargos de mora, sendo que só nessa hipótese é que passará a estar sob sua disponibilidade jurídica, e então poderá o réu exigir a contraprestação deduzida dos encargos pelo atraso na entrega, custas e despesas processuais e honorários advocatícios; diante do desvio da produção, houve a incidência da cláusula penal de 10%, sendo necessário manter o montante total de grãos depositados.
Ao final, pugnou pelo indeferimento do desbloqueio de quaisquer sacas, e pela manutenção dos bloqueios até o desfecho processual (seq. 45.1).
Posteriormente, na seq. 46.1, o autor pugnou pela autorização judicial para promover a venda antecipada do bem objeto dos autos, no dia do vencimento da obrigação (30/04/2021), pelo valor estipulado no contrato (seqs. 1.6 e 1.7) depositando eventual saldo remanescente nos autos até seu desfecho definitivo.
Na seq. 48.1 sobreveio manifestação da parte ré pugnando pelo imediato desbloqueio do excesso arrestado.
No mais, concordou com o requerimento de venda antecipada pelo valor estipulado na proposta e com os descontos dos débitos relacionados ao plantio e a safra, requerendo no entanto, que o depósito do valor incontroverso seja depositado em sua conta pessoal para imediato levantamento e adimplemento de suas obrigações (seq. 48.1).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir. 2.
Como se sabe, as tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos, que foram criadas pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais tornasse inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda.
Nesse sentido, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, de acordo com o artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a medida foi concedida na seq. 6.1 (processo incidental de n. 0000279-75.2021.8.16.0180), mas posteriormente, na 25.1 (dos autos n. 0000279-75.2021.8.16.0180), houve a certificação pelo Sr.
Oficial de Justiça de que o réu promoveu a entrega das sacas de soja acordadas, cumprindo com sua obrigação contratual, inexistindo pendências a serem depositadas. 3.
Portanto, ocorrendo a garantia do juízo, houve a extinção do perigo de dano, não tendo que se falar na manutenção da medida cautelar, razão pela qual a revogo neste momento. 4.
Expeça-se alvará de levantamento das sacas anteriormente arrestadas (19.1 - autos n. 0000279-75.2021.8.16.0180), e recolha o mandado de arresto expedido. 5.
Quanto ao requerimento de autorização judicial para venda antecipada da soja objeto dos autos, faço os seguintes esclarecimentos.
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 852.
O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; II - houver manifesta vantagem.
Art. 853.
Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir. 5.1. Deixo de determinar a intimação da parte ré em atenção ao disposto pelo artigo 853 do CPC, diante da sua manifestação espontânea (seq. 48.1). A parte ré, em manifestação, concordou com a alienação antecipada da soja entregue ao autor (25.1 - autos apenso), pelo valor estipulado na proposta no dia dia do vencimento da obrigação. 5.2. Tendo em vista que o bem (soja) é um produto destinado especificamente à alienação e não a manutenção do patrimônio, considerando ainda que o valor da soja se altera constantemente no mercado, DEFIRO a alienação antecipada do bem, para o fim de: (a) autorizar a venda de 1.000 (um mil) sacas de soja pelo valor mínimo de R$ 90,00 (noventa reais) por saca de 60 quilos, safra 2020/2021, conforme "Contrato de ordem de venda de soja RR1 em grãos com entrega e pagamento futuro - 49202", anexa ao seq. 1.6; (b) autorizar a venda de 2.000 (duas mil) sacas de soja pelo valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por saca de 60 quilos, safra 2020/2021, conforme "Contrato de ordem de venda de soja RR1 em grãos com entrega e pagamento futuro - 50023", anexa ao seq. 1.7.
Tal decisão prevê manifesta vantagem para ambas as partes, uma vez que a soja é sujeita a deterioração e por sua própria natureza é passível de perecimento na fluência temporal. Nesse sentido, entende o e.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO DE BENS PENHORADOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, §3º DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 840, II, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/15).
VEÍCULO AUTOMOTOR.
POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS SUJEITOS A DETERIORAÇÃO.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 852, I, DO CPC/15.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1624111-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - Unânime - J. 04.04.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUCAO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - BUSCA E APREENSAO DE SOJA - PRODUTO PERECIVEL - ALIENACAO ANTECIPADA - NECESSIDADE DEMONSTRADA - DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - MANUTENCAO DA DECISAO. Em se tratando de bem que esteja sujeito a deterioracao ou depreciacao, a venda antecipada se impoe, no interesse das proprias partes litigantes. Havendo demonstracao de que o produto soja, objeto da apreensao esta fadado a perecimento, correta a decisao singular que autoriza a venda. RECURSO DESPROVIDO. (TAPR - Quarta C.Cível (extinto TA) - AI - 112330-6 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Idevan Lopes - Unânime - J. 04.03.1998) 5.3.
Observando a natureza do produto, de circulação corrente, determino que a alienação seja feita pela própria Cooperativa autora onde se encontra depositada a soja apreendida, devendo depositar os valores incontroversos obtidos com a venda diretamente à parte ré, conforme requerimento expresso (seq. 48.1), com comprovação do pagamento nos autos pela parte autora.
O pagamento diretamente à parte ré se justifica pelo entendimento deste juízo de se evitar o agravamento que, normalmente, o bloqueio dos bens já causam às partes.
Ademais, considerando a garantia da ação, com a entrega voluntária das sacas acordadas, a retenção desses valores traria prejuízos excessivos ao réu, bem como à terceiros com quem eventualmente mantém relações negociais.
Com relação aos valores controversos, determino o depósito em juízo e a prestação de contas dos valores obtidos no prazo de 10 (dez) dias Nesse sentido, é o entendimento do e.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM PERECÍVEL CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO E DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE EM JUÍZO.
DEPÓSITO NÃO EFETUADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 1.116 DO CPC.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO PREÇO.
SUB- ROGAÇÃO DOS ÔNUS OU RESPONSABILIDADES A QUE ESTIVEREM SUJEITOS OS BENS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 857833-8 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 04.04.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO E VENDA ANTECIPADA.
PRODUTO AGRÍCOLA.
DEFERIMENTO LIMINAR.
DECISÃO SUCINTAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA.
NULIDADE INEXISTENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Presentes o "fumus boni juris" e "periculum in mora" a respaldar a concessão liminar de seqüestro de produto agrícola (fumo em folha), por força de contrato de compra e venda com promessa de entrega futura, devidamente cumprida pela agravada-compradora. 2.
A decisão liminar por motivada e fundamentada de forma sucinta é perfeitamente legal, não se revestindo de nulidade. 3.
Ausência de lesividade ao agravante, ante a prestação de caução idônea por parte da agravada. 4.
A alienação antecipada é necessária por se tratar de produto agrícola perecível, cuja desvalorização ocorrerá em caso de seu armazenamento, enquanto aguarda o desfecho da questão. 5.
Venda pelo preço de mercado com depósito do produto à disposição do juízo, afastando, pois, qualquer prejuízo ao litigante vencedor da demanda. 6.
Decisão de primeiro grau corretamente lançada e mantida em sede recursal. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 297646-5 - Ipiranga - Rel.: Desembargador Ruy Francisco Thomaz - J. 19.07.2005) 6. Apresentado o pedido principal pela parte autora (seq. 37.1), manifeste-se a parte ré em 15 (quinze) dias. 7. Quanto ao requerimento de continência (seq. 32.1), postergo sua análise, uma vez que a ação distribuída no juízo de Astorga ainda pende recebimento. 8. Intimem-se.
Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
29/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:49
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0000266-76.2021.8.16.0180 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Penhor Valor da Causa: R$452.130,00 Requerente(s): Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva Requerido(s): JAIR RODRIGO FANTINATI 1.
Diante do requerimento de imediato desbloqueio da produção arrestada, realizado pela parte ré na seq. 38.1, e do disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em 5 (cinco) dias, sob pena de presunção da concordância frente à urgência da medida. 2.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta -
06/04/2021 21:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/03/2021 17:18
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/03/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 14:53
Declarada incompetência
-
01/03/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/02/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
27/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 16:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/02/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/02/2021 15:31
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000687-89.2021.8.16.0043
Lazaro Joao
Advogado: Mariana Bacim Bello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2021 15:07
Processo nº 0006615-87.2021.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Alberto Calhari Dias
Advogado: Silvane Fruett
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 11:22
Processo nº 0021316-19.2021.8.16.0000
Maurilio Machado Camargo
Itau Seguros S/A
Advogado: Leliane Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2022 12:00
Processo nº 0000683-52.2021.8.16.0140
Nelita Knihs
Banco Bmg SA
Advogado: Ronny Sander Nicolini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2021 11:02
Processo nº 0002899-49.2020.8.16.0195
Cesar Augusto de Andrade Junior
Advogado: Robson Pereira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2020 16:55