TJPR - 0003086-86.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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07/07/2023 11:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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29/07/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/07/2022 17:23
Recebidos os autos
-
20/07/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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19/07/2022 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2022 18:55
Expedição de Certidão GERAL
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19/07/2022 18:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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19/07/2022 18:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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19/07/2022 18:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2022 18:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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05/07/2022 15:18
Recebidos os autos
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05/07/2022 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/07/2022 14:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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04/07/2022 14:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2022 14:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2022 14:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2022 14:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2022 14:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2022 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/06/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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29/06/2022 12:37
Expedição de Certidão GERAL
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29/06/2022 12:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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29/06/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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24/06/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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23/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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17/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
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08/06/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 15:38
Expedição de Mandado
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06/06/2022 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/06/2022 18:39
Expedição de Certidão GERAL
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06/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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06/06/2022 18:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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06/06/2022 18:35
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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06/05/2022 09:20
Recebidos os autos
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29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/03/2022 10:10
Expedição de Certidão GERAL
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02/03/2022 13:50
Expedição de Certidão GERAL
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28/01/2022 11:21
Recebidos os autos
-
28/01/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 20:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
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09/12/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 16:40
Expedição de Mandado
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09/12/2021 15:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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09/12/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 20:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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08/12/2021 20:35
Recebidos os autos
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08/12/2021 20:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 15:24
Recebidos os autos
-
28/11/2021 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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17/11/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/11/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
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17/11/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
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17/11/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
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17/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:17
Baixa Definitiva
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17/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
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01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 18:45
Recebidos os autos
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20/10/2021 18:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/10/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 22:21
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2021 08:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/08/2021 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/08/2021 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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30/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 11:15
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 19:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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27/08/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 20:11
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/06/2021 12:20
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 01:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 00:09
Expedição de Certidão GERAL
-
18/06/2021 23:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 14:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
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18/06/2021 14:34
Recebidos os autos
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18/06/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 18:38
Recebidos os autos
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12/06/2021 00:08
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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11/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
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10/06/2021 21:08
Expedição de Certidão GERAL
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10/06/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2021 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003086-86.2020.8.16.0153 Recurso: 0003086-86.2020.8.16.0153 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): Janderson das Dores Freitas Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos etc., 1- Após a condenação do ora recorrente, o nobre causídico manifestou sua intenção de apresentar as razões da apelação com base no art 600, §4º do CP. 2- Comungo do entendimento de que não se vislumbra mais razão prática para a aplicação de referido dispositivo legal, pois se tornou obsoleto e destoante de toda sistemática processual penal, haja vista o princípio constitucional da celeridade processual expressamente previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da CF[i].
A propósito, esta relatoria em pesquisa junto Câmara dos Deputados, recebeu fotocópia do Diário do Congresso Nacional de 08 de julho de 1960, no qual consta o Projeto nº 2.021 de 1960 e traz no seu bojo a Justificação da aludida norma, que, ao tempo, teria o condão de acrescer ao artigo 593 do Código de Processo Penal vigente à época, o § 5º, nos seguintes termos: “§ 5º Se o Apelante declarar, na petição ou no têrmo ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância, serão os autos remetido ao Tribunal ‘ad quem’ onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial”.
Não obstante a alteração do Código de Processo Penal, com a inclusão do aludido teor tenha se operado tão só em 1º de Junho de 1964, por intermédio da implantação do § 4º, do artigo 600 do Código de Processo Penal, a mens legis sobreveio da seguinte Justificação quando da feitura do supracitado projeto de lei: “A medida proposta não é nova em nosso Direito.
Já o Código Criminal do Império a adotava e vários Códigos de Processo dos Estados como por exemplo, o de Minas Gerais, o da Bahia e o de Santa Catarina autorizavam êsse critério, que era seguido com ótimos resultados também em São Paulo.
Várias legislações estrangeiras, dispõe de modo semelhante como o fazem, entre outros, os Códigos de Processo Criminal da República Argentina e da Espanha.
Visamos possibilitar as pessoas que residem no interior, a possibilidade de contratar advogados que atuam nas Capitais e que, assim, dispõe de melhores meios, quer de consulta, quer de especialização, quer de assistência técnica.
Na verdade, não raro ocorrem que pessoas residentes em locais distantes desejam ser assistidas por advogados que trabalham nos grandes centros.
Isso, entretanto, é impossível porque a ida do profissional ao interior torna muito dispendiosa essa assistência.
Além disso ocorre freqüentemente a necessidade de ser ouvido um perito e só com um exame do processo podem ser colhidos elementos para êsse fim.
Também nas Capitais é mais fácil a consulta de livros de doutrina, bem como aos arquivos jurisprudenciais.
Em nada prejudica essa orientação a defesa dos interêsses sociais já que a audiência do Ministério Público, em Superior Instância, é obrigatória. Por isso, dentro do desejo de tornar a defesa mais ampla, possibilitando a assistência especializada, é apresentado êsse projeto, cujo alcance não poderá por em dúvida e cuja finalidade é tornar mais efetiva a defesa dos acusados, que a lei deseja tornar a mais ampla possível.
Brasília – 138º da Independência e 71º da República.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 28 de junho de 1960 – Paulo Lauro – Deputado Federal”. (grifo nosso) 3- Hodiernamente, considerando-se os avanços e facilidades proporcionados às partes pelo processo eletrônico, a aplicação do art. 600, §4º do Código de Processo Penal acaba por afrontar a razoável duração do processo, uma vez que implica na determinação de intimação formal do apelante nesta instância com o consequente encaminhamento interno dos autos ao primeiro grau de jurisdição e posterior retorno do caderno recursal a esta Corte.
Logo, a referida norma acaba por procrastinar o andamento do processo, adiando assim a pacificação social diante do retardamento da resposta do Poder Judiciário à demanda submetida ao seu julgamento, como inclusive já se manifestou esta Corte em casos semelhantes[ii].
Nessa toada o nobre advogado pretende a observância da vetusta regra.
Lamentável que, na atual quadra de desenvolvimento tecnológico, em que todos os atores do processo possuem acesso aos meios digitais se lance mão de normas do século passado, que ainda interessem apenas à impunidade, voltadas a uma época em que não havia estradas de rodagem, a república fazia o desmanche e desmonte dos traçados de estradas de ferro construídos desde a monarquia do segundo reinado de D.
Pedro II, ao contrário de nossa era em que temos estradas de rodagem, apesar dos pesares, com instrumentos de informação e informatização que nos possibilitam comunicação em tempo real.
Insistir em cumprir normas como essa, é fazer questão de prestigiar a idade da pedra em plena era espacial.
Mas estando em vigor a norma, é um “direito” dos senhores advogados e como direito, deve ser respeitado. 4- Portanto, como até o momento não houve revogação expressa do referido dispositivo, a fim de se evitar maiores prejuízos à parte apelante, não há como se negar a possibilidade de que as razões de apelação sejam apresentadas perante esta Corte, na forma prevista na lei processual – art. 600, §4º, do CPP, com as advertências do art. 265 do CPP[iii]. 5- Intime-se o apelante para que apresente suas razões.
Após, rementam-se os autos à origem para que o nobre Parquet oferte suas contrarrazões. 6- Ao final, vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Curitiba, XIV.
V.
MMXXI. Des.
Gamaliel Seme Scaff [i] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [ii] “CORREIÇÃO PARCIAL CRIME.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INAUGURAL QUE DERIVA DA ADEQUADA AVALIAÇÃO DA JÁ ESGOTADA FINALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO PROCESSUAL FRENTE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE.
ARTIGO 600, §4º, DO CPP QUE PERDEU A SUA RAZÃO DE EXISTIR, NÃO PASSANDO DE UM ÓBICE À EFETIVAÇÃO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À RACIONALIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.DISPOSITIVO PROCESSUAL QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, EM ESPECÍFICO PELO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CARTA DA REPÚBLICA CUJO FOCO PRIMORDIAL SEM DÚVIDA FOI CORRIGIR A LENTIDÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONTROLE DE CONFORMIDADE COMO FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDA.1.
O princípio da celeridade, cuja nascente era banhada inicialmente apenas por águas de convenções e tratados internacionais, visto que se encontrava insculpido no artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais de 1950, bem como no Pacto de San José da Costa Rica, findou expressamente acrescentado à Constituição em 2004, junto aos direitos fundamentais, por meio da Emenda Constitucional nº 45, no inciso LXXVIII do artigo 5º: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".2.
Em razão de estarmos diante de um direito fundamental, tido como norma constitucional de eficácia plena, foge do razoável admitir que o Poder Judiciário feche os olhos para o inciso LXXVIII do artigo 5º e passe a aguardar indefinidamente, em uma omissão inaceitável, que o legislador efetive técnicas aptas a adequar o processo penal aos anseios atuais.3.
Inobstante o dever de observância à atividade legislativa, porquanto a decisão do juiz deve estar vinculada à lei, inadequado seria perder de vista que a lei nem sempre acompanha a evolução da sociedade e, enquanto nenhuma lei é editada ou reeditada para solucionar de forma efetiva o desalinho ao texto constitucional, cabe ao Poder Judiciário, adaptar a lei à Carta Magna.4.
Sobre o falecimento da razão de existir do §4º do artigo 600 do CPP, friso que, a realidade do mundo hodierno, especialmente com a concretização do processo eletrônico e, do já antigo, protocolo judicial integrado, onde o advogado pode protocolizar as suas razões de recurso de apelação sem a necessidade de deslocamento da comarca ou, sequer, sair de seu escritório, comprova que a vigência do referido dispositivo é absolutamente desarrazoada.5.
O referido dispositivo, adicionado ao Código de Processo Penal em 1964, decorreu de, naquela época, existir limitação do contingente de advogados atuantes em regiões distantes das sedes dos Tribunais, notadamente em matéria penal, de modo que a possibilidade de apresentar razões diretamente em segunda instância, sem dúvidas, beneficiava o direito de defesa do sentenciado, porquanto ampliava o rol de causídicos disponíveis para o patrocínio de sua defesa, contribuindo para o êxito da contratação de profissionais atuantes na Capital.6.
Sob esse enfoque, nota-se claramente que, hoje em dia, o referido dispositivo teve a sua razão de existir esvaziada, consubstanciando um óbice à efetivação da duração razoável do processo, projetando efeitos catastróficos à delicada situação econômica atual, notadamente por Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7aumentar injustificadamente os custos do processo para o Estado1.7.
O presente entendimento, imperioso argumentar, em hipótese alguma afronta a celeridade aqui defendida, sob o superficial fundamento de que deu azo à interposição de recursos, inclusive este.
Nada mais natural, afinal o movimento iniciado em primeiro grau de jurisdição, está, no presente momento, sendo julgado em caráter terminante por esta instância ordinária.
Esse é o caminho regular da pacificação de um tema controverso, cuja estabilização definitiva, cedo ou tarde, ocorrerá quando submetida à análise dos Tribunais Superiores.8.
O fundamento utilizado pelo Juízo inaugural para neutralizar a lentidão processual desarrazoada, consistente em deixar de aplicar o §4º do artigo 600 do Código Processo Penal, sob o fundamento de sua não recepção pela Constituição Federal, é plenamente válido.9.
Com fulcro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica do controle de conformidade de norma pré-constitucional, não viola a cláusula de reserva de plenário: RECLAMAÇÃO.
JUÍZO DE NÃO-RECEPÇÃO DE NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CRFB).
PRECEDENTES.RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (...).Considerando que a norma não aplicada, a saber, o art.600, § 4º, do Código de Processo Penal, foi introduzida pela Lei nº 4.336/64, o juízo realizado pela autoridade reclamada foi o de não-recepção, afastando-se a exigência prevista no art. 97 da CRFB (STF - Rcl. 12329 MC, Relator: Min.
LUIZ FUX, j. em 21/09/2011).10.
Destarte, considerando o juízo negativo de conformidade efetuado pela instância inaugural, NEGO1 "Os autos são remetidos a esta Corte, onde são apresentadas as razões recursais.
Apresentadas estas, e em obediência ao princípio do promotor natural, volta o caderno processual ao Juízo de origem, para que o Ministério Público ofereça suas contrarrazões.
Todo esse trâmite onera a administração da justiça e interfere em demasia na razoável duração do processo, vez que há intimação formal a se realizar nesta instância recursal para que as razões sejam apresentadas pelo apelante, com o consequente deslocamento interno dos autos para retorno dos autos ao primeiro grau (de onde vieram).
De conseguinte, na instância inferior, será aberta vista ao representante Ministerial para contra-arrazoar.
Depois dessa demorada tramitação, vêm novamente os autos ao tribunal, quando então se abrirá vista à Procuradoria-Geral de Justiça." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - Apelação Crime 1593348-5 - Relator José Maurício Pinto de Almeida - 13/11/2016) Estado do Paraná 4 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7PROVIMENTO ao pedido de correição parcial e mantenho a decisão vergastada por seus exatos termos.” (TJPR - 4ª C.Criminal - CPC - 1617554-7 - São José dos Pinhais - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 23.02.2017) [iii] Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. [iv] Art. 336.
Distribuída a petição, poderá o Relator: I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento; -
18/05/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/05/2021 13:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/05/2021 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
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13/05/2021 13:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/05/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 23:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 23:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:06
Expedição de Certidão GERAL
-
08/04/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 09:27
Recebidos os autos
-
01/04/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2021
-
30/03/2021 18:34
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2021 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2021
-
30/03/2021 18:34
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 18:32
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:29
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/03/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:38
Expedição de Certidão GERAL
-
16/03/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/03/2021 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
08/03/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 09:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2021 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 03:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 20:49
Recebidos os autos
-
22/02/2021 20:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 09:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 17:21
Recebidos os autos
-
01/02/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 23:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 08:52
Recebidos os autos
-
21/01/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/01/2021 13:20
Expedição de Certidão GERAL
-
21/01/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
19/01/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:15
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 21:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 21:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/01/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 16:45
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/12/2020 18:00
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/12/2020 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/11/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2020 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/11/2020 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/11/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 10:30
Recebidos os autos
-
17/11/2020 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2020 18:11
Expedição de Mandado
-
16/11/2020 18:11
Expedição de Mandado
-
16/11/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2020 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2020 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/11/2020 17:11
Recebidos os autos
-
09/11/2020 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2020 16:17
Recebidos os autos
-
04/11/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 07:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/11/2020 02:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/11/2020 02:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2020 02:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/11/2020 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
03/11/2020 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
03/11/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/10/2020 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/10/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2020 14:20
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
26/10/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2020 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2020 14:10
Recebidos os autos
-
21/10/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 13:52
Expedição de Mandado
-
21/10/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 10:01
Recebidos os autos
-
19/10/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2020 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2020 22:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
14/10/2020 17:24
BENS APREENDIDOS
-
14/10/2020 17:23
BENS APREENDIDOS
-
14/10/2020 17:22
BENS APREENDIDOS
-
14/10/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:21
BENS APREENDIDOS
-
14/10/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/10/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 00:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
14/10/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/10/2020 00:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2020 00:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
14/10/2020 00:51
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 00:51
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 00:51
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 00:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 00:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2020 00:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2020 18:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/10/2020 06:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 23:59
-
06/10/2020 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 17:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 20:21
DECORRIDO PRAZO DE JANDERSON DAS DORES FREITAS
-
27/09/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:36
Expedição de Certidão GERAL
-
16/09/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 14:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2020 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2020 15:29
Recebidos os autos
-
10/09/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2020 13:33
Distribuído por sorteio
-
03/09/2020 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2020 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/08/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2020 09:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 22:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2020 17:31
Recebidos os autos
-
21/08/2020 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 16:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2020 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/08/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
16/08/2020 20:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2020 20:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
16/08/2020 20:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/08/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 13:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
13/08/2020 18:06
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2020 18:06
Recebidos os autos
-
13/08/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/08/2020 17:35
APENSADO AO PROCESSO 0003111-02.2020.8.16.0153
-
13/08/2020 16:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/08/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/08/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 08:41
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
13/08/2020 06:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 01:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 19:37
Expedição de Certidão GERAL
-
12/08/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2020 19:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 18:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/08/2020 18:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/08/2020 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2020 17:11
Recebidos os autos
-
12/08/2020 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:29
Expedição de Certidão GERAL
-
12/08/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 13:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/08/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/08/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2020 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2020 13:53
Recebidos os autos
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12/08/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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