TJPR - 0003503-96.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
14/07/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
14/07/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
05/07/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/06/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/05/2023 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2023 09:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:18
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2023 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/05/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/04/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 08:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/04/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 13:04
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 13:04
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/03/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 10:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 19:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
23/01/2023 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
23/01/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2023 17:26
Distribuído por sorteio
-
20/01/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/01/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/12/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2022 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/11/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/09/2022 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/08/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003503-96.2021.8.16.0058 Processo: 0003503-96.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.761,54 Autor(s): MARIA JOSE DA SILVA MORAES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Trata-se de ação revisional com repetição do indébito c/c pedido incidental de exibição de documentos em que a parte autora pretende, em síntese, a revisão dos contratos firmados entre as partes, diante da cobrança abusiva de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen. É o Relatório.
Vistos em saneamento (art. 357, NCPC). 1.
Audiência para Saneamento em Cooperação Preliminarmente, diante da nova redação imposta ao art. 357 §3° do Novo Código de Processo Civil, torna-se necessário designar audiência quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.
No caso em tela, vislumbra-se que a audiência para as partes integrarem ou esclarecem suas alegações, seguida do saneamento em cooperação, só viria a procrastinar a prestação jurisdicional definitiva, haja vista a parca complexidade da matéria de fato e de direito.
Ademais, as alegações das partes são claras e objetivas, permitindo a identificação das questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória.
Ante o exposto, deixo de designar audiência prevista no art. 357 §3° do Novo Código de Processo Civil. 2.
Dos Pedidos Liminares 2.1.
Da gratuidade da justiça A autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O pedido foi devidamente analisado e deferido provisoriamente pela decisão de seq. 15.1. 2.2.
Da inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova foi devidamente analisado e deferido na decisão de seq. 15.1. 3.
Das Prejudiciais de Mérito 3.1.
Da prescrição Em contestação, o requerido aduz que a pretensão do requerente com relação a alguns dos contratos encontra-se fulminada pela prescrição, considerando que no caso aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A pretensão não merece acolhida.
Isto porque tratando-se de ação de natureza pessoal (ação revisional), incide no caso a regra geral contida no artigo 205 do Código Civil, aplicando-se o prazo decenal para a prescrição.
E, partindo desta premissa, considerando a data de celebração dos pactos (o mais antigo foi firmado em 2015) e a data de ajuizamento da ação, não há o que se falar em prescrição.
Portanto, rejeito a prejudicial. 4.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito Afastadas as preliminares e questões prejudiciais de mérito e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (NCPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (NCPC, art. 355), declaro o feito saneado e delimito as questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o mérito (NCPC, art. 357, incisos II e IV): a) abusividade dos juros remuneratórios cobrados; b) direito à restituição dos valores indevidamente cobrados – artigo 42, CDC e artigo 877 CC. 5.
Especificação das provas As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir.
A requerida postulou o julgamento antecipado da lide (seq. 26).
A parte autora postulou a exibição de documentos pela ré (seq. 28).
Defiro o pedido de exibição de documentos postulado.
Afastada a tese de prescrição dos contratos firmados entre as partes, restando efetivamente demonstrada a relação contratual entre as partes, e, tratando-se de documento que, pelo conteúdo que encerra, é comum às partes, intime-se o requerido para que apresente os documentos faltantes (indicados pelo autor) em juízo ou justifique a impossibilidade (art. 398 do Novo Código de Processo Civil), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar.
Prazo de 15 dias.
Com a juntada, manifeste-se a parte autora em igual prazo.
Por fim, produzida a prova documental acima determinada e sendo esta suficiente pela solução do mérito da causa, anuncio o julgamento do mérito no estado em que se encontra, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpridos os itens supra, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as que podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, NCPC).
Diligências necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
30/11/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2021 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/09/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2021 09:06
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 23:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003503-96.2021.8.16.0058 Processo: 0003503-96.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.761,54 Autor(s): MARIA JOSE DA SILVA MORAES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove sua hipossuficiência econômica, nos termos do Art. 5º, inc.
LXXIII da Constituição Federal e Artigos 98 a 102, do CPC, juntando aos autos comprovante de renda atualizado - dos últimos três meses – (holerite ou outro), extrato bancário atualizado, comprovante de residência, certidões negativas de propriedade de veículos de de bens imóveis, comprovante de inatividade de pessoa jurídica (sendo o caso), e declaração de hipossuficiência econômica para averiguação da concessão do referido benefício.
Os documentos constantes da presente relação e já apresentados pelas parte são dispensados de reapresentação. Restando inerte, intime-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, para que realize o efetivo pagamento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 NCPC.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
18/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:25
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:25
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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