TJPR - 0004059-40.2017.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2024 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 22:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 00:00 ATÉ 27/09/2024 23:59
-
17/09/2024 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 17:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2024 17:53
Distribuído por dependência
-
26/08/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 16:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2024 13:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/08/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/07/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 00:00 ATÉ 09/08/2024 23:59
-
04/07/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2024 16:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/04/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/04/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
20/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/01/2024 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/01/2024 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 19:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/11/2023 07:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 01:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 02:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 09:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 09:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 09:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/06/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
19/06/2023 12:56
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
19/06/2023 12:56
Baixa Definitiva
-
19/06/2023 12:56
Baixa Definitiva
-
19/06/2023 12:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:47
Recebidos os autos
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
08/11/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/09/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/09/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/02/2022 17:29
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
04/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE FIORESE DE LIMA
-
01/02/2022 12:29
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/02/2022 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2022 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:20
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/11/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/11/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 15:20
Distribuído por dependência
-
29/11/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 14:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/11/2021 14:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/11/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/11/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 14:19
PREJUDICADO O RECURSO
-
05/10/2021 23:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
20/08/2021 16:40
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 14:19
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 14:19
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2021 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] VISTOS E EXAMINADOS os presentes autos de ação revisional registrada sob nº 0004059-40.2017.8.16.0058, em que é Marlene Fiorese de Lima em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, todos devidamente qualificados nos autos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de revisão dos valores relativos ao complemento mensal de aposentadoria privada ajuizada por Marlene Fiorese de Lima em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.
A requerente afirma que foi funcionária da empresa Banco do Brasil S.A, de 02.04.1980 até 05.02.2013, em que contribuiu mensalmente para a formação do patrimônio junto à ré.
Disse que sua aposentadoria se fundou no artigo 38 e seguintes do Regulamento do Plano de Benefício 1, em vigor a partir de 16.02.2011.
Afirma que a sentença a quo da Vara do Trabalho de Campo Mourão, em 27.10.1989, foi provida no sentido de conceder aos funcionários do Banco do Brasil o pagamento da verba denominada adicional de caráter pessoal – ACP, a partir de março de 1988, com reflexos em FGTS, 13º, férias e horas extras.
Informa que somente em março de 2013 foram atualizados os cálculos e homologados os valores incontroversos.
Alega que como sua aposentadoria se efetivou em 05.02.2013, a referia verba não integrou os cálculos do complemento de aposentadoria.
Por tais razões, requer a inclusão da ACP aos proventos mensais, desde outubro de 1987, bem como o reflexo da referida verba.
Documentos em seq. 1.1 – 1.112.
Decisão determinando a emenda à inicial em seq. 14.1.
Emenda à inicial em seq. 18.1 – 18.88.
Decisão inicial em seq. 20.1.
A requerida pleiteou o cancelamento da audiência de conciliação em seq. 35.1.
Decisão cancelando a audiência de conciliação em seq. 37.1.
A requerida apresentou contestação em seq. 41.1.
Preliminarmente, sustentou o necessário sobrestamento do feito; litisconsórcio passivo necessário.
Prejudicialmente, sustentou a decadência do direito.
No mérito, em suma, impugnou a pretensão inicial.
Documentos em seq. 41.2 – 41.10.
Impugnação à contestação em seq. 48.1.
Certidão intimando as partes para especificarem provas em seq. 49.1.
A requerida pleiteou a produção de prova pericial atuarial – seq. 54.1.
A requerente pleiteou a prova documental – seq. 55.1.
Decisão saneadora em seq. 57.1, ocasião em que o sobrestamento do feito foi indeferido; as preliminares suscitadas foram afastadas; a decadência foi afastada; a prescrição foi acolhida parcialmente e o pedido de prova foi indeferido.
Decisão convertendo o feito para a realização de perícia em seq. 65.1.
O requerido apresentou quesitos em seq. 70.1.
A requerente sustentou a desnecessidade de perícia atuarial e apresentou quesitos – seq. 71.1.
O perito informou que aceita o encargo em seq. 76.1.
Manifestação da requerente em seq. 83.1.
Manifestação da requerida em seq. 84.1.
Decisão fixando honorários periciais em seq. 87.1.
O perito requereu a majoração dos honorários em seq. 90.1.
Decisão nomeando perito em substituição em seq. 92.1.
Perito declinando nomeação em seq. 96.1.
Decisão nomeando perito em seq. 100.1.
Perito declinando nomeação em seq. 107.1.
Decisão nomeando perito em seq. 109.1.
Manifestação do perito em seq. 113.1.
Manifestação da requerida em seq. 121.1.
Manifestação da requerente em seq. 122.1.
Impugnação aos honorários periciais pela ré em seq. 125.1.
Decisão majorando os honorários periciais em seq. 126.1.
O perito concordou com os valores em seq. 131.1.
O perito fixou data para a realização da perícia em seq. 142.1.
O requerido pleiteou o sobrestamento do julgamento em seq. 153.1.
O expert pleiteou a juntada de documentos em seq. 161.1.
Decisão deferindo a suspensão do processo em seq. 165.1.
Manifestação da requerente pleiteando a revogação do sobrestamento do feito em seq. 172.1.
Decisão indeferindo o pedido de revogação em seq. 174.1.
O requerido pleiteou o julgamento da demanda em seq. 183.1.
Decisão determinando o levantamento da suspensão, ante o julgamento dos Recursos Especiais, e, ainda, determinando a intimação do requerido para informar o interesse na produção de prova pericial.
Manifestação do requerido – seq. 192.1.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a inexistência de mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do mérito no estado em que se encontra, aos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de complementação de proventos de aposentadoria.
A requerente, em breve síntese, sustenta que foi parte de reclamatória trabalhista movida contra o Banco do Brasil e, por ocasião da referida ação, houve o reconhecimento de que fazia jus à verba de adicional de caráter pessoal (ACP).
Neste contexto, requesta a inclusão da ACP nos cálculos de proventos de aposentadoria e demais reflexos.
Em contrapartida, a requerida impugnou a pretensão inicial.
A distribuição fixa do ônus da prova determina que ao autor incumbe o ônus de constituir o seu direito (CPC, art. 373, inciso I), ao tempo em que o réu incorre no dever de elidir o direito autoral mediante comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste direito (CPC, art. 373, inciso II).
Pois bem.
Em análise aos autos, verifica-se que a autora trouxe à luz a sentença de reclamatória trabalhista de nº 00127 de 1989, que determinou o pagamento de adicional de caráter pessoal aos funcionários do Banco do Brasil, em que constou o que segue no dispositivo: “ [...] julgar procedente em parte o pedido para condenar o reclamado a pagar aos empregados relacionados na inicial, não exercentes de cargo de confiança, desde 01.03.88, a parcela denominada adicional de caráter pessoal (ACP) paga aos empregados de cargo efetivo do Banco Central do Brasil, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em FGTS, 13º salários, férias e horas extras, cujos valores serão apurados em liquidação, acrescidos de juros e correção monetária [...]” (seq. 18.10).
Em prosseguimento, o Acórdão proferido em razão da RT nº 127 de 1989 modificou a sentença a fim de, unicamente, determinar que a mesma estenda-se também aos funcionários comissionados (seq. 18.15).
Como se nota, na referida condenação não houve determinação para que o antigo empregador promovesse a devida recomposição da reserva matemática do fundo de pensão.
A reserva matemática é formada mediante a contribuição do participante e da patrocinadora (empregador), compondo, desta forma, o fundo de pensão que, posteriormente, servirá para o pagamento dos benefícios previdenciários quando o participante passar a gozar simultaneamente dos requisitos para a aposentação.
Por certo, para que haja um equilíbrio financeiro entre a concessão do benefício ao participante com os valores pagos pela entidade que promove a aposentadoria, é impreterível que haja a respectiva reserva matemática – o que não vislumbra-se no caso dos autos.
Neste sentido, O C.
STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1778938 SP e nº 1740397 RS, fixou, em caráter repetitivo, o tema 1021, já transitado em julgado, que apontou como tese firmada: “a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. [...]”.
Portanto, em que pese o reconhecimento do adicional de caráter pessoal (ACP) como verba oriunda de relação trabalhista, a contraprestação devida (contribuição) não foi recolhida e, por corolário, não houve formação de reserva matemática nesse sentido, de modo que o deferimento do pedido implicaria, necessariamente, em desequilíbrio atuarial do plano de previdência requerido.
Por conseguinte, esclareço que, conforme reiterado pelo STJ, na tese repetitiva acima mencionada (1021): “[...]os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho [...]”.
Em outros termos: o plano de previdência não pode arcar com os prejuízos advindos da conduta omissiva do antigo empregador (não recolhimento de contribuição relativa à verba respectiva).
Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente, aos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentação supra.
Outrossim, em razão da sucumbência total, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. GABRIELA LUCIANO BORRI ARANDA Juíza de Direito -
18/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 08:51
Alterado o assunto processual
-
15/02/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 21:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 09:37
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 16:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
10/01/2020 18:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
25/11/2019 17:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/10/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRAULIO BULZICO
-
19/08/2019 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
30/07/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 08:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 08:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRAULIO BULZICO
-
03/07/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
13/06/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2019 08:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRAULIO BULZICO
-
19/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/05/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 20:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/02/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
30/01/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 18:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 16:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/12/2018 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 21:22
Conclusos para despacho
-
09/12/2018 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
04/12/2018 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 17:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2018 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRAULIO BULZICO
-
25/10/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/10/2018 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 09:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/05/2018 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 11:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2018 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2017 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2017 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2017 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2017 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 17:24
Juntada de Certidão
-
15/11/2017 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2017 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE FIORESE DE LIMA
-
24/10/2017 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2017 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 16:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2017 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 15:37
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
21/08/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 14:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 17:31
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/08/2017 17:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2017 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2017 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/06/2017 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2017 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/05/2017 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2017 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2017 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2017 12:00
Recebidos os autos
-
03/05/2017 12:00
Distribuído por sorteio
-
28/04/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2017 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 19:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2017 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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