TJPR - 0001202-08.2019.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL
-
12/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL
-
06/03/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/03/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/01/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/01/2024 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 16:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/01/2024 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 09:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2024 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
18/09/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 12:44
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2023 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL
-
04/05/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:03
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2022 12:39
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2022 12:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2022 11:33
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:34
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
22/03/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 17:29
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/03/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:36
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
24/01/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:02
PROCESSO SUSPENSO
-
12/01/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/12/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:37
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:37
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:13
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/11/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 12:53
Recebidos os autos
-
21/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
20/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2021 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001202-08.2019.8.16.0072 Processo: 0001202-08.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$25.948,00 Autor(s): Danieli Regina Ribeiro dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO DANIELI REGINA RIBEIRO DOS SANTOS, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, requerendo alternativamente a concessão de benefício de auxílio-doença previdenciário ou a aposentadoria por invalidez. A Autora narrou em sua petição inicial que está incapacitada para o trabalho devido ao “quadro progressivo de depressão” que lhe acomete. Narrou, ainda, que solicitou o benefício de auxílio-doença administrativamente, em 13/09/2018, entretanto, tal benefício foi negado sob a justificativa de que a autora teria perdido sua qualidade de segurada, porquanto seu ultimo vínculo foi em 19/04/2017.
Instrui a inicial com documentação médica (mov. 1.2/1.10). Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu.
Contestação pela requerida ao seq. 15.1, ressaltando os requesitos para a concessão de auxílio-doença, arguindo que a autora, em que pese tenha sido constatada com incapacidade temporária, não possuía mais a qualidade de segurada, ao passo que o inicio da incapacidade fora fixada em 17/09/2018 e o último vínculo junto ao Instituto se encerrou em 25/05/2017.
Por fim, postulou a improcedência da demanda. Impugnação à contestação na sequência, suscitando que pretende a autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde o requerimento administrativo realizado em 18/04/2013 diante sua incapacidade laboral.
Em decisão saneadora foi determinado a realização de laudo pericial, sendo este colacionado ao seq. 133.1.
Apresentados quesitos complementares pelo INSS, o expert trouxe esclarecimento ao mov. 142.1 e mov. 158.1.
Por fim, o INSS pugnou pela improcedência da demanda, ao argumento de que não restou comprovada a incapacidade laboral pretérita a contar da DCB ou DER em 14/04/2013, bem como pugnou quanto a eventual incapacidade superveniente à DER e ao ajuizamento da ação, que a autora formulasse requerimento administrativo para a concessão do benefício diretamente no INSS.
Noutra banda, ao seq. 165.1, ratificou a autora seus argumentos, sustentando que somente possuiu vínculos empregatícios posteriores ao ano de 2013 por necessidade de manter sua subsistência e de sua família, reiterando, assim, que seja considerada a data de início da incapacidade da autora aquela correspondente ao primeiro requerimento administrativo (14/03/2013) quando supostamente já se encontrava totalmente e permanentemente incapaz.
Vieram os autos. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Danieli Regina Ribeiro dos Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-doença. Primeiramente, constato que as partes possuem legitimidade para o feito e estão devidamente representadas. Não havendo preliminares a serem enfrentadas e nulidades a serem declaradas, pelo que passo ao exame do mérito. O regime jurídico aplicável ao presente caso é o da Lei n. 8.213/91.
A controvérsia cinge-se a incapacidade total ou parcial da parte autora e se permanente ou temporária. Do Mérito São regras necessárias para obtenção dos benefícios alternativamente pleiteados: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Ou seja, para que seja devida a concessão de quaisquer dos benefícios o que deve ser observado é a incapacidade da parte autora, se parcial ou total, se permanente ou temporária.
No que tange a concessão do auxílio-doença faz-se necessária a presença da incapacidade total e temporária, mas passível de recuperação.
Já na aposentadoria por invalidez, é requisito essencial a presença de incapacidade total e permanente para o trabalho. Da incapacidade Pela análise da prova produzida durante a instrução do feito, infere-se que a parte requerente apresenta transtorno depressivo recorrente, transtorno de personalidade com instabilidade afetiva e transtorno não especificado de personalidade, que resultam em incapacidade laboral parcial e temporária.
O médico perito, no laudo de seq. 133.1 assim atestou acerca da incapacidade: 5.2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Transtorno depressivo recorrente.
CID F.33 Transtorno de personalidade com instabilidade afetiva.
CID F.60-3 Transtorno não especificado de personalidade.
CID F.60-9. 5.3 Causa provável da (s) doença/moléstia (s) / incapacidade.
Pré-disposição genética (mãe e tia apresentam problemas psiquiátricos) associados a ambientes de vivencia instáveis (pai alcoólatra que batia na mãe, fugir de casa aos 13 anos) 5.6.
Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não considero a autora deficiente mental, porém no momento atual a mesma apresenta dificuldade em voltar ao mercado de trabalho.
Está há cerca de 4 meses sem acompanhamento médico especializado e necessita deste acompanhamento para que seu quadro clínico esteja controlado antes de voltar às suas atividades laborativas. 5.7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Temporária e parcial. 5.16. É possível estimar que o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Com acompanhamento especializado e tratamento médico adequado provavelmente a autora estará e condições de voltar as suas atividades laborais dentro de 90 dias. Em que pese conste no laudo que a autora se encontra parcialmente incapaz, ao que se percebe, é que a autora não possui condições atualmente para retorno ao trabalho, porquanto poderá retornar as suas atividades laborais somente após tratamento médico, isto é, a doença da autora é omniprofissional temporiamente, de modo que incapacidade identificada deve ser considerada total e não parcial.
Contudo, diante da atestada incapacidade, à primeira vista, poder-se-ia equivocadamente concluir que a parte autora faria jus a concessão de aposentadoria por invalidez, visto que, em tese, a incapacidade total traz a ideia de irreversibilidade da capacidade laboral.
Entretanto, cabe avaliar que a Sr.
Perito foi absolutamente claro ao concluir que as mazelas que acometem a parte autora, por sua natureza, não se revelam permanentes ou irreversíveis, mas temporária face a atestada possibilidade de reabilitação e melhora no quadro clínico da autora se realizado as propostas de tratamentos indicadas na perícia: “ Com acompanhamento especializado e tratamento médico adequado provavelmente a autora estará e condições de voltar as suas atividades laborais dentro de 90 dias.” Da qualidade de segurada Não obstante a isso, se faz analisar, in casu, a data do início da doença e a data do início da incapacidade da autora, para aferição da mantença da qualidade de segurada da autora.
O expert consignou da seguinte forma no laudo inaugural: 5.8.
Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a).
Considero a data de 2006 referida pela autora.
Não há documentação que comprove esta data como início da moléstia. 5.9.
Data provável do início da incapacidade.
Justifique.
Considero a data de abril de 2013, data do primeiro afastamento pelo INSS. 5.10.
Incapacidade remonta à de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Ao agravamento da patologia. Quando suscitado à apresentar complementação, considerando que a autora possui vários vínculos empregatícios após a DII fixada, o perito assim esclareceu acerca dos questionamentos (mov. 142.1 e mov. 158.1): 1) Considerando que a parte autora trabalhou entre 2016 e 2017 (vide CNIS do mov. 13.2, página05) e que o perito do INSS fixou a data de início da incapacidade laboral em 12/12/2017 (laudo SABI do mov. 13.4, página 11), e considerando também que o Senhor considerou que se trata de uma incapacidade e temporária, é possível que antes de 12/02/2017 a redução da parcial capacidade, apesar de existente, não impedia a parte autora de desempenhar sua atividade laboral? Sim, embora houvesse incapacidade antes da data de 12/02/2017 esta não impedia a autora de trabalhar e não havia perda produtiva devido a enfermidade 2) Poderia ser considerada a data de início da atual situação de incapacidade laboral (impeditiva do exercício da atividade laboral) em 12/02/2017, como concluiu o perito do INSS? A incapacidade está presente desde abril de 2013 e desde então há oscilação entre capacidade laborativa e incapacidade laborativa.
A partir de fevereiro de 2017 houve uma piora da incapacidade, o que levou a autora ao afastamento do trabalho.
Posteriormente houve uma diminuição da incapacidade e a autora voltou a trabalhar.
E logo depois devido a piora do quadro voltou novamente a se afastar.
A autora tem condições de trabalhar e de até mesmo eliminar a incapacidade, desde que faça um tratamento e acompanhamento médico adequado dentro do descrito anteriormente no laudo pericial, a fim de se evitar estas oscilações entre “estar capaz e não estar capaz de trabalhar”.
Caso não tenha havido registro de trabalho após a data de 12/02/2017 podemos considerar esta data como o início da incapacidade laborativa atual. Ocorre que, conforme se verifica do dossiê previdenciário em anexo, a parte autora apresentou vínculos empregatícios entre 16/08/2019 e 06/09/2019 e entre 01/10/2019 e 10/12/2019.
Diante disso, respondeu o perito: Diante da informação acima, qual seria a data de início da incapacidade? Qual documento médico comprova a incapacidade e esta data de início? Conforme documento anexado na movimentação de número 149 “SAPIENS Dossie Medico.pdf” , INSS considerou DII (data do início da incapacidade) atual a partir de 17/09/2018.
Considero também esta a data da DII atual, já que autora trabalhou após a data de 12/02/2017. Desnuda-se, novamente, que há divergências no laudo acerca da data do início da doença e data de início da incapacidade, entretanto, tal pode ser resolvida por simples interpretação do contexto como um todo, em razão da incapacidade da autora ser intermitente.
De toda forma, a autora ostenta a qualidade de segurada.
Veja-se que a incapacidade da autora oscila entre períodos e, embora conste no último esclarecimento do expert que a DII é 17/09/2018, em razão do dossiê médico do INSS e a informação que a autora teria trabalhado após a data de 12/02/2017, entendo por não considera-la.
Como bem se sabe, o juiz não está adstrito à conclusão apontada no laudo pericial.
Primeiramente, a autora não manteve vínculo empregatício após 25/05/2017 conforme consta em CNIS (mov. 13.2.).
Segundo, a autora esteve incapacitada em fevereiro de 2017 em razão de um piora no seu quadro segundo o expert: “A incapacidade está presente desde abril de 2013 e desde então há oscilação entre capacidade laborativa e incapacidade laborativa.
A partir de fevereiro de 2017 houve uma piora da incapacidade, o que levou a autora ao afastamento do trabalho.
Posteriormente houve uma diminuição da incapacidade e a autora voltou a trabalhar.
E logo depois devido a piora do quadro voltou novamente a se afastar.".
Por conseguinte, embora tenha sido fixada a data de 17/09/2018 pelo perito, não se pode desconsiderar que a autora esteve incapacitada no ano de 2017, sendo inclusive afastada do trabalho.
Desta forma, tendo sido o último vinculo da autora em 25/05/2017 e constatada incapacidade laborativa em 12/02/2017, conclui-se que a autora esteve incapaz no momento que ainda ostentava qualidade de segurada.
Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente demonstrado pela prova documental.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO PRESERVADA PELA INCAPACIDADE LABORATIVA.
ALCOOLISMO. - A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão - Preservada a qualidade de segurado do trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho - Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF-4 - AC: 50106212020184047201 SC 5010621-20.2018.4.04.7201, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 06/11/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). Insta consignar que o auxílio-doença é um benefício pago por incapacidade, que pressupõe a impossibilidade de que venha a buscar emprego durante o período no qual está incapacitado, desse modo, deve ser desconsiderado requerimento administrativo anterior à fins de restabelecimento ou concessão de benefício de auxílio-doença, no caso, o auxílio-doença iniciado em 2013 e cessado em 2015. Do benefício Tendo sido o laudo claro em concluir pela existência de condição de incapacidade parcial e temporária, passível de reabilitação até que a autora passe por tratamento fisioterápico, restaurando à sua plena capacidade laborativa, deve ser concedido o benefício do auxílio-doença.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 4.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF-4 - AC: 50003162520154047122 RS 5000316-25.2015.4.04.7122, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 25/04/2018, SEXTA TURMA. Não obstante, de acordo com o laudo pericial, a autora se encontra temporariamente incapaz de trabalhar por um período de aproximadamente 90 (noventa) dias, até realizar tratamento médico e haver melhora no quadro clínico.
Portanto, se faz necessário o recebimento de auxílio-doença pela autora por um prazo mínimo até que passe por nova avaliação.
Em consonância com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o juízo poderá fixar o tempo de duração do benefício reconhecido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL.
INVALIDEZ. 1.
Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença (art. 60, §§ 8º e 9º da lei nº 8.213/91). 2.
Hipótese em que o laudo pericial aponta para a aposentadoria por invalidez, razão porque o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até a prolação da sentença, ocasião em que o juízo de origem poderá avaliar com mais cuidado o benefício a ser concedido e, em sendo caso de auxílio-doença, fixar o respectivo prazo de duração. (TRF AG: 5037231602019404000005037231 60.2019.4.04.0000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/11/2019, QUINTA TURMA). De outro modo, o mesmo Tribunal entende que a cessação se dará após avaliação no âmbito administrativo, oportunidade em que se examinará a eventual persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
Esta é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO.
MARCO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
DEFINIÇÃO. 1.
Havendo o perito concluído que o autor possui incapacidade temporária para as suas atividades habituais, quais sejam as de madeireiro/marceneiro, que exigem que o autor trabalhe em posições incompatíveis com suas restrições físicas, deve ser confirmada a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença. 2.Avaliando o perito que a incapacidade é anterior ao ingresso em juízo e sendo o ingresso judicial realizado após transcorrido tempo razoável da cessação administrativa do benefício previdenciário percebido pelo autor em razão de sua incapacidade, tem-se que o marco inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da citação, que é o primeiro marco em que há efetiva ciência do INSS acerca da incapacidade. 3.
O marco final do auxílio-doença deve ser fixado, administrativamente, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara extrajudicial, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem ao autor, oportunidade em que se examinará a eventual persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada. 4.
A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado. (TRF-4 - APL: 50122637320184049999 5012263-73.2018.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). Desta forma, entende-se que a data fixada não pode ser confundida com uma data programada, devendo a autora passar por nova perícia extrajudicial para avaliação da continuidade ou não do recebimento do auxílio doença.
Estando presentes todos os pressupostos autorizadores para a concessão da medida pleiteada, o deferimento da presente ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de auxílio-doença para DANIELI REGINA RIBEIRO DOS SANTOS, com início na data do requerimento administrativo (13/09/2018), pelo período mínimo de 90 (noventa) dias a partir da ciência da autora dos termos desta sentença, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes, cujas parcelas deverão ser corrigidas da seguinte forma: A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e com o respectivo reconhecimento da inconstitucionalidade da citada norma pelo STF (RE 870947 – TEMA 810)para fins de atualização monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do IPCA-E, e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
A ausência de trânsito em julgado da decisão supramencionada não impede sua imediata aplicação, sendo pacífico o entendimento[1]de que a existência de precedente firmado pelo Plenário, possibilita o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria.
Ante a sucumbência mínima, condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por centos) sobre o valor da condenação, incidindo o referido percentual apenas sobre as prestações vencidas até prolação desta decisão, respeitado o teor da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Deixo de determinar a remessa necessária da presente decisão a reexame junto ao colendo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, com sede em Porto Alegre (RS), tendo em vista não se tratar de sentença ilíquida, vez que demanda mero cálculo aritmético contemplando somatória dos atrasados que resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal (60 salários mínimos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. [1]AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA.
TEMA 810.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. 1.
Caso no qual a execução é definitiva, pois o recurso do INSS tem por objeto apenas a cobrança da parcela incontroversa da dívida, isto é, o valor dos atrasados corrigido pelo critério instituído pela Lei n.º 11.960/09 cuja aplicação é defendida pelo próprio INSS. 2. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.3.
A atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal.
E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E. 4. É uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática.Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016.
Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC. 5.
Sopesada essa novel realidade jurídica, esse fato superveniente termina por fragilizar o debate relativamente à provisoriedade, ou não, da execução.
E isso porque, consoante acima indicado, a parametrização do cálculo de atualização do passivo será essa resultante da deliberação do STF.
Situação a transmudar, por isso, de provisório a definitivo o caráter da execução. 6.
Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5055988- 73.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017) Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
18/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEANDRO CONEGLIAN
-
29/04/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/04/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEANDRO CONEGLIAN
-
30/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2020 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2020 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2020 12:37
Juntada de LAUDO
-
07/07/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEANDRO CONEGLIAN
-
03/07/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA MARIA EMRICH DOS SANTOS
-
30/05/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2020 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2020 17:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
23/04/2020 13:31
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2020 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAISA ZUNTA THOMAZELLA
-
09/01/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2020 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/12/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNA RAISA LOPES MELLO
-
05/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 18:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNA RAISA LOPES MELLO
-
11/10/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 22:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2019 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2019 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2019 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2019 21:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2019 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/04/2019 09:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/04/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
07/04/2019 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 19:02
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
27/03/2019 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2019 15:21
Recebidos os autos
-
27/03/2019 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2019 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2019 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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