TJPR - 0000317-74.2021.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
22/02/2023 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/02/2023 15:53
Extinto o processo por desistência
-
15/02/2023 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/02/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:45
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/11/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIZ FRANCISCO MOREIRA
-
30/09/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIZ FRANCISCO MOREIRA
-
15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 09:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
31/05/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2022 22:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2022 17:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
15/02/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 15:41
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2021 12:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/11/2021 13:17
Baixa Definitiva
-
23/11/2021 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:17
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 12:01
Recebidos os autos
-
29/10/2021 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 13:29
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/08/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:23
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/07/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 03:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000317-74.2021.8.16.0152 I.
Trata-se de ação de rescisão contratual e despejo em que a parte autora requerer a assistência judiciária gratuita sob o fundamento que não possui condições para arcar com as despesas processuais, sob pena de sacrifício do sustento próprio. Pois bem.
Segundo se depreende do disposto no artigo 4º, caput da Lei n. 1060/50, a concessão das benesses previstas nessa lei pressupõe que o pretenso beneficiário não esteja em condições de suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família (artigo 4º, caput, da Lei n. 1060/50).
Inicialmente, cumpre observar que a contratação de advogado presume-se ser feita, em princípio, a título oneroso, pois, em regra, ninguém trabalha remuneração, de sorte que compete à parte que pleiteia as benesses da Justiça Gratuita comprovar, a fim de elidir aquela presunção, que os serviços de advocacia que contratou lhe estão sendo prestados gratuitamente.
No presente caso, em analise aos documentos acostados é possível verificar que o autor aufere rendimentos mensais no importe de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) (mov. 1.6). Além disso, a parte autora possui bem móvel e imóvel, conforme salientado na sentença acostada de mov. 1.7 e inclusive busca frutos decorrentes de alugueis desse suposto imóvel alugado. Por tudo isso, tenho como não configurada a vulnerabilidade financeira ensejadora da benesse legal.
Não se nega que o processo deve ser manipulado de modo a propiciar às partes o acesso à justiça.
Entretanto, a concessão de assistência judiciária quando ausente o seu pressuposto restaria por ferir o princípio da igualdade.
Lembre-se, ademais, que a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, sendo dado ao magistrado perquirir quanto à legitimidade das alegações firmadas pelo requerente.
Neste sentido, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
LEGALIDADE.
AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) (AgRg no AREsp 521.441/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014) Não obstante, é certo que o próprio texto constitucional condiciona a gratuidade da justiça com a sua respectiva comprovação, do qual brota o principio da igualdade processual e do processo justo.
Art. 5°. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifo nosso) Assim sendo, não havendo nos autos prova da hipossuficiência alegada, o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita é de rigor.
II.
Indefiro, pois, a gratuidade da justiça.
III.
Intime-se o requerente a, no prazo de quinze dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
IV.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
18/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 22:48
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
17/05/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 12:48
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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